Art 1892 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de umaviagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudessedesembarcar e testar na forma ordinária.
JURISPRUDÊNCIA
CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELA AGRAVADA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS, FALECIDO EM 05/12/2013, SEM DEIXAR DESCENDENTES E ASCENDENTES VIVOS, NA QUAL ARROLOU APENAS O IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO SITUADO NESTA CAPITAL.
2. Pretensão dos irmãos do de cujus/agravantes que se funda na alegação de que a inventariante deve ser excluída da condição de herdeira, na medida em que o regime adotado à união estável seria, necessariamente, o da separação total de bens, na forma do art. 1.641, II, do CC/2002, contudo, o referido regime não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art. 1.829, III, do referido códex. 3. A igualdade de condições entre companheira e cônjuge, declarada pelo STF, nos autos do RE nº 878.694/MG, com repercussão geral reconhecida, não é matéria controvertida, na medida em que os agravantes a reconhecem, expressamente, em suas razões recursais. 4. Da ordem de vocação hereditária, disposta no art. 1.892 do CC/2002, extrai-se que, não havendo descendentes e ascendentes vivos, a agravada é herdeira da totalidade do bem. Precedentes: AgInt nos EARESP 1248601/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019; AGRG nos EDCL no RESP 1466647/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015.5. Argumento de incomunicabilidade do percentual de 50% do imóvel, cuja aquisição pelo de cujus decorreu de herança de seu genitor, que não prospera, na medida em que o art. 1.829, III, do CC/2002, não excepciona qualquer bem. 6. Os agravantes apenas herdariam qualquer percentual do imóvel caso inexistissem descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, nesta ordem necessariamente, nos termos dos artigos 1.838 e 1.839 do CC/2002. Precedentes: 0053135-92.2018.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Pedro Saraiva de Andrade Lemos. Julgamento: 26/09/2018. Décima Câmara Cível; 0014770-66.2018.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Wilson do Nascimento Reis. Julgamento: 24/05/2018. Vigésima Sexta Câmara Cível; 0050000-14.2014.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Juarez Fernandes Folhes. Julgamento: 26/11/2014. Décima Quarta Câmara Cível. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0005563-72.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 03/04/2020; Pág. 438)
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