Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado,
que poderácontraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem
como requerer ao juiz queo ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer
das suas declarações, não podendo,entretanto, reperguntá-lo. Isenção
de resposta JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA NORMA LACUNOSA. EMPREGO DE ANALOGIA. PREVISÃO
DO ART.
Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado
sôbre ascircunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor,
as provas que possaindicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.
Falta de comparecimento Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim,
deixar de comparecer sem motivo justo,poderá ser conduzido à presença da
autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, aqualquer sanção. Presença do
acusado JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. OITIVA DOS OFENDIDOS
NÃO ARROLADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ART. 311 DO CPPM.1.
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada
por têrmo nosautos, observado o disposto no art. 304. Qualificação do
ofendido. Perguntas JURISPRUDÊNCIA
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre
convencimentodo juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Confissão
fora do interrogatório JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 308, §1º, E ARTIGOS 309, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPPM.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.I - Oferecida a Denúncia, nos
termos do art.
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituirelemento para a formação do convencimento do juiz.
Retratabilidade e divisibilidade JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILIT AR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "E",
DO CPPM. ART. 308, § 1º, DO CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA), ART. 309, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPM (CORRUPÇÃO ATIVA). COAUTORIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE FALSO. IMPROCEDÊNCIA.
Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita
perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c)
versar sôbre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade
e concordância com as demais provas do processo. Silêncio do acusado
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. LICENCIAMENTO
DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE.
Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado,
idade,filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde
exerce a sua atividade,se sabe ler e escrever e se tem defensor.
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado
que, emboranão esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem
formuladas, o seu silênciopoderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa. Perguntas não respondidas Parágrafo único. Consignar-se-ão as
perguntas que o acusado deixar de responder e asrazões que invocar para não
fazê-lo. Forma e requisitos do interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.Procedimento
especial -Lei ordinária. Resposta preliminar. Absolvição sumária.
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado
separadamente. Observações ao acusado JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO DO
TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO
STF.1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts.
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não
sendo nêlepermitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de
ordem Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes
levantar questões deordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as
consignar em ata com a respectivasolução, se assim lhe fôr requerido.
Interrogatório em separado JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. POSSE DE
ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART.