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Art 238 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18.
Recolhimento a nova prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de prisão
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