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Art 496 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Seção IVDo Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.

Administrativo. Município de cabo frio. Técnica de enfermagem ocupante de cargo efetivo. Pretensão de recebimento das seguintes verbas: 1/3 constitucional sobre as férias, adicional noturno, 13º salário, adicional de insalubridade, triênio, gratificação de plantão, progressão de salário quando concluída graduação, progressão horizontal, enquadramento de salário, reajuste salarial e salários. Procedência dos pedidos. Irresignação da municipalidade com relação à condenação ao pagamento do adicional noturno e de insalubridade. Descabimento. Direitos previstos na Lei Complementar nº 11/2012, que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do poder executivo do município de cabo frio. No que se refere ao adicional noturno, previsto mais especificamente no art. 60 da sobredita Lei Complementar, verifica-se que a autora produziu a prova que estava ao seu alcance, acostando sua ficha financeira, na qual há o pagamento da referida parcela por diversas vezes, o que demonstra que a mesma desempenhou suas funções também no período da noite. Por outro lado, o réu não desconstituiu tal alegação autoral, o que poderia ter efetuado através da simples juntada aos autos das folhas de ponto da autora ou outro controle de frequência, porém, não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Demais disso, impende registrar que na liquidação da sentença haverá oportunidade para o réu comprovar as horas efetivamente trabalhadas no período noturno e o que foi de fato pago para a mesma a tal título, conforme determinado na sentença. Relativamente ao adicional de insalubridade, previsto no art. 56 da mesma legislação municipal, tampouco assiste razão ao réu quanto à necessidade de comprovação pela autora, através de perícia, de que faz jus ao pagamento da parcela. Isto porque, a própria municipalidade reconhece que a mesma desempenha atividade insalubre, estando exposta a agente nocivo, constando expressamente tal ressalva na ficha cadastral da servidora, acostada pelo ente público em sua contestação, o que importa em verdadeira confissão quanto a tal fato. Pequenos reparos de ofício na sentença. Incidência do ipca-e quanto aos valores devidos pelo réu. Aplicação do art. 85 § 4º, II, do CPC no tocante à verba honorária. Taxa judiciária que é devida pelo município. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0285846-66.2018.8.19.0001; Cabo Frio; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 20/10/2022; Pág. 415)

 

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO.

Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. Ausência de interposição de recurso em face do julgado. Presente feito que se insere na hipótese do art. 496, § 3º, inciso III, do código de processo civil. Proveito econômico obtido que, mesmo acrescido de juros e correção monetária, não alcançaria o patamar de 100 (cem) salários mínimos. Remessa necessária da qual não se conhece. (TJRJ; RNec 0001147-90.2020.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 20/10/2022; Pág. 402)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA PARA REEXAME NECESSÁRIO.

Descabimento. Proveito econômico inferior ao fixado no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Ação anulatória. ICMS-ST. Auto de infração e imposição de multa. Recebimento de etanol hidratado combustível de revendedora descredenciada, sem a necessária exigência da apresentação das Guias de Arrecadação Estadual. GARE-ICMS. Descumprimento de imposição legal. Solidariedade atribuída por Lei em sentido formal. Efetiva concorrência da autora para sonegação do imposto. Vigência que se dá aos arts. 5º da LC 87/96, 9º, XII da Lei Estadual 6.374/89, 11, XII e 418-C, II, § 3º do RICMS/2000. Presunção de legitimidade da autuação que deve prevalecer. Entendimento neste E. Tribunal de Justiça. Multa superior a 100% do valor do imposto devido. Caráter confiscatório. Precedentes no E Supremo Tribunal Federal. Reexame necessário não conhecido, apelação provida em parte. (TJSP; APL-RN 1054017-43.2019.8.26.0053; Ac. 16121219; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2447)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Repetição de Indébito. Não conhecimento do Recurso Oficial, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. ISS de fevereiro de 2015 a setembro de 2018. Reconhecimento da decadência do direito da autora/apelada em pleitear a restituição de quaisquer valores por ela efetiva e eventualmente recolhidos a maior, a título de ISS, até 28/02/2015. Operadora de planos privados de assistência médica hospitalar e de assistência odontológica. ISS sobre a prestação de serviços referentes aos itens 4.22 e 4.23 da Lista Anexa à LC nº 116/03. Ilegalidade das restrições impostas pela IN/SF/SUREM nº 01/13. Base de cálculo do imposto, que deve ser o preço do serviço pago pelos consumidores, com dedução dos repasses feitos pela operadora aos demais prestadores de serviços de saúde, na esteira do entendimento do E. STF e do E. STJ. Condenação da ré à restituição desses citados valores a maior, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Sentença parcialmente reformada. Manutenção da sucumbência fazendária fixada em Primeiro Grau. Sucumbência recursal. Recurso Oficial não conhecido e Recurso Voluntário de Apelação da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 1010490-07.2020.8.26.0053; Ac. 16144232; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2487)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

Município de são Sebastião. Gratificação por tempo de serviço. Condenação da Fazenda Pública municipal. Valor da condenação que não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários mínimos. Quantia auferível por cálculos aritméticos. Observância dos parâmetros do caso concreto. Hipótese legal de dispensa do reexame. Art. 496, §3º, III, do código de processo civil brasileiro. Precedentes desta corte de justiça. Remessa não conhecida. Decisão unânime. (TJAL; RNec 0700172-84.2022.8.02.0037; São Sebastião; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 94)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS.

Recebimento por servidor público. Sentença de procedência. Constituição do título executivo judicial. Recurso de apelação. Contrarrazões: Ausência de razões recursais. Reprodução dos embargos à monitória. Tese acolhida. Ausência de impugnação específica da sentença. Reprodução da contestação. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de regularidade formal. Não conhecimento do recurso. Dispensado reexame necessário. Valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do CPC/15. Quantia auferível por cálculos aritméticos. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700130-75.2016.8.02.0027; Passo de Camaragibe; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 93)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

Município de são José da laje. Condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Valor da condenação que não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários mínimos. Quantia auferível por cálculos aritméticos. Observância dos parâmetros do caso concreto. Hipótese legal de dispensa do reexame. Art. 496, §3º, III, do código de processo civil brasileiro. Precedentes desta corte de justiça. Remessa não conhecida. Decisão unânime. (TJAL; RNec 0700116-16.2016.8.02.0052; São José da Laje; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 93)

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS.

Acão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Laudo pericial que constatou incapacidade definitiva para a atividade exercida. Sentença de procedência. Interpretação jurisprudencial, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 490, STJ. Atual código de processo civil em demandas de natureza previdenciária na qual figure no polo passivo a autarquia federal ré. Simples cálculo aritmético. Não conhecimento da remessa necessária, pois a vantagem econômica obtida não alcança o patamar legal. Artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Remessa necessária não conhecida. (TJRJ; APL 0005553-51.2014.8.19.0028; Macaé; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 19/10/2022; Pág. 369)

 

APELAÇÃO.

Ação acidentária parcialmente procedente. REEXAME NECESSÁRIO considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas nºs 423/STF e 490/STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC/2015. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. Lesões no cotovelo e perna esquerda. Acidente de trajeto. Nexo de causalidade. Incapacidade laborativa parcial e temporária. Benefício devido mesmo que a incapacidade não seja total. Inteligência do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. A contar do requerimento administrativo indeferido. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 6 meses após a perícia, conforme sugerido pelo perito. AUXÍLIO-ACIDENTE. Laudo pericial constatou que a sequela está consolidada. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Cessado o benefício temporário, a autarquia deverá implantar o auxílio-acidente à autora. Tema 862/STJ. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1018825-52.2021.8.26.0482; Ac. 16148524; Presidente Prudente; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Monnerat; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2006)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Obrigatoriedade. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. Auxiliar de limpeza. Problemas na coluna. Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. SUCUMBÊNCIA DO INSS. Ação acidentária. Custas processuais. Isenção. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; AC 1017017-97.2020.8.26.0562; Ac. 16148751; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2005)

 

APELAÇÃO.

Ação acidentária procedente. REEXAME NECESSÁRIO. Sentença ilíquida. Súmulas nºs 423/STF e 490/STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC/2015. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. Moléstia colunar. LER/DORT Nexo concausal. Incapacidade laborativa total e temporária constatada. Conversão dos auxílios por incapacidade temporária de espécies previdenciárias em acidentárias mantidos. Benefício devido. DATA DE INÍCIO. Termo inicial a contar do dia seguinte ao da primeira alta médica. REABILITAÇÃO. Auxílio por incapacidade temporária acidentário devido até o final do processo de reabilitação profissional. Artigo 62 da Lei nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. Ausente incapacidade definitiva. Necessidade de tratamento. Benesse que somente será devida se, realizada a reabilitação, o autor apresentar perda ou redução da capacidade laborativa. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados. Questões postas decididas. RECURSOS DA AUTARQUIA E DO AUTOR NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002646-65.2017.8.26.0229; Ac. 16148522; Hortolândia; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Monnerat; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2000)

 

APELAÇÃO.

Ação acidentária procedente. REEXAME NECESSÁRIO considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas nºs 423/STF e 490/STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE. Males na coluna vertebral. Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo de concausalidade demonstrado. Laudo pericial contundente. Benefício devido. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) PREVIDENCIÁRIO NO HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. Admissibilidade. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária. Alta médica. Dia seguinte ao da indevida cessação administrativa. Artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento dos RESPS 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862). Correção de erro material de ofício. Aplicabilidade da suspensão do auxílio-acidente no período de gozo de benefício relacionado à mesma moléstia (artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Inviabilidade. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002266-54.2021.8.26.0115; Ac. 16148521; Campo Limpo Paulista; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Monnerat; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2000)

 

APELAÇÃO.

Ação acidentária procedente. Concedida aposentadoria por incapacidade permanente. REEXAME NECESSÁRIO considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas nºs 423/STF e 490/STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC/2015. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Sequela de lesão no joelho direito. Acidentes típicos. Constatada incapacidade laboral parcial e permanente. Inaptidão para toda e qualquer atividade laborativa não averiguada. Condições pessoais, culturais e socioeconômicas do obreiro não o excluem do mercado de trabalho. Benefício indevido. AUXÍLIO-ACIDENTE. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Nexo de causalidade. Prova pericial contundente. Requisitos preenchidos. Benefício devido. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. A partir do requerimento administrativo denegado. Aplicabilidade da suspensão do auxílio-acidente no período de gozo de benefício relacionado à mesma moléstia (artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99). ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados. Questões postas decididas. REEXAME NECESSÁRIO E APELO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1002226-49.2019.8.26.0210; Ac. 16148513; Guaíra; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Monnerat; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1999)

 

APELAÇÃO.

Ação acidentária procedente. REEXAME NECESSÁRIO considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas nºs 423 do STF e 490 do STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. Acidente de trabalho in itinere. Vínculo empregatício reconhecido por acordo homologado na Justiça do Trabalho. Prova documental insuficiente para adequada solução da lide. Necessidade de produção de prova testemunhal. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; AC 0002642-98.2021.8.26.0554; Ac. 15508549; Santo André; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Monnerat; Julg. 22/03/2022; rep. DJESP 19/10/2022; Pág. 2012)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em setembro de 2020, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em janeiro de 2017. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 44 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8. Observa-se que o STJ, no julgamento do RESP. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis. 10. Ademais, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO Soares). 11. A ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. 12. Devem ser considerados como especiais os períodos de 02/05/1989 a 04/01/1999, 11/10/2001 a 27/02/2010, 01/02/2011 a 22/09/2015 e 01/06/2016 a 17/01/2017. 13. Deve-se observar, que nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 ED, j. 24/02/2021, DJe-047 DIVULG 11-03-2021, PUBLIC 12-03-2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 14. Assim, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 20/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 16. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. 17. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008720-23.2020.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 05/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÔMPUTO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Considerando a diferença apurada, a data de ajuizamento e a prescrição quinquenal fixada na r. sentença, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2- É possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). 3- No caso concreto, o segurado esteve em gozo de auxílio doença no período de 21/03/2003 a 26/10/2004 (fls. 15, ID 108663948). A aposentadoria por idade foi concedida com termo inicial em 30/07/2004 (fls. 51, ID 108663948), ou seja, enquanto o segurado estava em gozo de auxílio. 4- Nesse quadro, não é possível a revisão mediante inclusão do período de auxílio doença, de forma que os cálculos devem ser refeitos para excluir tal período e os respectivos salários de benefício. 5- Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 6- Apelação provida em parte. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0010760-78.2011.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 05/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 496, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. SERVENTE ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF/88. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

A sentença que julga parcialmente procedente a ação e condena a Fazenda Pública municipal em valor inferior a 100 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Conforme tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Verificando-se que a questão controvertida comporta a realização de prova pericial complexa, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito de origem. A ausência de fundamentação válida e legítima impõe o reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial (art. 93, inciso IX, da CF). Revela-se prudente o julgamento do processo, na hipótese deste encontrar-se pronto, nos moldes do artigo 1.013, §3º, não mais subsistindo a necessidade de se promover o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prolação de nova decisão. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, passando, desde então, a concessão do adicional de insalubridade, ao servidor público, a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. Evidenciada a existência de previsão expressa adequada ao percebimento do indigitado adicional a sua concessão resta condicionada à efetiva inquirição da exposição do servidor a condições insalubres, quando do desempenho de sua atividade laborativa, a ser alcançada pela elaboração de laudo pericial. Por envolver tal aferição a análise de conjuntura fática, a qual se denota mutável no tempo, incabível exsurge-se qualquer presunção acerca da sua existência em épocas passadas, exsurgindo-se o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade como a data do laudo pericial, sendo incabível prestarem-lhe efeitos retroativos. Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde quando era devida a verba, e juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021. (TJMG; AC-RN 5000985-31.2020.8.13.0684; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 14/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.

Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do cpc, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos. remessa necessária não conhecida. recurso de apelação interposto pelo município de naviraí ementa. apelação cível. ação declaratória de nulidade de contrato c/c cobrança. lei municipal que prevê férias anuais de 30 e 15 dias. adicional proporcional. devido. recurso conhecido e desprovido. considerando que a administração pública está sujeita à lei, o professor do município faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas letivas, por configurar férias e não mero recesso escolar, a teor do caput do art. 83 da lei complementar municipal n. 110/2011”. recurso de apelação eliane moreira dos santos ementa. apelação cível. ação de declaratória c/c indenização (fgts). nulidade dos sucessivos contratos temporários. professor. períodos consecutivos. fgts devido. correção monetária. observância da tese fixada no resp n. 1.492.221/pr (tema 905) e com o tema 810 da sistemática da repercussão geral. condenação da fazenda pública de natureza não tributária (referentes a servidores e empregados públicos). aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021. incidência da taxa selic a partir de 09/12/2021. inaplicabilidade das leis 8.177/1991 e 8.660/1993 (tema 731). ausência de saldo de fgts. recurso conhecido e parcialmente provido. conforme entendimento consolidado no supremo tribunal federal “é constitucional o art. 19-a da lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da constituição federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do fgts quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. de acordo com o tema 905 do stj, “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do ipca-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: ipca-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: ipca-e.” conforme art. 3º da emenda constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da sua entrada em vigor, “nas discussões e nas condenações que envolvam a fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), acumulado mensalmente”. as leis n. 8.177/1991 e n. 8.660/1993, que dispõem a aplicação da taxa referencial (tr) para a atualização monetária dos saldos de fgts, objeto do tema 731, são inaplicáveis à presente hipótese, na qual não há saldo, pois o requerente busca a condenação ao pagamento de valores do fgts não recolhidos pelo estado de mato grosso do sul e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, portanto, condenação da fazenda pública de natureza administrativa, de modo que incidiu o entendimento sedimentado nos temas n. 810 e 905. (TJMS; APL-RN 0806582-22.2019.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 18/10/2022; Pág. 102)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Não conhecimento. Ausência dos requisitos do art. 496 do CPC. Sentença fundada em acórdão com repercussão geral reconhecida re 855.178 do STF. Impossibilidade. Remessa necessária não conhecida. (TJPR; Rec 0006766-31.2021.8.16.0190; Maringá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA.

Professora estadual em atividade. Ação obrigação de fazer e pedido de tutela de evidência. Reajuste salarial. Professora docente II, carga horária semanal de 40 horas, referência 9. Demandante que persegue a observância ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Alegação de necessidade de suspensão do processo tendo em vista a ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Sobrestamento que se afasta. Propositura de ação coletiva que não importa em suspensão automática das ações individuais. Rejeição. Objeto da lide que trata do direito a escalonamento na carreira do magistério, observado o piso nacional. Matéria diversa. Sobrestamento que se afasta. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08. Artigo 3º da Lei nº 5.539/09 estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre as referências da carreira. A Lei Estadual nº 6.834/14, ao estabelecer um regime de horas e um padrão remuneratório para a carreira em nove níveis, embora não apontasse a inclusão de 12% em cada interstício, não revogou a disposição contida nas normas anteriores, conclusão extraída a partir de simples cálculos aritméticos no padrão remuneratório de cada nível aposto na referida norma, conforme o quadro integrante do seu anexo I. Não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula vinculante nº 37. O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da Lei vigente no caso concreto. O plano de recuperação fiscal do ESTADO DO Rio de Janeiro não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Precedentes deste tribunal de justiça. Decisão recorrida não sujeita à?remessa? necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que o ?valor?da causa (R$ 187.388,47. Cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e o montante que deve ser restituído à parte autora é? inferior? a 500 salários mínimos. ? remessa necessária não conhecida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0319439-81.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 18/10/2022; Pág. 437)

 

REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496 DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO.

Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Extinção da execução fiscal em razão de prescrição. Cobrança de débito tributário de ICMS (ano de 1996). Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 23/08/2001, ou seja, anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 118/2005, a qual alterou o marco interruptivo da prescrição quinquenal constante do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Antes da referida Lei, a prescrição era interrompida somente com "a citação pessoal feita ao devedor". Desse modo, aplicável a antiga regra à execução em tela. Com efeito, a despeito de toda a movimentação ocorrida ao longo dos anos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2001, não havendo notícia de citação do executado até a data da prolação da sentença, qual seja, 28/05/2013, quase doze anos após. Ressalta-se, neste ponto, que, embora possa ter havido uma certa morosidade no andamento do processo, não pode o ente público atribuir exclusivamente ao poder judiciário a demora na efetivação do ato citatório, uma vez que caberia ao exequente diligenciar junto ao juízo com maior brevidade, a fim de promover a citação do executado dentro do prazo prescricional. De fato, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "o princípio do impulso oficial não deve ser visto de forma absoluta", uma vez que é obrigação do exequente acompanhar o andamento do processo. Assim, não há que se falar em mora exclusiva do judiciário, de forma que inaplicável a Súmula nº 106 do e. STJ, não merecendo reforma a sentença, sob pena de se admitir infinita prescrição. Parcelamento que não implica em renúncia à prescrição ou restauração da exigibilidade do crédito. Precedentes. Demais disso, não pode o contribuinte ser apenado em razão da ineficiência do próprio aparelho estatal. Aplicação dos princípios da razoável duração do processo e segurança jurídica. Condenação em honorários que atende aos ditames do art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época. Isenção do estado com relação ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. (TJRJ; RNec 0157242-83.2001.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 18/10/2022; Pág. 554)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME (ART. 496, I, DO CPC). MECANISMO INSTITUÍDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA A PROTEÇÃO AO ERÁRIO BEM COMO AOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.

Sentença que não transitará em julgado sem antes ser confirmada em duplo grau de jurisdição, nas hipóteses definidas em Lei. Remessa oficial, no âmbito da ação civil pública, que segue a regra prevista na Lei de ação popular (art. 19 da Lei nº 4.717/1965). Microssistema de tutela de direitos coletivos. Sujeição ao duplo grau de jurisdição apenas quando a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. Procedente a ação civil pública, como a hipótese em exame, a tutela do interesse da sociedade restou alcançada, a dispensar confirmação em grau de jurisdição superior. Remessa não conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas. Matéria unicamente de direito a dispensar depoimento testemunhal para o deslinde da causa. Afastamento da pretensão. Mérito da demanda. Ação manejada pelo ministério público a fim de compelir o município de ituporanga a adotar providências para compor as equipes de atendimento do centro de referência especializado em assistência social. Creas. E centro de referência em assistência social. Cras. Quadro de profissionais em desacordo com a norma operacional básica de recursos humanos do sistema único de assistência social. Nob-rh/suas, que prevê número mínimo de servidores efetivos a integrar as equipes multidisciplinares em cada município. Ofensa ao disposto na Lei nº 8.742/1993 (Lei orgânica de assistência social. Loas) e Lei Complementar municipal nº 047/2013. Inércia que perdura por longa data. Descumprimento reiterado da liminar concedida em primeiro grau de jurisdição e de acordo entabulado entre as partes. Prazo razoável fixado na origem, de 06 (seis) meses, para o cumprimento voluntário da obrigação. Definição de astreintes em montante adequado para o caso de descumprimento da determinação judicial. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0900088-06.2016.8.24.0035; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 18/10/2022)

 

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. INATIVAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE MERECIDA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM EQUIVOCADAMENTE APONTADA NA INICIAL E NA SENTENÇA. ERRO SUPERÁVEL. VIABILIDADE DE AGREGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, POIS PREVISTA EM LEI. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Em primeiro grau, foi reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o recebimento de proventos integrais acrescidos de gratificação de produtividade. O recurso do Poder Público, porém, contesta apenas a agregação da vantagem e o termo inicial do benefício. Ainda que se possa ver desde logo que a condenação monetária ilíquida não superará os 100 salários mínimos (o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC), ao Poder Público também foi imposta obrigação de fazer, isto é, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Conquanto não tenha havido o encaminhamento no veredicto, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. 2. A autora, professora do magistério público do Município de São José, vem sofrendo com males oncológicos desde 2013, a partir de quando passou a ser afastada reiteradamente para sucessivos tratamentos de saúde. Se já não bastasse o quadro vivenciado ser bastante sensível, a perícia médica foi categórica quanto à incapacidade definitiva. Inativação merecida. 3. Não se ignora que a petição inicial realmente marca os limites da pretensão, mas, apesar de ter havido equívoco conceitual a respeito da gratificação pelos sujeitos do processo (pois não há previsão normativa quanto ao pagamento de gratificação de produtividade para o cargo de professor no Município de São José), o caso permite entrosar fato e direito de forma a proteger a trabalhadora (inclusive levando em conta que a questão primordial dizia respeito a benesse previdenciária). Até mesmo as circunstâncias permitiam concluir. E de forma satisfatória - o que efetivamente se pretendia: A incorporação da única gratificação que ela já recebia (a de regência). 4. A despeito de a vantagem aparentemente se tratar de uma gratificação de natureza pro labore faciendo, a Lei Municipal 4.422 de 2006, além de não conferir à mercê (a gratificação de regência) um caráter propriamente temporário, reconheceu o direito de sua incorporação aos proveitos de aposentadoria. 5. Remessa e recurso desprovidos. (TJSC; APL 0301118-38.2016.8.24.0064; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 18/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AS VERBAS ATINENTES À HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS REFLEXOS, ALÉM DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS BOMBEIROS MILITARES.

Sentença de procedência parcial, com determinação de exclusão do pagamento do auxílio-alimentação dos períodos de férias e licenças prêmio. Remessa necessária dispensada. Condenação inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, inc. II, do código de processo civil. Recurso autoral. Direito ao recebimento da verba patrimonial. Vedação de decesso remuneratório. Supressão do pagamento do auxílio alimentação em razão de usufruto de férias e de licenças prêmio inadmissível. Entendimento do STJ firmado no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Precedentes desta corte. Ademais, declaração de inconstitucionalidade da vedação expressa do art. 1º, § 8º, incisos VII e VIII, da Lei Estadual nº 11.647/2000, por meio da arguição de inconstitucionalidade em apelação cível nº 2012.001369-5, julgada pelo órgão especial do TJSC. Verba devida. Sentença reformada. Insurgência, também, quanto ao índice de atualização monetária fixado em sentença. Impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária. Julgamento pelo STF do re 870.947/se em que declarou inconstitucional o art. 1º-f, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sob a sistemática da repercussão geral (tema 810). Ausência de modulação dos efeitos da decisão. Efeito ex tunc. Aplicação imediata. Matéria de ordem pública. Readequação possível a qualquer tempo. Emenda Constitucional nº 113/21, publicada em 09/12/2021, que determina a utilização da selic como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Efeito ex nunc. Irretroatividade da norma. Efetividade e aplicabilidade sobre as obrigações cujo vencimento se consolidem após a sua vigência. Continuação da incidência dos temas 810/STF e 905/STJ às parcelas vencidas anteriormente a publicação da mencionada Emenda Constitucional. Débito vencido antes da publicação da nova norma constitucional. Aplicação do tema 905/STJ. Condenação referente à servidor público. Correção monetária pelo ipca-e até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC nº 113/21). Aplicação da selic a partir de 09/12/2021 (data do início da vigência da EC). Precedentes desta corte de justiça. Sentença reformada. Recurso conhecido e totalmente provido. (TJSC; APL-RN 0000764-42.2013.8.24.0048; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 18/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERÍODO INTEGRAL.

Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; RN 1042011-35.2021.8.26.0602; Ac. 16069239; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 21/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2679) Ver ementas semelhantes

 

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