COMPREENDA O SIGNIFICADO DE TRÂNSITO EM JULGADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Compreenda o Significado de Trânsito em Julgado no CPC Guia Completo

 

O que significa trânsito em julgado no CPC?

Trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, porque não cabe mais recurso contra ela (CPC, art. 502).

A partir daí, forma-se a coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível dentro do processo.


♦ O que acontece quando há trânsito em julgado?

Após o trânsito:

● a decisão não pode mais ser modificada por recurso;
● encerra-se a fase recursal;
● passa a ser possível iniciar o cumprimento de sentença (se for condenatória);
● a matéria decidida não pode ser rediscutida em novo processo, salvo ação rescisória.


♦ Diferença entre decisão recorrível e decisão transitada

SituaçãoCaracterística
Decisão recorrível Ainda cabe recurso
Decisão transitada Não cabe mais recurso
Antes do trânsito Pode haver modificação
Após o trânsito Decisão torna-se definitiva

Em termos simples:

Enquanto há recurso possível → a decisão ainda não é definitiva.
Quando não há mais recurso → ocorre o trânsito em julgado.


♦ Certidão de trânsito em julgado

Após esgotado o prazo recursal sem interposição de recurso, o cartório certifica nos autos que ocorreu o trânsito em julgado.

Essa certidão:

● formaliza a definitividade;
● permite iniciar execução ou cumprimento;
● marca o início de prazos para ação rescisória.


♦ Exemplo prático

Se o juiz condena o réu ao pagamento de indenização e nenhuma das partes recorre dentro do prazo legal, a decisão transita em julgado.

A partir desse momento, o credor pode iniciar o cumprimento de sentença.


Em síntese 

Trânsito em julgado é a situação em que a decisão judicial se torna definitiva por não ser mais passível de recurso, produzindo coisa julgada e permitindo sua execução.

 

O que acontece após o trânsito em julgado?

Após o trânsito em julgado, a decisão judicial torna-se definitiva e imutável, formando coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 507). A partir desse momento, não cabe mais recurso e inicia-se a fase de cumprimento ou execução da decisão.

O processo sai da fase de discussão e entra na fase de efetivação.


♦ 1. Formação da coisa julgada

Com o trânsito:

● a decisão torna-se estável e obrigatória;
● a matéria decidida não pode ser rediscutida no mesmo processo;
● impede nova ação sobre o mesmo objeto e causa de pedir.

É o encerramento da fase cognitiva.


♦ 2. Início do cumprimento de sentença

Se a decisão for condenatória (ex.: pagar quantia, fazer ou não fazer algo), a parte vencedora pode:

● requerer o cumprimento de sentença;
● promover execução forçada;
● iniciar atos de penhora ou expropriação, se necessário.

Aqui começa a fase satisfativa.


♦ 3. Execução provisória x definitiva

Antes do trânsito → execução provisória.
Após o trânsito → execução definitiva.

A execução definitiva:

● não depende de caução;
● não corre risco de reforma por recurso;
● permite atos executivos plenos.


♦ 4. Possibilidade de ação rescisória

Mesmo após o trânsito, a decisão pode ser desconstituída por ação rescisória, nos casos previstos em lei e dentro do prazo legal.

Fora dessas hipóteses, a decisão permanece intocável.


♦ Quadro resumido

SituaçãoAntes do trânsitoApós o trânsito
Cabe recurso Sim Não
Coisa julgada Não formada Formada
Execução Provisória Definitiva
Estabilidade da decisão Instável Estável

Em termos simples:

Antes do trânsito → ainda se discute.
Depois do trânsito → cumpre-se.


Em síntese 

Após o trânsito em julgado, forma-se a coisa julgada, encerram-se os recursos e inicia-se o cumprimento definitivo da decisão, salvo hipótese excepcional de ação rescisória.

 

Como saber se um processo já transitou em julgado?

Para saber se houve trânsito em julgado, é necessário verificar se não há mais possibilidade de recurso e se consta nos autos a certidão de trânsito em julgado (CPC, art. 502).

A confirmação é feita diretamente na movimentação processual.


♦ 1. Consultar a movimentação no sistema do tribunal

Acesse o site do tribunal onde tramita o processo e consulte pelo número.

Procure expressões como:

● “Certidão de trânsito em julgado”
● “Transitado em julgado”
● “Decisão transitada em julgado”
● “Prazo recursal esgotado”

Se houver essa anotação, a decisão tornou-se definitiva.


♦ 2. Verificar o prazo recursal

Se:

● a decisão foi publicada;
● o prazo recursal já passou;
● nenhuma das partes interpôs recurso;

o trânsito ocorreu automaticamente, ainda que a certidão formal ainda não tenha sido lançada.


♦ 3. Conferir se há recursos pendentes

Não há trânsito em julgado quando:

● há recurso em andamento;
● existe agravo pendente;
● o processo está aguardando julgamento em tribunal superior.

Enquanto houver recurso possível ou em tramitação, não há trânsito.


♦ 4. Certidão formal nos autos

O cartório costuma lançar:

→ certidão declarando o trânsito;
→ registro da data do trânsito;
→ início da fase de cumprimento.

Essa data é importante para contagem de prazos, como o da ação rescisória.


♦ Quadro prático

SituaçãoHouve trânsito?
Prazo recursal em aberto Não
Recurso pendente Não
Prazo encerrado sem recurso Sim
Certidão de trânsito lançada Sim

Em termos simples:

Se ainda cabe recurso → não transitou.
Se não cabe mais recurso → transitou.


Em síntese 

Para saber se o processo transitou em julgado, verifique a movimentação no site do tribunal, a existência de certidão de trânsito e se há recursos pendentes. O trânsito ocorre quando não há mais possibilidade de recurso.

 

O que vem após o trânsito em julgado?

Após o trânsito em julgado, inicia-se a fase de cumprimento da decisão, pois a sentença torna-se definitiva e não pode mais ser modificada por recurso (CPC, arts. 502 e 513).

A partir desse momento, o processo deixa de discutir o direito e passa a executá-lo.


♦ 1. Cumprimento de sentença

Se a decisão for condenatória, a parte vencedora pode:

● requerer o cumprimento de sentença;
● pedir intimação do devedor para pagamento voluntário;
● iniciar atos de penhora, se não houver pagamento.

Trata-se da fase satisfativa do processo.


♦ 2. Execução definitiva

Com o trânsito:

● a execução deixa de ser provisória;
● não há risco de reforma por recurso;
● os atos executivos tornam-se estáveis.

A decisão passa a produzir efeitos plenos.


♦ 3. Arquivamento do processo

Se a decisão não exigir cumprimento (ex.: sentença declaratória pura), o processo pode ser simplesmente arquivado após o trânsito.


♦ 4. Possibilidade excepcional de ação rescisória

Mesmo após o trânsito, a decisão pode ser desconstituída por ação rescisória, dentro do prazo legal e nas hipóteses previstas em lei.

Fora disso, a decisão permanece imutável.


♦ Resumo prático

Tipo de decisãoO que vem depois
Sentença condenatória Cumprimento de sentença
Sentença declaratória Arquivamento
Sentença constitutiva Produção dos efeitos definitivos

Em termos simples:

Antes do trânsito → discute-se.
Depois do trânsito → cumpre-se ou arquiva-se.


Em síntese 

Após o trânsito em julgado, forma-se a coisa julgada e inicia-se o cumprimento definitivo da decisão ou o arquivamento do processo, conforme o tipo de sentença.

 

Qual a diferença entre coisa julgada formal e material?

A diferença é que a coisa julgada formal impede a rediscussão da decisão dentro do mesmo processo, enquanto a coisa julgada material impede que a matéria seja discutida novamente em qualquer outro processo (CPC, arts. 502 e 503).

Em termos simples:
Formal → efeito interno.
Material → efeito externo.


♦ O que é coisa julgada formal?

É a estabilidade da decisão dentro do próprio processo.

Ocorre quando:

● não cabe mais recurso naquela ação;
● a decisão torna-se imutável naquele processo específico;
● não impede nova ação sobre o mesmo tema, se a decisão não tiver resolvido o mérito.

Exemplo: sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.


♦ O que é coisa julgada material?

É a autoridade que torna a decisão imutável dentro e fora do processo.

Ocorre quando:

● há decisão de mérito;
● não cabe mais recurso;
● a questão não pode ser rediscutida em nova ação.

Ela impede que as partes proponham outro processo com o mesmo pedido e causa de pedir.


♦ Quadro comparativo

CritérioCoisa julgada formalCoisa julgada material
Alcance Apenas no processo Dentro e fora do processo
Decisão de mérito Não necessariamente Sim
Nova ação possível? Pode ser Não pode
Exemplo típico Extinção sem mérito Sentença condenatória definitiva

♦ Exemplo prático

Se o juiz extingue o processo por falta de pressuposto processual, há coisa julgada formal. A parte pode corrigir o vício e propor nova ação.

Se o juiz julga improcedente o pedido e a decisão transita em julgado, há coisa julgada material. A parte não pode ajuizar nova ação com o mesmo pedido.


Em síntese 

A coisa julgada formal impede a rediscussão no mesmo processo.
A coisa julgada material impede a rediscussão em qualquer processo, tornando definitiva a decisão de mérito.

 

Tem como recorrer depois do trânsito em julgado?

Não. Depois do trânsito em julgado não cabe mais recurso, pois a decisão tornou-se definitiva e imutável (CPC, art. 502).

Se ainda existe recurso possível, então não houve trânsito.
Se houve trânsito, a fase recursal está encerrada.


♦ Por que não cabe recurso?

Porque o trânsito em julgado significa que:

● todos os recursos foram julgados; ou
● o prazo recursal terminou sem interposição;
● a decisão tornou-se estável e obrigatória.

O sistema processual não permite recurso contra decisão já definitiva.


♦ Existe alguma forma de atacar a decisão após o trânsito?

Sim, mas não por recurso.

As hipóteses excepcionais são:

Ação rescisória (quando presentes os fundamentos legais);
Querela nullitatis, em casos raríssimos de nulidade absoluta;
● Impugnação ao cumprimento de sentença, se houver vício na fase executiva.

Essas medidas não são recursos, mas ações ou incidentes autônomos.


♦ Diferença prática

SituaçãoCabe recurso?
Prazo recursal aberto Sim
Recurso pendente de julgamento Sim
Prazo encerrado sem recurso Não
Decisão transitada em julgado Não

Em termos simples:

Se ainda cabe recurso → não houve trânsito.
Se houve trânsito → só medidas excepcionais.


♦ Exemplo prático

Se uma sentença condenatória não foi impugnada no prazo legal, ocorre o trânsito em julgado. A parte não pode mais apelar.

Se houver vício grave previsto em lei, poderá propor ação rescisória, dentro do prazo legal.


Em síntese 

Não é possível recorrer após o trânsito em julgado. A decisão torna-se definitiva, admitindo apenas medidas excepcionais, como ação rescisória, nos casos previstos em lei.

 

O que diz o artigo 502 do CPC?

O artigo 502 do Código de Processo Civil define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não esteja mais sujeita a recurso.

Em outras palavras, quando a decisão de mérito transita em julgado, ela passa a ter força definitiva, não podendo ser rediscutida em novo processo.


♦ Elementos essenciais do art. 502

De acordo com o dispositivo:

● deve haver decisão de mérito;
● não pode mais caber recurso;
● a decisão torna-se imutável e indiscutível.

Sem decisão de mérito, não há coisa julgada material.


♦ Relação com trânsito em julgado

O trânsito em julgado é o momento processual.
A coisa julgada material é o efeito jurídico.

Primeiro ocorre o trânsito.
Depois forma-se a coisa julgada.


♦ Exemplo prático

Se o juiz julga improcedente um pedido de indenização e a decisão não é mais recorrível, forma-se coisa julgada material.

A parte não poderá propor nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir.


Em síntese 

O artigo 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material é a autoridade da decisão de mérito que não admite mais recurso, tornando-a definitiva e indiscutível.

 

Trânsito em julgado é o mesmo que decisão definitiva?

Sim. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais recurso contra ela (CPC, art. 502).

Ou seja, a decisão passa a ser estável e obrigatória.


♦ O que significa “trânsito em julgado”?

Significa que:

● o prazo recursal terminou sem recurso; ou
● todos os recursos foram julgados;
● não há mais possibilidade de modificação por via recursal.

É o encerramento da fase recursal.


♦ O que é decisão definitiva?

É a decisão que:

● não pode mais ser alterada por recurso;
● produz efeitos obrigatórios;
● pode ser executada de forma definitiva.

Quando ocorre o trânsito em julgado, a decisão torna-se definitiva.


♦ Existe diferença técnica?

Pequena, mas importante:

Trânsito em julgado → é o momento processual.
Decisão definitiva → é a consequência jurídica desse momento.

Primeiro ocorre o trânsito.
Depois a decisão passa a ser definitiva.


♦ Exemplo prático

Se uma sentença condenatória não é impugnada no prazo legal, ocorre o trânsito em julgado. A partir daí, ela se torna decisão definitiva e pode ser executada.


Em síntese 

Trânsito em julgado e decisão definitiva estão diretamente ligados: o trânsito é o marco processual que torna a decisão definitiva, pois não admite mais recurso.

 

O trânsito em julgado impede nova ação sobre o mesmo assunto?

Sim — quando há decisão de mérito transitada em julgado, forma-se a coisa julgada material, que impede nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (CPC, arts. 502 e 503).

Se houve trânsito em julgado de decisão que resolveu o mérito, o tema não pode ser rediscutido em outro processo.


♦ Por que o trânsito impede nova ação?

Porque, após o trânsito:

● a decisão torna-se imutável;
● forma-se a coisa julgada material;
● a matéria decidida torna-se indiscutível;
● impede repetição da mesma demanda.

O sistema processual busca segurança jurídica e estabilidade das decisões.


♦ O que é necessário para impedir nova ação?

É preciso haver:

● decisão de mérito;
● trânsito em julgado;
● identidade de partes;
● mesmo pedido;
● mesma causa de pedir.

Sem esses elementos, não há impedimento absoluto.


♦ Exemplo prático

Se o juiz julga improcedente um pedido de indenização e a sentença transita em julgado, a parte autora não pode ajuizar nova ação pedindo a mesma indenização com os mesmos fundamentos.

Isso violaria a coisa julgada.


♦ Resumo comparativo

SituaçãoNova ação é possível?
Sentença de mérito transitada Não
Pedido diferente Sim
Causa de pedir diferente Sim
Partes diferentes Pode ser

Em termos simples:

Se o mérito foi decidido e transitou → não pode repetir.
Se mudar o pedido ou fundamento → pode haver nova ação.


Em síntese 

O trânsito em julgado de decisão de mérito impede nova ação sobre o mesmo assunto, desde que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir, formando coisa julgada material.

 

O trânsito em julgado vale para sentença e acórdão?

Sim. O trânsito em julgado pode ocorrer tanto em sentença quanto em acórdão, desde que a decisão de mérito não esteja mais sujeita a recurso (CPC, art. 502).

O que importa não é o órgão que decidiu, mas a inexistência de recurso cabível.


♦ O que é sentença e o que é acórdão?

Sentença → decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.
Acórdão → decisão proferida por órgão colegiado do tribunal.

Ambos podem resolver o mérito da causa.


♦ Quando ocorre o trânsito em julgado?

O trânsito ocorre quando:

● termina o prazo recursal sem recurso; ou
● todos os recursos interpostos já foram julgados.

Isso pode acontecer:

→ na sentença (se ninguém recorrer);
→ no acórdão (se não houver recurso aos tribunais superiores);
→ na decisão final do STJ ou STF.


♦ Exemplo prático

Se o juiz profere sentença condenatória e nenhuma das partes apela, a sentença transita em julgado.

Se há apelação e o tribunal profere acórdão, o trânsito ocorrerá no acórdão, caso não haja recurso especial ou extraordinário — ou após o julgamento deles.


♦ Resumo comparativo

DecisãoPode transitar em julgado?
Sentença Sim
Acórdão Sim
Decisão interlocutória Apenas se resolver mérito

Em termos simples:

Se a decisão resolve o mérito e não cabe mais recurso, ela transita — seja sentença ou acórdão.


Em síntese 

O trânsito em julgado vale tanto para sentença quanto para acórdão. O requisito é que a decisão de mérito não esteja mais sujeita a recurso, tornando-se definitiva e formando coisa julgada material.

 

O que é certidão de trânsito em julgado?

A certidão de trânsito em julgado é o documento expedido pelo cartório judicial que declara formalmente que a decisão não está mais sujeita a recurso, tornando-se definitiva (CPC, art. 502).

Ela comprova que ocorreu o trânsito em julgado.


♦ Qual é a finalidade da certidão?

A certidão serve para:

● registrar a data exata do trânsito;
● formalizar a formação da coisa julgada;
● permitir o início do cumprimento de sentença;
● marcar o início de prazos, como o da ação rescisória.

É um ato de certificação processual.


♦ Quando ela é emitida?

Ela é lavrada quando:

● termina o prazo recursal sem interposição de recurso; ou
● todos os recursos já foram julgados.

O cartório verifica essa situação e lança a certidão nos autos.


♦ O que consta na certidão?

Normalmente contém:

● identificação do processo;
● referência à decisão transitada;
● declaração de que não há mais recurso;
● data do trânsito em julgado.

Essa data é juridicamente relevante.


♦ Exemplo prático

Se a sentença foi publicada e nenhuma das partes recorreu dentro do prazo legal, o cartório certifica o trânsito em julgado. A partir dessa data, pode-se iniciar o cumprimento da decisão.


Em síntese 

A certidão de trânsito em julgado é o documento oficial que atesta que a decisão se tornou definitiva por não admitir mais recurso, permitindo sua execução e produzindo coisa julgada.

 

Decisão interlocutória pode transitar em julgado?

Sim, decisão interlocutória pode transitar em julgado quando não houver recurso cabível ou quando o recurso não for interposto no prazo legal. Nessa hipótese, a decisão torna-se estável dentro do processo.

Em regra, forma-se coisa julgada formal. Contudo, há exceção relevante prevista no art. 356 do CPC.


♦ A regra geral

A decisão interlocutória:

● resolve questão incidental;
● não encerra a fase cognitiva;
● normalmente forma apenas coisa julgada formal.

Ou seja, estabiliza a matéria dentro do processo.


♦ A exceção do artigo 356 do CPC

O art. 356 do CPC permite ao juiz julgar parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos estiverem prontos para decisão.

Essa decisão:

● resolve definitivamente parte do mérito;
● tem conteúdo material;
● é impugnável por agravo de instrumento.

Embora seja tecnicamente decisão interlocutória (porque o processo continua), ela contém julgamento de mérito.


♦ Cabe agravo de instrumento

Contra o julgamento parcial do mérito:

→ cabe agravo de instrumento.

Se a parte não interpuser o agravo dentro do prazo legal:

● a decisão torna-se irrecorrível;
● forma-se coisa julgada material quanto à parte decidida;
● pode haver trânsito em julgado parcial do mérito.


♦ Trânsito em julgado parcial

Nessa hipótese específica:

● apenas o ponto julgado se torna definitivo;
● o restante do processo continua;
● não será possível rediscutir aquela parcela em recurso futuro.

É o chamado trânsito em julgado parcial.


♦ Exemplo prático

Em uma ação com dois pedidos:

  1. Cobrança de valor principal;

  2. Indenização por danos morais.

Se o pedido de cobrança estiver documentalmente comprovado, o juiz pode julgá-lo parcialmente com base no art. 356.

Se não houver agravo de instrumento, essa parte transita em julgado, mesmo que o processo continue quanto à indenização.


♦ Resumo comparativo

SituaçãoPode transitar?Tipo de coisa julgada
Interlocutória comum Sim Formal
Interlocutória do art. 356 Sim Material (parcial)
Sentença de mérito Sim Material

Em termos simples:

Interlocutória comum → estabilidade interna.
Interlocutória com mérito (art. 356) → pode gerar coisa julgada material parcial.


Em síntese 

Decisão interlocutória pode transitar em julgado. Em regra, forma coisa julgada formal. Contudo, na hipótese do art. 356 do CPC, quando há julgamento parcial do mérito e não é interposto agravo de instrumento, pode ocorrer trânsito em julgado material parcial sobre a matéria decidida.

 

O trânsito em julgado pode ser parcial?

Sim. O trânsito em julgado pode ser parcial quando apenas parte da decisão não é impugnada por recurso, tornando-se definitiva, enquanto o restante ainda está em discussão (CPC, arts. 502 e 356).

Isso ocorre especialmente nas hipóteses de julgamento parcial do mérito.


♦ Como ocorre o trânsito parcial?

O trânsito parcial acontece quando:

● a decisão resolve mais de um pedido;
● apenas parte dela é impugnada por recurso;
● o prazo recursal transcorre sem impugnação quanto aos demais pontos.

Nessa situação, a parte não recorrida torna-se imutável.


♦ Relação com o artigo 356 do CPC

O art. 356 permite o julgamento antecipado parcial do mérito.

Nessa hipótese:

● o juiz decide um ou mais pedidos;
● cabe agravo de instrumento;
● se não houver recurso, forma-se coisa julgada material parcial.

O processo continua quanto ao restante.


♦ Exemplo prático

Em ação com três pedidos:

  1. Cobrança de dívida;

  2. Multa contratual;

  3. Danos morais.

Se o juiz julga procedente apenas o pedido de cobrança, com base no art. 356, e não há agravo, essa parte transita em julgado. O processo segue apenas quanto à multa e aos danos morais.


♦ Trânsito parcial também pode ocorrer em recurso

Mesmo após sentença:

● se o recurso atacar apenas parte da decisão;
● os capítulos não impugnados transitam em julgado.

Isso é chamado de coisa julgada por capítulos.


♦ Resumo comparativo

SituaçãoHá trânsito parcial?
Julgamento parcial do mérito (art. 356) Sim
Recurso que impugna apenas parte da sentença Sim
Recurso que impugna toda a decisão Não

Em termos simples:

O que não é recorrido se torna definitivo.
O que é recorrido continua em discussão.


Em síntese 

O trânsito em julgado pode ser parcial quando apenas parte da decisão deixa de ser impugnada, formando coisa julgada material sobre aquele ponto, enquanto o restante do processo continua.

 

 JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO À COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA NOVA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS A PARTIR DE 01/09/2024. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em sentença transitada em julgado devem ser rigorosamente observados até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em respeito à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, possui aplicação imediata e prospectiva, alcançando as relações jurídicas em curso, sem desconstituir o título judicial, nos termos do princípio tempus regit actum. A incidência dos novos critérios legais a partir de 01/09/2024 não configura modificação do título executivo, mas adequação dos efeitos futuros da condenação à legislação superveniente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em matéria análoga. Necessidade de refazimento dos cálculos, observando-se o índice judicialmente fixado até 31/08/2024 e, a partir de então, os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024. (TJMS; AI 1420060-28.2025.8.12.0000; Aquidauana; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 20/02/2026; Pág. 307)

 

APELAÇÃO CÍVEL PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL (R$ 61.000,00) NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano caracteriza relação de consumo, admitindo-se o controle judicial de cláusulas contratuais e de distrato que imponham retenção excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. Alegação de pagamento parcial anterior ao ajuizamento da ação deve ser comprovada pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se admitindo abatimento sem prova idônea. Honorários sucumbenciais mantidos, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL PARTE AUTORA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. ART. 32-A, II, DA Lei nº 6.766/79 (COM REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.786/2018). RETENÇÃO MÁXIMA DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA QUE FIXOU RETENÇÃO DE 20% DO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO. Súmula nº 543/STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME Lei nº 14.905/2024. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei nº 13.786/2018, ao incluir o art. 32-A na Lei nº 6.766/79, limitou a cláusula penal e despesas administrativas, em caso de resolução contratual por iniciativa do adquirente, ao percentual máximo de 10% dos valores pagos, sendo abusiva retenção superior. A fixação de cláusula penal em 20% do valor total da negociação extrapola os limites legais e deve ser reduzida ao patamar de 10% sobre os valores efetivamente pagos. Nos casos de resolução contratual por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Mantidos os critérios de correção monetária e juros adotados na sentença, em consonância com a Lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0838123-21.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 24/02/2026; Pág. 189)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. PEDIDO CONJUNTO DOS CÔNJUGES. MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo ministério público do estado de mato grosso do sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ana de fátima donato e adenilson Carvalho da cruz, autorizando a alteração do regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. O parquet sustenta ausência de comprovação da inexistência de prejuízo a terceiros credores, notadamente pela pendência de execução extrajudicial. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para autorização judicial de alteração do regime de bens do casamento, à luz do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. III. Razões de decidir a alteração do regime de bens exige: (I) pedido motivado de ambos os cônjuges; (II) procedência das razões invocadas, apreciadas pelo juízo; e (III) ausência de prejuízo a terceiros, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil. A jurisprudência do STJ entende que não se deve exigir justificativas rigorosas ou prova exaustiva para deferimento da alteração, sendo suficiente a plausibilidade das razões apresentadas e a inexistência de indícios de fraude, dada a presunção de boa-fé dos cônjuges e os efeitos ex nunc da decisão. No caso concreto, os cônjuges apresentaram documentação adequada, motivaram o pedido com base na independência patrimonial e em herança recebida, e não se identificaram elementos que apontem intenção de fraudar credores. Eventuais dívidas do cônjuge varão anteriores à alteração do regime não são afetadas pela decisão judicial, pois os bens adquiridos sob o regime anterior continuam sujeitos à responsabilidade patrimonial, garantindo-se os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens foi corretamente limitada pela sentença a produzir efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, resguardando os atos pretéritos e os direitos de terceiros de boa-fé. Em se tratando de ação de jurisdição voluntária com pedido comum das partes e ausência de condenação anterior em honorários, não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração do regime de bens do casamento exige pedido motivado, apuração judicial da procedência das razões e ausência de prejuízo a terceiros. A decisão que autoriza a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc, não afetando os bens adquiridos anteriormente nem os direitos de terceiros. A plausibilidade das razões apresentadas e a ausência de indícios de má-fé são suficientes para o deferimento da alteração, dispensando prova exaustiva. A existência de dívidas pretéritas não impede a alteração do regime, desde que os credores mantenham assegurados seus direitos sobre o patrimônio alcançado pelo regime anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.639, § 2º; CPC, arts. 734 e seguintes, 1.009, 1.010, 1.003, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1904498/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 04.05.2021, dje 06.05.2021; STJ, agint nos EDCL no agint nos EDCL no RESP 1983743/PE, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 08.04.2024, dje 11.04.2024. (TJMS; AC 0818475-89.2022.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 23/02/2026; Pág. 130)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento imediato de plano de saúde em favor de litisconsortes, sob pena de multa diária. A impetrante alega a existência de coisa julgada material, comprovando que idêntica pretensão já havia sido julgada improcedente em reclamação trabalhista anterior, com decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo a cassar decisão de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer cuja inexigibilidade já foi reconhecida em decisão judicial anterior acobertada pela coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, atuando como pressuposto processual negativo que impede a reapreciação de causa já decidida, garantindo a segurança jurídica. 4. A demonstração inequívoca de que a pretensão deduzida na ação originária já foi julgada improcedente em processo anterior, com trânsito em julgado, elimina a probabilidade do direito (fumus boni iuris) indispensável para a concessão da tutela de urgência. 5. Configura ato ilegal e abusivo a manutenção de decisão liminar que obriga a parte a restabelecer serviço e a sujeita a multa com base em direito cuja inexistência já foi declarada definitivamente pelo poder judiciário. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova robusta de sua insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. lV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A existência de coisa julgada material contrária à pretensão do autor afasta a probabilidade do direito, tornando ilegal a concessão ou manutenção de tutela de urgência sobre a mesma matéria. 2. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-a, I; CPC, arts. 300, 485, V, e 502. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II; TST, Súmula nº 463, I. (TRT 16ª R.; MSCIV 0017129-75.2025.5.16.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 23/02/2026)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO ANTERIOR NO QUAL SE APRECIOU ADEQUADAMENTE A INSURGÊNCIA EM ANÁLISE, NOS EXATOS TERMOS NOS QUAIS A QUESTÃO FOI SUBMETIDA AO COLEGIADO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, "quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado" (V.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.567.026; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/02/2026; DJE 20/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por efb distribuidora de produtos plásticos eireli. Me e fabrício dourado berton contra decisão proferida pelo juízo da 2ª vara de execução de título extrajudicial da Comarca de Campo Grande que, em execução fundada em cédula de crédito bancário proposta pelo Banco do Brasil s/a, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados e homologou o demonstrativo de débito elaborado pelo exequente, no valor de R$ 2.496.705,93. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu preclusão temporal quanto à impugnação dos critérios de cálculo adotados pelo exequente; e (II) estabelecer se os executados demonstraram, de forma idônea, a existência de erro nos cálculos homologados, à luz dos parâmetros fixados em ação revisional anteriormente julgada. III. Razões de decidir questionamentos relativos a critérios jurídicos de cálculo, como taxa de juros, capitalização e incidência de encargos moratórios, não configuram erro material e estão sujeitos à preclusão quando não impugnados no momento processual adequado. A ausência de insurgência dos executados, por longo período após o trânsito em julgado da ação revisional, impede a rediscussão posterior dos critérios utilizados nos demonstrativos de débito apresentados na execução. Apenas o erro material, caracterizado por simples equívoco aritmético ou inexatidão evidente, admite correção a qualquer tempo, não abrangendo divergências quanto à interpretação do título executivo ou aos critérios de cálculo adotados. O ônus de demonstrar o excesso de execução incumbe ao executado, sendo indispensável a apresentação de memória de cálculo discriminada e específica, o que não ocorreu no caso concreto. Inexistindo comprovação objetiva de dissonância entre os cálculos apresentados pelo exequente e os parâmetros fixados na ação revisional, deve ser mantida a homologação do demonstrativo de débito. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação aos critérios de cálculo utilizados na execução sujeita-se à preclusão temporal quando não apresentada no momento processual oportuno. Somente o erro material, entendido como equívoco aritmético evidente, pode ser corrigido a qualquer tempo, não alcançando controvérsias sobre critérios jurídicos de cálculo. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar, mediante memória de cálculo específica, o alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.016; 224, § 2º; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 1.958.481/RS, Rel. Min. Francisco falcão, 2ª turma, dje 24.03.2022; STJ, agint no aresp nº 2.619.894/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 26.05.2025; TJMS, agravo de instrumento nº 1417366-86.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre raslan, j. 19.11.2025. (TJMS; AI 1420542-73.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 20/02/2026; Pág. 270)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SEGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. A parte apelante pleiteia a aplicação da "revisão da vida toda", sustentando a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, por ter ingressado no regime geral de previdência social antes da vigência da Lei nº 9.876/99. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do pedido formulado; e (II) analisar a viabilidade jurídica da aplicação da "revisão da vida toda", após o julgamento do tema 1102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir a sentença é nula por ter julgado a lide com base em fundamento alheio ao pedido, ao confundir a pretensão de revisão de benefício previdenciário com questão relativa ao FGTS. A anulação da sentença não impede o julgamento do mérito pelo tribunal, diante da aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, estando o feito em condições de imediato julgamento. A pretensão de revisão da vida toda foi afastada pelo STF no julgamento do tema 1102 da repercussão geral (re 1.276.977/DF), que, com efeitos infringentes, cancelou a tese anterior e fixou entendimento vinculante de que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza cogente, não admitindo opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.em decorrência da modulação de efeitos fixada pelo STF, os valores eventualmente recebidos por força de decisão proferida até 05/04/2024 são irrepetíveis, e não haverá condenação em custas, honorários ou perícias para autores de ações pendentes até essa data. A revogação da suspensão nacional dos processos sobre o tema 1102 permite o julgamento imediato da causa, não sendo necessário o trânsito em julgado da tese fixada em repercussão geral para sua aplicação. lV. Dispositivo recurso não provido. (TRF 6ª R.; AC 6000308-17.2023.4.06.3817; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 06/02/2026; Publ. PJe 19/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PROFESSORES TEMPORÁRIOS. CONTRATOS EM VAGAS PURAS. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE FGTS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E BENEFICIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE SUBJETIVA RELATIVIZADA. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA FORMADA. ART. 485, V, CPC. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO.

O ajuizamento de ação civil coletiva por sindicato municipal visando à nulidade das contratações temporárias de professores estaduais em vagas puras e ao pagamento de FGTS aos substituídos encontra identidade de causa de pedir, pedido e beneficiários com demanda anterior promovida por sindicato de outro município, tornando-se irrelevante a distinção quanto ao legitimado ativo, por se tratar de substituição processual coletiva. Nas ações coletivas, a litispendência deve ser aferida com base na identidade da pretensão deduzida em juízo (pedido e causa de pedir), bem como na correspondência entre os substituídos, independentemente de serem diferentes os legitimados que figuram no polo ativo da demanda. Precedentes do STJ. Com o trânsito em julgado da ação anterior (ACP n. 0800226-34.2021.8.12.0031), torna-se incontroverso o reconhecimento da prejudicial de coisa julgada, impedindo nova discussão da mesma matéria, ainda que proposta por sindicato diverso da mesma categoria profissional. Apelação conhecida e, com o parecer, desprovida. (TJMS; AC 0800056-47.2021.8.12.0036; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 19/02/2026; Pág. 75)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, no qual se discute a negativa de prestação jurisdicional, o termo inicial dos juros moratórios e o prequestionamento ficto. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de questões federais, em violação do art. 1.022 do CPC; (II) o termo inicial dos juros de mora deve observar a citação na liquidação individual em detrimento da citação na ação civil pública, à luz dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (III) está configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (IV) foram corretamente aplicados os óbices de admissibilidade do art. 1.030, I, b, do CPC e da Súmula nº 284/STF. 3. Não se evidencia omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o ponto controvertido, firmando a incidência dos juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, consoante tese repetitiva, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 4. Os juros de mora, em responsabilidade contratual definida em ação civil pública, incidem desde a citação na fase de conhecimento, conforme a tese firmada no Tema 685/STJ; a aplicação do paradigma repetitivo prescinde de trânsito em julgado; o prequestionamento ficto exige o reconhecimento de vício no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se verifica; a inadmissão do Recurso Especial é correta quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de fundamentação específica (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido, e não provido. (STJ; AREsp 3.030.061; Proc. 2025/0324791-1; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 18/02/2026)