Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença ereceberá a causa no estado em que se achar. Advogado de ofício
como assistente JURISPRUDÊNCIA
Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou
negar aadmissão de assistente de acusação. Oportunidade da admissão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem
habilitar-se a intervirno processo como assistentes do Ministério Público.
Representante e sucessor do ofendido Parágrafo único.
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:
a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou
afim, até oterceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado,
autoridade policial ou auxiliarde justiça; b) se êle próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções; c) se êle próprio ou seu cônjuge
ou parente consangüíneo ou afim, até o terceirograu inclusive, fôr parte
ou diretamente interessado no feito. Suspeição JURISPRUDÊNCIA
Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza
processual semdependência a quaisquer determinações que não emanem de
decisão ou despacho daautoridade judiciária competente, no uso de
atribuição prevista neste Código eregularmente exercida, havendo no
exercício das funções recíproca independência entreos órgãos do
Ministério Público e os da ordem judiciária. Subordinação direta ao
procurador-geral Parágrafo único. Os procuradores são diretamente
subordinados ao procurador-geral. Impedimentos JURISPRUDÊNCIA
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal
militar, tendoem atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e
disciplina, como bases daorganização das Fôrças Armadas. Independência
do Ministério Público JURISPRUDÊNCIA
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal
militar,cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência
originária no SuperiorTribunal Militar e aos procuradores nas ações
perante os órgãos judiciários deprimeira instância. Pedido de
absolvição Parágrafo único. A função de órgão de acusação não
impede o Ministério Públicode opinar pela absolvição do acusado, quando
entender que, para aquêle efeito, existemfundadas razões de fato ou de
direito.