Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser
a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios,
devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa,
ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância
só à parte contrária interesse. JURISPRUDÊNCIA
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência,
suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por
falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a
representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o
auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que
deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz,
absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos
fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal , aplicar-lhe-á,
se for caso, medida de segurança. JURISPRUDÊNCIA
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências
ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada
audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais
pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos
para cada um, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. Se o juiz não
se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra
audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a
sentença. JURISPRUDÊNCIA