Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que
esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se ao
crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é
praticado com arma e em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE
AUDIÊNCIA.
Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade,
mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever
militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos
nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos,
grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278,
na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o fato é
praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO
XDA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA Recusa de obediência ou oposição
JURISPRUDÊNCIA
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou
causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato
compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança
externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena
- detenção, de dois a oito anos. CAPÍTULO IXDOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA Crimes de perigo comum JURISPRUDÊNCIA
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts.
262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo
ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena
- detenção, de quatro a dez anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro
militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de
intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA