Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito
horas, salvoprorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo
relevante, que constará daata da sessão. Determinação de acareação
JURISPRUDÊNCIA
Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de
testemunhas, oescrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão
lugar, dia e hora em que seiniciou a inquirição. Período da inquirição
JURISPRUDÊNCIA
Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à
testemunha que, senão tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do
Conselho e o auditor.Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha
de acusação ou de defesa, orepresentante do Ministério Público e o
assistente ou o advogado e o curador. Se atestemunha declarar que não sabe
ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão eencerrará o têrmo, sem
necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de
antecedência pelomenos, sejam notificados o representante do Ministério
Público, o advogado e o acusado,se estiver prêso. Redução a têrmo,
leitura e assinatura de depoimento JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.
DEFESA.Reiteração de pedido contrário à tese firmada pelo STF no tocante
à repercussão geral. Rejeição. Manutenção da decisão recorrida.
Decisão unânime. Pretensão defensiva de que a decisão monocrática do
presidente desta corte castrense, que inadmitiu o recurso extraordinário com
base no art.
Art. 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das
testemunhas, oauditor poderá deferir o pedido de substituição. Se
averiguar que a testemunha seesconde para não depor, determinará a sua
prisão para êsse fim. Notificação prévia JURISPRUDÊNCIA
Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se
ofensivas ouimpertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia,
ou importarem repetiçãode outra pergunta já respondida. Consignação em
ata Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de
qualquer das partes,consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem
relação com o fato descrito nadenúncia. Testemunha em lugar incerto. Caso
de prisão JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 418, 419 E 427, TODOS DO CPPM.
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio
dêste, pelosjuízes militares, procurador, assistente e advogados. Às
testemunhas arroladas peloprocurador, o advogado formulará perguntas por
último. Da mesma forma o procurador, àsindicadas pela defesa. Recusa de
perguntas JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RÉUS
CELSON, FELIPE E JULIETE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDOS POR
POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA
DEFESA DE CELSON REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na
denúncia e asreferidas por estas, além das que forem substituídas ou
incluídas posteriormente peloMinistério Público, de acôrdo com o § 4º
dêste artigo. Após estas, serão ouvidasas testemunhas indicadas pela
defesa. Inclusão de outras testemunhas § 1º Havendo mais de três
acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de maistrês
testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da
denúncia, antes daprestação do depoimento. Se presentes várias
testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmotempo, aquela leitura, finda a qual se
retirarão do recinto da sessão as que não foremdepor em seguida, a fim de
que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder. Leitura de
peças do inquérito Parágrafo único.
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos
arts. 347 a364, além dos artigos seguintes. Leitura da denúncia
JURISPRUDÊNCIA