Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa
a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que
se proponha a fim igual ou semelhante. TÍTULO IIIDo Domicílio
JURISPRUDÊNCIA
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. JURISPRUDÊNCIA
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III
– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a
denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas. § 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases
(art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor,
ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao
Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito
real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome
dela, por mandado judicial. JURISPRUDÊNCIA
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados
em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o
fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único.