Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único.
Art 37 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa Sucessão Definitiva  JURISPRUDÊNCIA 
Art 35 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 33 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 32 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 32 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.  JURISPRUDÊNCIA 

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