Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça,
provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não
empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS
DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA NORMA LACUNOSA. EMPREGO
DE ANALOGIA. PREVISÃO DO ART. 358 E 389, AMBOS DO CPPM. PREVISÃO DO ART.
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar
serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que
foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar: Pena - detenção,
de três meses a dois anos. LIVRO II TÍTULO I DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPÍTULO I DA TRAIÇÃO Traição JURISPRUDÊNCIA
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena
é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO. ART. 353 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a
autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe
para exame: Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não
constitui crime mais grave. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a
inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa: Pena -
detenção, até seis meses. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. MAJOR MÉDICO
DA AERONÁUTICA.
Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de
receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena -
detenção, de três meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FAVORECIMENTO REAL (ART. 351, CPM).
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA EXORDIAL. UNANIMIDADE.Recurso em Sentido
Estrito interposto contra a decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em
desfavor de civil, pela prática, em tese, do crime militar de favorecimento
real, tipificado no art. 351, caput, do Código Penal Militar. O art.
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime
militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção,
até seis meses. Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de
detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: Pena - detenção, até
três meses. Isenção de pena § 2º Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da
pena. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E
FAVORECIMENTO PESSOAL. ARTS. 298, 301 E 350, §1º DO CPM. RAZÕES DE APELO
INTEMPESTIVAS.
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar,
ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena - detenção, de três meses
a um ano. §1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena
será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. § 2º
Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é
aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento,
sociedade ou associação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DUAS VEZES. ART. 349CPM.