Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que
se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. JURISPRUDÊNCIA
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou
estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os
sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo
único.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele. JURISPRUDÊNCIA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa
Sucessão Definitiva JURISPRUDÊNCIA
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em
favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria. JURISPRUDÊNCIA
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
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