Art. 224.Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como seuórgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na
forma da lei. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE
RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS
CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE
DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA.1.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,permissão
e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens,observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art.
Art. 222. Apropriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens éprivativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, ou de pessoasjurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
Art. 221.A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aosseguintes princípios:I -preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;II -promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente queobjetive sua
divulgação;III -regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuaisestabelecidos em lei;IV -respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família. JURISPRUDÊNCIA
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
ainformação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquerrestrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º Nenhuma
lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço àplena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicaçãosocial,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos
quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015) § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas
peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades
públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de
recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida
pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) JURISPRUDÊNCIA
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e seráincentivado
de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
obem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de
lei federal.Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes,
públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos
inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência
de tecnologia.