Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os
acusados,para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade
judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação,
se militar; seu cargo, se assemelhado oufuncionário de repartição militar,
ou, se fôr desconhecido, os seus sinaiscaracterísticos; c) a transcrição
da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o
acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a
rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado Parágrafo único.
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante
mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede dojuízo em
que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado
estiver servindo ou residindo fora dessasede, mas no País; III — mediante
requisição, nos casos dos arts.
Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela
ou dacuratela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no
juízo civil. Formas de citação JURISPRUDÊNCIA
Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às
disposiçõesrelativas à execução da sentença definitiva. Suspensão do
pátrio poder, tutela ou curatela JURISPRUDÊNCIA
Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da
letra a doart. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica,
nos têrmos dos arts.156 e 160. Normas supletivas JURISPRUDÊNCIA
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a
aplicaçãoprovisória da medida de segurança, mas esta poderá ser
revogada, substituída oumodificada, a critério do juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, doindiciado ou acusado, ou de
representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras ae c do artigo
anterior. Necessidade da perícia médica JURISPRUDÊNCIA
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou
no curso doprocesso, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
enquanto não fôrproferida sentença irrecorrível, o juiz poderá,
observado o disposto no art. 111, doCódigo Penal Militar, submeter às
medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de
doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ououtra
grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os
toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal
Militar.
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255
poderádeterminar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da
autoridade que aconcedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público. Casos de aplicação JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTS.
254 E 255 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO
Nº 62 DO CNJ. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.Presentes os requisitos dos
arts. 254, 255, alíneas "b", "d" e "e", e do art.
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a
que não fôrcominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único.
Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se
compreendida entre as previstas no Livro I,Título I, da Parte Especial, do
Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de
detenção não superior a dois anos, salvo asprevistas nos arts. 157, 160,
161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do
Código Penal Militar. Suspensão JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR.