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Art 220 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e ainformação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquerrestrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço àplena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicaçãosocial, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológicae artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I -regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que suaapresentação se mostre inadequada;

II -estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de sedefenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o dispostono art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam sernocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II doparágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefíciosdecorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ouindiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe delicença de autoridade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

I. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. O art. 5º, incisos IV, IX, e XIV e art. 220, ambos da Constituição Federal, asseguram a liberdade de expressão e de imprensa, contudo, não se constitui uma liberdade absoluta, possuindo limites constitucionais que visam a garantia da integridade da honra e imagem dos cidadãos. III. Apenas há que se falar em abuso dos direitos de informação e da liberdade de imprensa, se no caso a matéria jornalística com excessos, mostra-se hábil a violar os direitos de personalidade da parte envolvida. (TJMG; AI 2453724-45.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RETIRADA DO NOME DA EMPRESA AUTORA DE RECLAMAÇÃO POSTADA NO SITE "RECLAME AQUI". REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREPONDERÂNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO.

1) o CPC/15 remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência. Cautelar e antecipada, de forma que tanto para uma e outra espécies são exigidos os requisitos constantes do atual artigo 300, caput, senão vejamos: art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2) em se tratando das garantias constitucionais da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, as quais são tuteladas pela própria Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IV e IX, CR/88), percebe-se que a limitação destas por meio da retirada de parte de conteúdo presente em sítio eletrônico criado justamente para instrumentalizar e viabilizar reclamações contra empresas, deve eventualmente ocorrer de maneira proporcional, destituída de qualquer excesso. 3) para se limitar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de pensamento é imprescindível ter em tela a importância dos referidos mandamentos para a construção e manutenção do estado democrático de direito, para fins de aplicação por parte do judiciário de uma eventual medida limitadora dessas garantias, tal providência deve se mostrar extremamente adequada e necessária diante das particularidades do caso concreto. 4) não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. (RESP. 1.316.921). 5) a liberdade de expressão é patrimônio social e valor constitucionalmente assegurado, tendo preponderância prima facie diante de outros princípios constitucionais, e, para ser superado, requer, no caso concreto, a demonstração fática contundente de que a opinião veiculada traduz conduta ilícita. 6) a jurisprudência deste e. TJMG tem se posicionado no sentido de reconhecer a legitimidade do site reclame aqui como instrumento e canal colocado à disposição da parte interessada em reclamar de produtos e serviços colocados no mercado por empresas como a ora agravante. 7) em um juízo de ponderação de princípios, em apreço as liberdades individuais garantidas pela CF/1988 e tendo em vista o risco de lesão exagerada aos mencionados princípios, decorrente de uma eventual ordem judicial desproporcional e desnecessária, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJMG; AI 0692552-29.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Comentários na rede mundial de computadores. Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida. Manutenção. Direito fundamental à liberdade de expressão. Ausência de abusividade no seu exercício. Requisitos da tutela recursal não preenchidos. Recurso conhecido e desprovido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, neste caso consistente em determinar que o réu/agravado se abstenha de comentar sobre o sindicato, divulgar, atacar a instituição em assembleia ou em qualquer outro meio, qualquer membro da categoria, seus diretores e/ou instigar seus filiados a se desligarem da entidade, bem como comentar sobre qualquer condução do processo judicial nº 0039300-21.1992.5.07.0004, explícita ou implicitamente. Cumpre salientar que a decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo sindicato ora agravante em razão do da não configuração dos requisitos da tutela provisória, "tanto pelo lapso temporal decorrido desde a época dos fatos em alusão, bem como levando-se em consideração que nos anos posteriores, o número de exclusão e ou desfiliação é por demais reduzido, o que faz crer a insignificância das atitudes do postulado, sem revelar indício de prejuízo ao resultado útil do processo". As publicações veiculadas pelo agravado em grupos de whatsapp e em e-mails enviados a sindicalizados, prima facie, aparentam decorrer do exercício do direito de liberdade de expressão pela parte autora, esse garantido constitucionalmente (art. 5º, IV e IX e art. 220 da CRFB/88). Isso porque o conteúdo dos e-mails não evidencia qualquer abuso de direito por parte do autor/agravado, que tão somente manifestou insatisfação com a atuação do sindicato em processo judicial em que tinha interesse seu sendo perseguido (V. Fls. 31 a 33, 35 a 41, 43 a 46 e 48 a 50 dos autos de primeiro grau). A concessão da tutela provisória, tal como requerida pela recorrente, implicaria em verdadeira censura ao direito fundamental à liberdade de expressão, o qual, ao menos diante do arcabouço probatório constante nos autos, deve prevalecer frente à honra objetiva do agravante, até mesmo porque, saliente-se, não há prova de que as manifestações do agravado lhe trouxeram danos de qualquer natureza. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622572-87.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 26/10/2022; Pág. 165)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA EM MEIO VIRTUAL. 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA FORAM CONSTATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO INVIÁVEL NO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NO WRIT. REMÉDIO CÉLERE. CAUSA DE PEDIR NÃO CONHECIDA. 2) CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE ALEGADA AMEAÇA AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO EM FACE DA HONRA DAS VÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. 3) TESE DE POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO CABÍVEL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). PRECEDENTE DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOS CASOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 2º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.

1. O impetrante/paciente almeja com o presente writ o trancamento da ação penal originária em curso, processo nº 0070083-70.2019.8.06.0151, e, aduzira como argumentos a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, ante a, suposta, atipicidade de sua conduta, sendo sustentado que a ação penal proposta representa atentado ao seu direito constitucional à liberdade de expressão, ante a ausência de dolo específico de caluniar; subsidiariamente, requer que seja determinado ao Ministério Público Estadual que este ofereça proposta de Acordo de não Persecução Penal, por acreditar fazer jus ao benefício. 2. O Habeas Corpus como via para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcionalíssima e extrema, apenas cabível quando verificada, sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Repisa-se, a condição deve ser demonstrada de plano, sem necessidade de quaisquer instruções, sob pena de não ser conhecido. Precedentes desta Corte e do STJ. Incidência da Súmula nº 07 do TJCE. Assim, no caso em apreço, estão presentes as provas da materialidade e indícios mínimos de autoria, vinculando o impetrante/paciente aos fatos delitivos que lhe foram imputados, logo, resta evidenciada a justa causa para a ação penal e a obediência aos ditames do artigo 41 do CPP. 3. In casu, percebe-se que, o paciente/impetrante imputara fato definido como crime às vítimas, tendo utilizado a internet como meio, facilitando a divulgação da suposta calúnia, isto em continuidade delitiva, haja vista que foram realizadas várias publicações de mesma natureza, em dias seguidos, razão pela qual não se verifica patente atipicidade capaz de ensejar o excepcional trancamento da ação penal, pois a análise valorativa sobre o dolo específico do paciente é inviável, em sede de habeas corpus, que não admite incursão em elementos que demandem revolvimento fático-probatório. 4. Não se vislumbra, igualmente, ofensa ao exercício constitucional da liberdade de expressão como infere o impetrante/paciente. Vale ressaltar que tal direito não é absoluto, a liberdade de expressão, assim como a honra possuem proteção constitucional, conforme os artigos 220 e 5º, inciso X, da Constituição Federal, respectivamente, logo, a manifestação de opinião poderá sofrer mitigação frente aos excessos capazes de macular a honra e, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana das possíveis vítimas, caso contrário, se o interlocutor exercesse tal liberdade de forma desenfreada, representaria abuso de direito. Assim, firma-se a constitucionalidade dos crimes imputados. 5. Quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, com base Lei nº 13.964/2019, no caso concreto, conforme elemento dos autos, a denúncia foi oferecida, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, em 24/09/2019, e recebida, em 07/10/2019, quando ainda não vigorava a mencionada Lei, o que ocorreu apenas na data de 23/01/2020. Considerando que o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, é nítida a impossibilidade da retroatividade da Lei Penal benéfica, no caso dos autos, para possibilitar o oferecimento do ANPP, conforme artigo 2º do CPP. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0635299-78.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 25/10/2022; Pág. 171)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.

Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida. Manutenção. Direito fundamental à liberdade de expressão. Ausência de abusividade no seu exercício. Requisitos da tutela recursal não preenchidos. Recurso conhecido e desprovido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, neste caso consistente em determinar que o réu se abstivesse de fazer propaganda negativa das autoras, de suas marcas e de seu modelo de negócio, bem como determinar a retirada de vídeos postados no instagram. As publicações veiculadas pelo agravado nos domínios em referência decorrem do exercício do direito de liberdade de expressão pelo autor agravado, esse garantido constitucionalmente (art. 5º, IV e IX e art. 220 da CRFB/88). Logo, determinar a retirada dos vídeos postados pelo agravado em suas redes sociais, tal como requerido pelas recorrentes, é medida exorbitante que fere o direito da coletividade de acesso à informação. Frise-se que as declarações feitas pelo agravado, expostas na peça inaugural deste recurso (fls. 4 e 5) e na ata notarial (fls. 64 a 69 dos autos originários), não exprimem qualquer abuso do direito de liberdade de expressão pelo agravado, que se limitou a relatar a experiência negativa que teve como franqueado das agravantes, deixando de indicar a adesão de novas pessoas ao modelo de negócio por elas praticado. Neste juízo de cognição limitado, próprio do agravo de instrumento, não demonstraram as recorrentes que o agravado feriu o dever de sigilo das negociações, pois, em nenhum trecho da ata notarial, expôs detalhes sobre as condições do negócio jurídico anteriormente existente entre as partes. Ademais, as agravantes deixaram de comprovar que o agravo maldisse os produtos comercializados pela marca fórum, conduta que eventualmente teria o condão de ferir a sua honra objetiva. Desta feita, tem-se que a retirada do conteúdo da internet, tal como requerido pelas recorrentes, implicaria em verdadeira censura ao direito fundamental à liberdade de expressão, o qual, ao menos diante do arcabouço probatório constante nos autos, deve prevalecer frente ao direito à honra e à imagem das agravantes, até mesmo porque, saliente-se, as informações veiculadas no perfil do instagram do agravado não ocasionaram, por si só, os danos alegados pelas recorrentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0620995-45.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 25/10/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA PUBLICADO NA PLATAFORMA YOUTUBE E EM SUAS REDES SOCIAIS, UM VÍDEO INTITULADO "O BRASIL EM 19 DE AGOSTO", NO QUAL SE REFERE AO AUTOR COMO "CANALHA" E "CRIMINOSO", BEM COMO O ACUSA DE HAVER PRATICADO CONDUTAS ILÍCITAS QUANDO OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Conflito entre liberdade de informação jornalística (artigo 220, da CRFB) e direito à honra (artigo 5º, X da CRFB). Limitabilidade ou relatividade dos direitos fundamentais. Liberdade de informação jornalística que deve ser exercida de forma harmoniosa com os demais direitos fundamentais. Inteligência do artigo 220, §1º, da CRFB. Limitação que somente pode ser realizada diante de um caso concreto, por meio de um juízo de ponderação. Precedentes do STJ. Réu que extrapolou o direito de informar e de realizar críticas. Utilização de adjetivos depreciativos e insinuações de que o autor teria praticado condutas ilícitas sem que haja qualquer prova nesse sentido. Exercício abusivo da liberdade de informação que enseja o dever de indenizar e de realizar a retratação, nos termos do disposto nos artigos 187 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da CRFB. Circunstância de ser o autor uma figura pública que não torna legítimas eventuais ofensas a seus direitos da personalidade. Precedentes desta corte. Sentença reformada. Procedência parcial da pretensão autoral para (I) confirmar a tutela provisória deferida por esta câmara, no agravo de instrumento nº 0086242-59.2020.8.19.0000, bem como para condenar o réu (II) a publicar o presente acórdão nas mesmas páginas e plataformas da internet em que divulgou o conteúdo ofensivo ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; III) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00; e IV) a pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso pacialmente provido. (TJRJ; APL 0206641-17.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/10/2022; Pág. 625)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil dos apelados pela autoria e publicação de matéria jornalística supostamente veiculadora de lesão ao patrimônio moral do apelante, adjetivado como -bandido-, por estar sendo acusado pelos crimes de organização criminosa, estelionato e fraude processual. 2. É certo que o direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto no art. 220, caput, da CRFB/88, deve ser exercitado com responsabilidade, a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa. 3. Observa-se que a matéria jornalística não foi formulada em tom difamatório ou injurioso, mas tão somente com o intuito de informar, ressaltando, ao final, que as vozes ainda precisariam ser periciadas. 4. Não se percebe, assim, cometimento de ato ilícito por excesso ou abuso de imprensa, sendo incontroverso o fato de o demandante estar, na ocasião, preso, respondendo a processo criminal pelos crimes mencionados. O simples fato de sentir-se atingido pela difusão da reportagem, em si, não representa ofensa indenizável. 5. Destarte, diante da inexistência de real lesão a bem integrante da personalidade do autor, deve ser mantida a sentença prolatada, que deu correta solução à controvérsia. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001346-15.2020.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 21/10/2022; Pág. 759)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Danos morais não configurados. Reportagem que não excedeu o direito à crítica. Utilização de dados existentes em plataforma pública. Impedir que a imprensa exerça seu relevante papel constitui censura à liberdade de informar, vedada pelo artigo 220, §1º e 2º da Constituição Federal. Abuso de direito inexiste. Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do novo Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002974-83.2020.8.26.0004; Ac. 16104328; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1628)

 

AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIVULGADO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSTAGENS DE CONTEÚDO CRÍTICO ÀS FALAS PROFERIDAS PELA AUTORA DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL (VEREADORA).

Inexigibilidade da remoção do conteúdo, com o impedimento de novas postagens na rede social. Medidas desproporcionais, sob pena de censura e da restrição à liberdade de manifestação, situações repudiadas no regime democrático. Supremacia dos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal. Comentários, em termos ácidos e com expressões severas, mas de interesse da coletividade, evolvendo a avaliação da atuação parlamentar e de aspectos políticos-ideológicos. Livre exercício do direito de opinar e de criticar pelo cidadão. Inexistência de lesão a direito da personalidade pela realização de juízo de valor da atividade promovida pela apelante. Excessos não identificados. Preservação do livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001525-15.2020.8.26.0514; Ac. 16134339; Itupeva; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1686)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por Lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado. Ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.287; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/10/2022; Pág. 21)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MARCO CIVIL. INTERNET. LIBERDADE. EXPRESSÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO. PENSAMENTO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INSTAGRAM. CONTA. DESATIVAÇÃO. CANCELAMENTO. ABUSIVO. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIA. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO. TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO. ASTREINTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a reprodução de termos da peça de defesa, desde que haja a impugnação da matéria fática e de direito. 2. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, conforme art. 8º da Lei n. 12.965/2014. 3. O art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal tutela o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informação. 4. As astreintes constituem medida inibitória destinada a compelir o provedor de aplicações de internet ao cumprimento da obrigação. Não têm caráter indenizatório ou compensatório, eis que objetivam estimular o cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. 5. A doutrina majoritária apresenta como elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. Corolário da desativação abusiva de diversas de suas contas em redes sociais é a configuração de ato ilícito praticado pela apelante e, consequentemente, do dano causado. 6. O juiz deve utilizar o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade como critérios gerais para valorar o dano moral. Deve-se estabelecer uma quantia que não represente um enriquecimento sem causa da vítima, todavia não será fixado um valor ínfimo ou que avilte a relevância dos direitos da personalidade. 7. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07215.17-16.2021.8.07.0001; Ac. 162.1839; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM UTILIZANDO A IMAGEM DA AUTORA QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

(1) ponderação entre os princípios constitucionais do direito à liberdade de imprensa e à inviolabilidade da honra e da imagem - art. 220, §1º, da CF - limitações à liberdade de informação jornalística - dever de observar a notoriedade do caso e a veracidade dos fatos - (2) notícia que além de não desfocar o rosto da autora em toda a reportagem, divulga o seu nome completo e associa ao crime a sua condição de noiva da vítima à época dos fatos - utilização de parte do depoimento da autora que não possui relevante interesse público - abuso do dever de informar - violação à honra e à imagem - ato ilícito caracterizado - dever de indenizar configurado - (3) quantum indenizatório - valor arbitrado na sentença em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - (4) manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0029858-57.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO E ABAIXO-ASSINADO SOBRE A AQUISIÇÃO DE OVOS DE GALINHAS CONFINADAS EM GAIOLAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DO DIREITO DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS INCS. IV, IX E XIV DO ART. 5º, E ART. 220, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.

1. Ainda que a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão possam encontrar limites quando afetados outros direitos fundamentais, como no caso de abuso, a harmonia entre os direitos garantidos constitucionalmente deve, também, resguardar o direito à liberdade de expressão e o direito à informação da população. 2. Caso legal (concreto) em que a divulgação do vídeo e abaixo-assinado pelas Apeladas não configura abuso à livre manifestação do pensamento e ao direito de expressão, ambos garantidos constitucionalmente. 3. Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (RESP nº 801.109/DF, Rel. Min. RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro Carlos BRITTO; AGRG no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro Celso DE Mello). [...] 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. RESP. Nº 1.586.435/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. Em 29/10/2019. DJe de 18/12/2019) 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que a verba honorária fora fixada no limite legal de 20% (vinte por cento) previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0007679-69.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por Lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado. Ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.287; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/09/2022; Pág. 22)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO VEICULA DISCURSO DE ÓDIO NEM PROPAGA IMPUTAÇÕES OFENSIVAS. INEXATIDÃO DA BASE DE DADOS EM QUE SE AMPAROU A CRÍTICA JORNALÍSTICA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EVIDENCIA EFETIVA CONTRAPOSIÇÃO ENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE TITULARIZADOS PELA AGRAVANTE, AGENTE POLÍTICA INVESTIDA NO MANDATO DE DEPUTADA FEDERAL, E A LIBERDADE DE IMPRENSA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A Corte a quo entendeu que, ao atribuir à ora agravante, Deputada Federal, perda de ímpeto na defesa da denominada PEC da segunda instância (PEC nº 199/2019), a matéria jornalística não desbordou dos limites da liberdade de informação, prevista no art. 220, § 1º, da Magna Carta, uma vez que se limitou a tecer críticas à atuação da parlamentar, sem excessos dolosos de narrativa, disseminação de discurso de ódio ou imputações ofensivas suscetíveis de ultrajar direitos de personalidade titularizados pela mencionada agente política. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.382.650; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/09/2022; Pág. 50)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei n. 16.576/2015 de Santa Catarina. Obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e jornais de Santa Catarina. Invasão da competência privativa da união para legislar sobre radiodifusão e explorar o serviço. Ingerência do poder público em entidades privadas de jornalismo. Contrariedadade ao princípio da livre iniciativa. Afronta ao art. 220 da Constituição da República. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 5.292; SC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 30/05/2022; Pág. 25) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA.

1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.986.323; Proc. 2021/0303507-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "É inviável o Recurso Especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 126 do STJ" (AgInt no RESP 1.905.581/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220 da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o V. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.206.853; Proc. 2017/0301641-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. IMPRENSA ESCRITA.

1. No decisum monocrático, na linha do referendo à tutela de urgência na TutCautAnt 0601390–49/GO, proveram–se os recursos especiais do Prefeito de Cristalina/GO na gestão 2013–2016 e do editor do Jornal do Motta para julgar improcedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), afastando–se o uso indevido dos meios de comunicação social em suposto benefício do segundo lugar no pleito majoritário de 2016, integrante do grupo político do primeiro agravado (art. 22 da LC 64/90). Súmula nº 182/STJ. AGRAVOS EM Recurso Especial. Súmula nº 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. OBITER DICTUM. NÃO INCIDÊNCIA. 2. A agravante, sempre no singular, aduz que o agravado não impugnou, nas razões do agravo contra a decisão da Presidência do TRE/GO, os fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial (o que atrairia a Súmula nº 182/STJ), e também que se não indicou a contento nas razões recursais do ora agravado ofensa a dispositivo de Lei e dissídio pretoriano (Súmula nº 284/STF). 3. Considerando que a hipótese versa sobre recursos interpostos separadamente pelos ora agravados e, ainda, que a agravante não esclareceu a qual deles se referia, inviável conhecer da alegação. 4. De todo modo, vê–se sem nenhuma dúvida que os agravados infirmaram a decisão de inadmissibilidade da Presidência do TRE/GO e que seus recursos especiais preencheram os requisitos de admissibilidade (art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral). TEMA DE FUNDO. IMPRENSA ESCRITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRESUNÇÃO. ENCADEAMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. Na linha do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. 7. No caso, a premissa chave do TRE/GO para assentar a ilicitude das notícias veiculadas pelo Jornal de Motta de julho a setembro de 2016 – ora favoráveis ao primeiro agravado (então Prefeito) e ao candidato de seu grupo político, ora contrárias a seus adversários – consistiu unicamente no fato de o periódico ter sido contratado pela Prefeitura de Cristalina/GO para veicular anúncios institucionais e oficiais no período de fevereiro a abril. 8. A Corte de origem, a partir dessa premissa inicial e analisando os gastos de impressão do periódico de julho a setembro de 2016, os anúncios contratados por terceiros e o teor das matérias, concluiu que apenas esses fatores denotariam a evidente a ligação entre os dois recorrentes [ora agravados] e que tais circunstâncias, por óbvio, influenciaram na definição do conteúdo que seria pautado no Jornal do Motta. 9. Inexiste qualquer elemento de prova de que a contratação de anúncios institucionais nos meses de fevereiro a abril de 2016 teve finalidade oculta ou indireta de vincular o Jornal do Motta a publicar as matérias impugnadas a partir de julho, tampouco evidências de efetivo liame entre os dois agravados, seja pessoal, familiar ou político, apto a revelar eventual conluio. 10. Assentar o ilícito com esteio nos pagamentos significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou, sob outra perspectiva, que o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. 11. Esta Corte, no referendo na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura. 12. A reforma do aresto não implicou reexame probatório (Súmula nº 24/TSE), mas apenas seu reenquadramento jurídico. CONCLUSÃO. 13. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0000364-44.2016.6.09.0036; GO; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/05/2022; DJETSE 09/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. ILEGALIDADE.

1) O Ato Administrativo que afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, torna a sanção ilegal, possibilitando a revisão pelo Poder Judiciário; 2) A Liberdade de Expressão é direito líquido e certo, consubstanciado na liberdade constitucional de expressão e comunicação enquanto pessoa humana (artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, da CF 1988); 3) A publicação em rede social exterioriza a liberdade de expressão; 4) Em se tratando de sanção disciplinar, em decorrência de publicação em rede social feita por servidor público, a comprovação de que o ato impugnado é desproporcional, enseja a nulidade da penalidade disciplinar de suspensão imposta, por ofensa a direito líquido e certo de liberdade de expressão; 5) Remessa Necessário não provida, apelo prejudicado. (TJAP; REOCv 0001978-19.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 23/09/2022; pág. 42)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. SEM COMPROVAÇÃO DE DANO CAUSADO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Trata-se de apelação cível interposta pela empresa transfarrapos transportes comércio e indústria Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou improcedente o pedido de ação de reparação de danos morais, ajuizada pela apelante em face do apelado Luiz Carlos cunha de Carvalho. II - Afirmou que a postagem feita no blog violou de forma considerável o seu direito constitucional de imagem, o qual julga irrenunciável e intransmissível, definindo-o como um dano moral subjetivo, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. III - O promovente requereu o reconhecimento de dano moral e material atingidos, por considerar que o conteúdo exposto pelo jornalista em seu blog, feriu um princípio fundamental, que afetou sua dignidade e de sua empresa. lV - O apelado usufruiu da liberdade de expressão, direito fundamental que tem como base a liberdade do indivíduo de se manifestar de forma privada ou pública, propagando informações e ideais, através de qualquer meio de comunicação. V - Não há supremacia de um direito em detrimento do outro, de forma que, apenas mediante a análise do caso concreto, o intérprete obterá elementos para decidir qual dos princípios deve prevalecer, sendo eles, direito a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), assim também como os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). VI - Não há comprovação de dano causado, além de mero aborrecimento do apelante RESP 844.736 de 2009 do Superior Tribunal de justiça:"(…) segundo a doutrina pátria ‘’só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’’ (…)". VII - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0010048-95.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; Julg. 24/08/2022; DJCE 31/08/2022; Pág. 178)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais. Publicação. Blog. Ofensa à honra e imagem. Direito de manifestação do pensamento e de crítica. Mero aborrecimento inerente à ocupação de cargo público eletivo. Dever de indenizar não caracterizado. Trata-se de apelação cível interposta por eunicio Lopes de oliveira adversando a sentença prolatada pelo MM juiz de direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente o pedido autoral e a reconvenção em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com indenização por danos aforada em desfavor de tim Raimundo, condenando os litigantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios estipulados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Cinge-se a controvérsia em verificar se a publicação em página eletrônica pessoal do promovido/apelado, blog http://timraimundo. Blogspot. Com. BR, no dia 08 de julho de 2013, representou mácula subjetiva capaz de justificar a condenação por danos morais requestada pelo apelante. Após regular processamento, o magistrado singular entendeu que "as críticas proferidas pelo promovido, embora graves, dizem respeito à atuação do promovente enquanto parlamentar, que, nesta qualidade, está sujeito a maior fiscalização não só pelas autoridades competentes, mas por toda a sociedade, em relação aos atos praticados no exercício de suas funções públicas, mitigando a proteção aos direitos da personalidade", fls. 125. Nas razões recursais de fls. 134/145 alegou o apelante, em resumo, que a publicação envolvendo o seu nome tratou de verdadeira propaganda de cunho negativo, com ofensas à sua honra e imagem. Nesse diapasão aduz que "extrapolou em muito o direito de liberdade de expressão, pois o texto se revelou bastante pejorativo, passando muito longe de ser considerado apenas mera crítica política", fls. 137. Paralelamente, nas manifestações processuais, o réu pretende a preservação de seu direito à liberdade de expressão, protegido pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Não se pode olvidar que a liberdade de expressão é fundamental para a plena efetivação do estado democrático de direito, consagrado em vários dispositivos da Constituição Federal. Todavia, a liberdade de expressão garantida constitucionalmente encontra freios na própria Carta Magna. Vale dizer, não é toda expressão de atividade intelectual, artística e de comunicação que é permitida, passando a ser juridicamente reprovada quando colide com outros valores de índole também constitucional. Acerca da proteção à liberdade de expressão, o STF assentou no julgamento da adi 4451 que "tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. (adi 4451, relator(a): Alexandre de moraes, tribunal pleno, julgado em 21/06/2018, processo eletrônico dje-044 divulg 01-03-2019 public 06-03-2019) sobre o tema em apreço vale colacionar o seguinte e elucidativo excerto também oriundo do STF no julgamento da reclamação 15243, aos 23/04/2019, in verbis: "não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou "astreinte" a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático". (RCL 15243 AGR, relator(a): Celso de Mello, segunda turma, julgado em 23/04/2019, processo eletrônico dje-221 divulg 10-10-2019 public 11-10-2019) na mesma esteira, o magistério de Antônio jeová Santos preleciona que: [...] a notícia que envolve funcionários ou agentes públicos interessa não apenas para dar conhecimento do que se sabe, como também, igualmente, para criticar, pois a crítica, nesses casos, constitui em eficaz instrumento para controle dos atos de governo e para que a comunidade possa valorar e apreciar os assuntos de interesse geral provenientes daqueles que atuam na esfera do poder, é que a proteção à honra dos funcionários públicos esbarra nos elevados interesses da comunidade. A proteção a essas pessoas não deve ser observada com o mesmo rigor das pessoas simples, que não detêm nenhuma fração do poder (dano moral indenizável. 4. ED. São paulo: Revista dos tribunais, 2003. P. 333). Transpondo os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais já destacados para o caso concreto, tem-se que, diante de uma colisão de direitos fundamentais, deve-se evitar restrições a priori sobre um dos direitos envolvidos. O princípio da proporcionalidade mostra-se um forte aliado na tarefa de ponderação dos bens jurídicos a serem protegidos. Nesse contexto, aquele que exerce cargo público tem o dever de transparência decorrente da probidade no trato com a "Res pública", estando seus atos e sua imagem suscetíveis a questionamentos e impugnações. Essas pessoas estão expostas a um mais rigoroso controle de suas atitudes e, na análise do atingimento à honra ou imagem de parlamentar, como na hipótese em apreço, devem ser consideradas as peculiaridades não exigidas caso se tratasse de particulares sem projeção pública. Mediante a análise da publicação constante às 16/23 dos presentes autos constata-se que as críticas deferidas ao recorrente tiveram cunho político, já que na época da veiculação da coluna intitulada " síndrome Sérgio machado", o autor ocupava o cargo de senador da república, vulnerável à exposição e opiniões muitas vezes indesejáveis. Ademais, basta a leitura da postagem no "blog" pessoal do réu, para se constatar que as qualificações engendradas envolveram não apenas o autor, mas diversas personalidades do cenário eleitoral deste estado. A bem da verdade, as expressões e adjetivos lançados, embora pejorativos, traduziram-se em mero aborrecimento do cotidiano, inerente ao cargo eletivo por ele desempenhado. Diante de todo o exposto, sendo o recorrente à época dos fatos homem de vida pública, exposto à luz da observação da sociedade e de críticas no desempenho de suas funções, a publicação não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0204186-18.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/07/2022; DJCE 27/07/2022; Pág. 100)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE POSSÍVEIS CONTEÚDOS OFENSIVOS QUE SURJAM NO DECORRER DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CENSURA PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 220, §2º, DA CF/88. ATENDIMENTO AO ARTIGO 19, §1º, DA LEI Nº 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível (fls. 408/424) interposta por google internet Brasil Ltda. Contra a sentença proferida pelo MM juiz de direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente o pedido autoral, que determinou a exclusão pela promovida dos serviços de sua responsabilidade - blogger e google search, todas as notícias evolvendo o nome do autor. 2. Pedido autoral de remoção e bloqueio de postagens ofensivas através da rede social instagram, de propriedade do facebook, nos perfis "@verdadeshalom" e "@shalomverdade", além de outros que sugeriam no decorrer do processo, identificação do ofensor anônimo, bem como pedido de tutela antecipada para que se evitasse maiores danos à imagem da associação shalom. 3. A agravante deu notícias de que os perfis especificados, https://www. Instagram. Com/shalomverdade/?hl=pt-BR e https://www. Instagram. Com/verdadeshalom/?hl=pt-BR, foram removidos em atendimento à decisão interlocutória vergastada, em cumprimento à determinação judicial. 4. A controvérsia se refere a a) decisão que rejeitou o recurso aclaratório padeceria de vício de ausência de fundamentação, haja vista que sequer analisou os argumentos aduzidos na peça de impugnação; b) "[...] não pode a agravada indicar aleatoriamente contas que julga indevidas, contemplando urls de contas que não passaram pelo crivo de valor e, mais do que isso, que não se encontram fundamentados na r. Decisão que antecipou os efeitos da tutela"; c) "[...] a indicação de novas contas e suas respectivas urls podem não se referir ao assunto ora impugnado, atingindo direitos de terceiros resguardados pela legislação infraconstitucional (mci) e constitucional"; d) "[a]o determinar que o agravante facebook Brasil, retire eventuais novas contas/conteúdos que poderão vir a ser criadas - sem uma ordem judicial específica, é o mesmo que impedir a livre manifestação do pensamento, sem a realização, pela autoridade judiciária competente, de uma ponderação entre os direitos fundamentais circunstancialmente contrapostos, dando azo, assim, a medidas arbitrárias, dissociadas dos legítimos fins da Constituição Federal, isto é, à censura" (…).5. Atendimento parcial do pedido em relação ao comando genérico de exclusão de perfis e postagens que veiculem mensagens e postagens ofensivas que eventualmente possam surgir no curso demanda, ofensa ao art. 220, §2º, da CF/88 por se configurar censura prévia, bem como ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 - marco civil da internet. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (TJCE; AI 0630295-31.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 18/05/2022; DJCE 24/05/2022; Pág. 148)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA TENDENCIOSA E INVERÍDICA. NARRATIVA QUE MACULA A IMAGEM DO AUTOR. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 326 DA SÚMULA DO STJ.

1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por editor verdes mares Ltda e Francisco franklin costa, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por dano moral movida por Francisco franklin costa. 2. Recurso de apelação da editora verdes mares Ltda. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização moral ao autor, ora apelado, em razão de coluna jornalística veiculada pela ré, ora apelante. 3. Como sabido, ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Desse modo, em razão da aparente colisão de direitos fundamentais, o julgador deverá fazer o sopesamento de interesses, norteando-se pelo princípio da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto. 4. A jurisprudência vem se manifestando no sentido de que atividade jornalística deve ser livre para informar à população sobre fatos de notório interesse público, desde que se atente para o dever de veracidade e que não extrapole a intenção de informar. 5. In casu, restou incontroverso que, no dia 26 de dezembro de 2008, a empresa jornalística promovida publicou uma nota atribuindo ao autor o adjetivo de "bonequeiro", alegando que ele estava embriagado e causando constrangimento aos demais convidados de uma festa de confraternização. 6. Embora a requerida defenda que se limitou a reproduzir os fatos ocorridos, sem a prática de ato contrário ao direito apto a gerar o dever de indenizar, ao analisar os autos observo que a requerida atribui fatos negativos ao autor, sem a devida comprovação da veracidade, nem a indicação da fonte, de modo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao determinar a responsabilização da ré pela ofensa à honra causada ao autor. 7. No que tange ao quantum indenizatório, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção ao teor das expressões proferidas, entendo que a indenização fixada em R$ r$10.000,00 (dez mil reais) merece reforma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico. 8. Recurso de apelação de Francisco franklin costa. O cerne do recurso de apelação interposto pelo autor limita-se a verificar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na exordial enseja sucumbência recíproca. 9. Nas ações de indenização por dano moral, a condenação em quantia inferior a requerida na exordial não acarreta sucumbência recíproca, nos termos do entendimento já sufragado no Enunciado nº 326 da Súmula da jurisprudência do STJ. Portanto, deve ser reformada a sentença do juízo a quo, a fim de afastar a sucumbência recíproca, de modo que a ré arque inteiramente com os ônus sucumbenciais. 10. Recurso de apelação de editora verdes mares Ltda conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso de apelação de Francisco franklin costa conhecido e provido. (TJCE; AC 0074396-88.2009.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 06/05/2022; Pág. 94)

 

AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CONTÉUDO EM PÁGINA DA INTERNET. LIBERDADE DE IMPREENSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam-se os autos de agravo interno oposto por Pedro ícaro de medeiros, dissente da decisão interlocutória exarada por esta relatoria às fls. 172/179, no recurso nº 0632388-64.2020.8.06.0000. 2. Com o fito de desconstituir tal medida, o recorrente alega que o indeferimento da tutela recursal está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, visto que o caso não guarda qualquer relação com a liberdade de imprensa (art. 220, caput, da CRFB/1988), posto que as informações injuriosas, difamatórias e caluniosas, que estão sendo veiculadas contra o agravante na conta @comunidadeafagoaverdade, são apócrifas/anônimas. 3. Conforme destacado na decisão objurgada, o princípio da liberdade das provas vigora no atual código de processo penal, portanto, as declarações feitas em rede social, mesmo que de forma anônima, constituem documentos comprobatórios para apuração dos supostos atos criminosos narrados pelas vítimas que fizeram tais denúncias, posto que tramita ação criminal contra o recorrente perante a 15ª Vara Criminal desta Comarca. 4. Ademais, embora se julgue as afirmações proferidas como desairosas, não é razoável a exclusão do perfil apenas por transmiti-las, até mesmo porque as informações sobre as supostas práticas ilegais do recorrente foram divulgadas em diversos sítios eletrônicos de grande circulação, como por exemplo o globo news, diário do nordeste e jornal o povo. Isso porque, a imprensa, no exercício de suas liberdades constitucionais de divulgar informações de interesse social, não deve sofrer, em regra, limitações a essa faculdade. 5. Outrossim, à luz de um juízo provisório, vislumbro que não restou comprovada a inexistência do ato criminoso, ou seja, a probabilidade do direito alegado, tampouco alguma urgência, que justificaria a concessão da tutela recursal perseguida. 6. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo conhecimento deste agravo interno para, em seguida, denegar-lhe provimento. (TJCE; AgInt 0632388-64.2020.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 260)

 

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