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Art 353 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 353 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. ART. 84 DO CPM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de militar de exploração de prestígio, tipificado no art. 353 do Código Penal Militar, porquanto ficou demonstrado nos autos que o réu solicitou dinheiro para influir em decisão judicial na Justiça Militar. 2. Nos termos do art. 84 do Código Penal Militar, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa pelo período de provas mínimo de 2 (dois) anos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 00107.45-58.2019.8.07.0016; Ac. 135.8153; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 02/08/2021)

 

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