Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem
levantada pelaspartes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão
secreta, podendo qualquerdos juízes militares pedir ao auditor
esclarecimentos sôbre questões de direito que serelacionem com o fato
sujeito a julgamento. Pronunciamento dos juízes JURISPRUDÊNCIA
MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL
MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a
palavra, parasustentação das alegações escritas ou de outras alegações,
em primeiro lugar aoprocurador, em seguida ao assistente ou seu procurador,
se houver, e, finalmente, aodefensor ou defensores, pela ordem de autuação
dos acusados que representam, salvoacôrdo manifestado entre eles. Tempo
para acusação e defesa § 1º O tempo, assim para a acusação como para a
defesa, será de três horas para cadauma, no máximo.
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de
Justiça ordenaráque o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do
processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo
de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais
àconfiguração ou classificação do crime; c) o interrogatório do
acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por
algum dos juízes, ourequerida por qualquer das partes, sendo, neste caso,
ordenada pelo presidente do Conselhode Justiça, se deferir o pedido.
Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de
Justiça epresentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente
declarará aberta a sessão emandará apresentar o acusado. Comparecimento
do revel § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido
ainda qualificado einterrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade
dos arts. 404, 405 e 406,perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se
declarar que não o tem, o auditornomear-lhe-á um, cessando a função do
curador, que poderá, entretanto, ser nomeadoadvogado.
Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão
fará os autosconclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para
sanar qualquer nulidade ousuprir falta prejudicial ao esclarecimento da
verdade. Se achar o processo devidamentepreparado, designará dia e hora para
o julgamento, cientes os demais juízes do Conselhode Justiça e as partes, e
requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, afim de ser
apresentado com as formalidades previstas neste Código. Abertura da sessão
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS.
Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes
ao decôrodos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à
autoridade pública, às partesou às demais pessoas que figuram no processo,
sob pena de serem riscadas, de modo quenão possam ser lidas, por
determinação do presidente do Conselho ou do auditor, asexpressões que
infrinjam aquelas normas. Sanação de nulidade ou falta. Designação de
dia e hora do julgamento JURISPRUDÊNCIA
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido
requerimento oudespacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará
ao escrivão abertura devista dos autos para alegações escritas,
sucessivamente, por oito dias, ao representantedo Ministério Público e ao
advogado do acusado. Se houver assistente, constituído atéo encerramento da
instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer,por
cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo
representante doMinistério Público.
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos
irão conclusosao auditor, que dêles determinará vista em cartório às
partes, por cinco dias, pararequererem, se não o tiverem feito, o que fôr
de direito, nos têrmos dêste Código. Determinação de ofício e
fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de
ofício as medidas que julgarconvenientes ao processo, caberá fixar os
prazos necessários à respectiva execução,se, a êsse respeito, não
existir disposição especial. Vista para as alegações escritas
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU.
Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368,
369 e 370,poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça,
do auditor ou arequerimento de qualquer das partes. Conclusão dos autos ao
auditor JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo
Conselho deJustiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes,
obedecendo ao disposto nosarts. 365, 366 e 367. Determinação de
reconhecimento de pessoa ou coisa JURISPRUDÊNCIA