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Art 238 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18.

Recolhimento a nova prisão

Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

Separação de prisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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