Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada,
anualmente,pela assembléia dos sócios que os eleger. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELA UNIÃO FEDERAL. PENHORA
SOBRE CREDITOS PERTENCENTES À RFFSA. MP 353/2007. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. CARENCIA SUPERVENIENTE.1. Versam os presentes embargos de terceiro
sobre a impossibilidade de manutenção da penhora realizada sobre créditos
vincendos da RFFSA junto à fca.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no
livro deatas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estadocivil, residência e a data da escolha, ficará
investido nas suas funções, queexercerá, salvo cessação anterior, até a
subseqüente assembléia anual. Parágrafo único. Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes ao daeleição, esta se tornará sem
efeito. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.Pretensão de prequestionar os artigos 1.067 e 1.069 do
Código Civil. Descabimento.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o
contratoinstituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e
respectivos suplentes,sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1 o Não podem fazer parte
do conselho fiscal, além dosinelegíveis enumerados no § 1 o do art.
1.011, os membros dos demaisórgãos da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados de quaisquer delas oudos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração doinventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
SÓCIO/ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM FACE DOS DEMAIS SÓCIOS
COTISTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO SOCIAL DE
2020. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.Das preliminares
contrarrecursais.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores quetenham os necessários poderes. JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº
6.899/1981. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 43 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição,
emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no
contrato ou em atoseparado, não houver recondução. § 1º Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se
opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da
metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediantetermo de posse no livro de atas da administração. § 1 o Se o
termo não for assinado nos trinta dias seguintes àdesignação, esta se
tornará sem efeito. § 2 o Nos dez dias seguintes ao da investidura,
deve o administradorrequerer seja averbada sua nomeação no registro
competente, mencionando o seu nome,nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade, o atoe a data da nomeação e o
prazo de gestão. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da
aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o
capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas
correspondentes a mais da metade do capital social, após a
integralização. (Redação dada pela Lei nº 14.451, de
2022) Vigência JURISPRUDÊNCIA ALVARÁ JUDICIAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO.Autorização para
encerramento da respectiva conta corrente. Autora que não busca a
constituição de novo administrador.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas nocontrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A
administração atribuída no contrato a todos os sócios não seestende de
pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.Insurgência da parte autora. Mérito.
Ação de exigir contas. Primeira fase. Questionamento do
sócio-administrador acerca de atos praticados por terceiros (filho e nora).
Ausência do contrato social da empresa.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das
quantiasretiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato,
quando tais lucros ouquantia se distribuírem com prejuízo do capital.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. APELO PRINCIPAL (AUTORES). 1)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO
REQUERIDO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À
SOLUÇÃO DA DEMANDA.