Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos,
assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não
podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu
rogo, na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição
de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do
prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da
entrega.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou
omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem
apresentados dentro do prazo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos,
em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que
conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento
na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena,
nos termos do art. 411 . JURISPRUDÊNCIA
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados. § 1o A nulidade de um ato, uma
vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência. § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela se estende. JURISPRUDÊNCIA
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e
h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo
oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por
outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que
tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal
dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406
; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz
singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do
Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ; III - as do
processo sumário, no prazo a que se refere o art.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação
estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que
a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. JURISPRUDÊNCIA
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em
flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
JURISPRUDÊNCIA