Art 247 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 247 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota deculpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os dastestemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar oujudiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a nãoparticipação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.
Art 246 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 246 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, aautoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso,a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualqueroutra diligência necessária ao seu esclarecimento. Nota de culpa   JURISPRUDÊNCIA 
Art 245 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou dequarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquerdêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido oindiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora emque o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz demenores.
Art 244 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle oseu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façampresumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delitoenquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL.
Art 243 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso oudesertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRISÃO. REJEIÇÃO.1. A deserção é crime militar próprio e permanente e, conforme estabelecem os arts.
Art 241 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á prestada por médico militar.
Art 240 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia. Respeito à integridade do prêso e assistência   JURISPRUDÊNCIA 
Art 238 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. Separação de prisão   JURISPRUDÊNCIA 

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