Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro
local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele
se reempregarem. Seção IIDos Bens Móveis JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA
APÓLICE. RISCO NÃO COBERTO. DEVER DE INFORMAR.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos
reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à
sucessão aberta. JURISPRUDÊNCIA
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes. LIVRO IIDOS BENS TÍTULO ÚNICODas Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO IDos Bens Considerados em Si Mesmos Seção IDos Bens Imóveis
JURISPRUDÊNCIA
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve. JURISPRUDÊNCIA
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz
é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em
que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,
sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. JURISPRUDÊNCIA
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o
Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV -
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
JURISPRUDÊNCIA