CÓDIGO CIVIL

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

 

CC Art 40

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ERRO NA INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da autora ora apelada, no sentido de condenar o Instituto Consulpam. Consultoria Público-Privada e o Município de Orocó a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Ao analisar os autos, e os documentos comprobatórios juntados aos autos, restou claro que houve erro por parte das requeridas, ao ter sido constado o nome da requerente como candidata ao cargo de cozinheira, ao invés de auxiliar de serviços gerais. Os documentos de fls. 16 e 17 mostram que o boleto de pagamento da inscrição foi expedido para o cargo de auxiliar de serviços gerais e não de cozinheira, não havendo impugnação específica dos demandados quanto a este fato. 3. Assim, o boleto emitido e seu comprovante de pagamento (fls. 16/17) comprovam que a autora se inscreveu para o cargo de auxiliar de serviços gerais e, portanto, deveria concorrer a tais vagas. 4. No caso vertente, verifica-se que o nexo causal encontra-se evidente entre a não realização da prova do certame para o cargo ao qual se inscreveu a demandante e o dano sofrido alegado na inicial, consistente no abalo psicológico e constrangimento decorrente do ato ilícito, que pode ter privado a requerente de ter a sua aprovação no cargo público após seus esforços. 5. Entende-se como correta a condenação do MUNICÍPIO DE OROCÓ juntamente com a contratada o Instituto Consulpam. Consultoria PúblicoPrivada. 6. A empresa realizadora do certame é preposta do ente público, cabendo a este exercer seu direito de regresso, fundamentado no contrato celebrado entre eles. 7. Os artigos 40 a 43 do Código Civil estabelecem regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 8. No que diz respeito ao dano moral, no Brasil adota-se o sistema aberto para a reparação de danos morais, atribuindo-se ao juiz a competência para a fixação do valor correspondente à reparação da lesão, por arbitramento. 9. Para tanto, deve estar atento o magistrado para a finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização, conforme lição de Miguel Reale: Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. 10. A indenização por dano moral, além disso, deve ter função compensatória, de modo que sua estipulação deve limitar-se a padrões razoáveis, a exigir bom senso e equilíbrio do julgador. 11. Posto isso, sem laivo de dúvida, tem o autor o direito à indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que a indenização aqui pleiteada abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a quem o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo. 12. Recurso improvido. 13. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000999-49.2016.8.17.1260; Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo; Julg. 02/02/2023; DJEPE 10/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. REGRAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 53 A 61 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA LEGÍTIMA.

1. As questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de supressão de instância. 2. As associações de moradores não são obrigadas a seguirem a regra do art. 1.337 do Código Civil, que define quórum mínimo para impor multa ao condômino que descumprir seus deveres perante o condomínio, uma vez que as normas que regem as associações encontram-se nos arts. 40 a 61 do Código Civil. Não existe nenhuma obrigatoriedade de quórum mínimo para cominação de multa aos associados por descumprimento ao estatuto nos citados artigos. 3. Comprovados o vínculo associativo, os registros de perturbações em livro de ocorrências, a notificação de aplicação da multa e a inexistência de prescrição, a cobrança da sanção é legítima. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. (TJDF; APC 07033.59-89.2021.8.07.0007; Ac. 140.9058; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)