Art. 452. O termo dedeserção tem o caráter de instrução provisória e
destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação
penal, sujeitando, desde logo, o desertor àprisão. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO
CPPM. MAIORIA.Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art.
Art. 451. Consumadoo crime de deserção, nos casos previsto na lei penal
militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda
autoridade superior, fará lavrar o respectivotermo, imediatamente, que
poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado epor duas
testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A
contagem dos dias de ausência,para efeito da lavratura do termo de
deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinteàquele em que for
verificada a falta injustificada do militar. § 2º No caso de deserção
especial, prevista no art.
Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385,
386 e seuparágrafo único, 389, 411, 412 e 413. Têrmo de deserção.
Formalidades JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO
PERMANENTE DE JUSTIÇA.
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu
prêso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos
culpados. Aplicação de artigos JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO
CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO
FAMILIAR.
Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências
na sessão dejulgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da
ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada erubricada pelo
escrivão. Efeitos da sentença condenatória JURISPRUDÊNCIA
Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas
certidões deintimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que
houver sido feita. Lavratura de ata JURISPRUDÊNCIA
Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel
far-se-á apósa prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear
por ocasião da intimação,e ao representante do Ministério Público.
Requisitos da certidão de intimação Parágrafo único. Na certidão que
lavrar da intimação, o oficial de justiçadeclarará se o réu nomeou
advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também dasentença. Em caso
negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seudefensor de
ofício ou dativo. Certidões nos autos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFESA.
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o
tiver sido nostêrmos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b)
ao réu, pessoalmente, se estiver prêso; c) ao defensor constituído pelo
réu. Intimação a réu sôlto ou revel JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. PRAZO RECURSAL. DECURSO IN ALBIS. INÉRCIA.
LAVRATURA. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. PREVISÃO LEGAL. RÉU SOLTO. ART. 445, B, DO
CPPM. SÚMULA Nº 705 DO STF.
Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo
de três dias,após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela
ao representante doMinistério Público, para os efeitos legais. Intimação
de sentença condenatória JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PECULATO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se
proclamar oresultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública
audiência, dentro do prazo deoito dias, e dela ficarão, desde logo,
intimados o representante do Ministério Público,o réu e seu defensor, se
presentes. Intimação do representante do Ministério Público
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.
PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS
MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL.