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Art 1980 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, noprazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo suaresponsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE TESTAMENTEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA POR PARTE DO TESTAMENTEIRO.

Cumprimento das funções nos termos do art. 1.980 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AI 7008545-67.62...; Proc 70085456762; Cruz Alta; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE TESTAMENTEIRO.

Alegação do agravante de inexistência de desídia. Pedido de manutenção no encargo. Testamenteiro que deixou de cumprir com seus deveres. Inteligência do artigo 1980 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2157998-41.2016.8.26.0000; Ac. 12902405; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 18/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 2697)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários contratuais de advogado contratado pelo testamenteiro em ação de anulação de testamento promovida pelos herdeiros e que restou improcedente. Sentença de procedência para imputar o pagamento ao espólio. Ausência de prescrição uma vez que houve pedido de habilitação do crédito nas declarações iniciais do inventário judicial, conforme art. 202, V do Código Civil. Testamentaria é instituto próprio do Direito das Sucessões cuja função é, especialmente, a de defender o testamento e a última vontade do testador. O testamenteiro administra interesses alheios e, portanto, tem o dever de prestar contas, nos termos do art. 1.980 do Código Civil, e ser reembolsado pelo monte hereditário das despesas que efetuar. Doutrina e precedente do STJ que autorizam o pagamento pelo acervo da herança. Honorários contratuais que não se confundem com honorários de sucumbência já determinados no título judicial que manteve a improcedência da ação de anulação do testamento. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0113258-24.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 26/09/2017; Pág. 183) 

 

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