Art 705 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a serremunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danosresultantes de sua dispensa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte ré. Acidente de trânsito. Tombamento de ônibus. Culpa exclusiva do condutor do veículo evidenciada nos autos. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo. Autor que sofreu dano no braço direito. Prova pericial que não indicou sequelas graves. Pretensão de redução do valor indenizatório. Minoraçao necessária frente ao caso concreto. Relação contratual de transporte. Artigo 705 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 405 do Código Civil. Juros de mora que devem ser contados a partir da citação. Precedentes. Recurso conhecido e em parte provido. (TJSC; APL 0014642-95.2011.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 22/09/2022)
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS.
Na forma do artigo 705 do Código Civil brasileiro de 2002, havendo a rescisão unilateral do contrato, incluída a dispensa do comissário sem justa causa, este terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa. (TRT 15ª R.; RO 0000434-83.2010.5.15.0005; Ac. 78267/2011; Terceira Câmara; Rel. Des. José S. da Silva Pitas; DEJTSP 18/11/2011; Pág. 378)
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