Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério
Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor
apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O
prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do
dia em que terminar o do Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo,
salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de
direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de
suspensão condicional de pena. JURISPRUDÊNCIA
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu
seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973) Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução
da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei
nº 5.941, de 22.11.1973) JURISPRUDÊNCIA
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro
de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao
Correio dentro do mesmo prazo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao
juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho,
mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte
contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se
couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso,
independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos
ou em traslado. JURISPRUDÊNCIA