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Art 491 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.

Sentença que condenou a empresa oi móvel s/a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como declarou indevidas as cobranças realizadas. Apelo da parte autora. Pedido de majoração dos danos morais fixados no juízo a quo. Provimento. Majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conformidade aos parâmetros adotados por esta 2º Câmara Cível em casos análogos. Recurso conhecido e provido. Necessidade de retificação da sentença quanto aos consectários legais, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/15. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700385-85.2021.8.02.0050; Porto Calvo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 42)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.

1. Nulidade da sentença por afastar a legalidade das tarifas de modo genérico. Afastada. Possibilidade de utilização da técnica de fundamentação "per relationem". 2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação incabível. Ausente violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Desnecessário o juiz rebater todas as alegações se já possui fundamentos suficientes. 3. Juros remuneratórios. Ausente juntada do contrato assinado. Cláusulas e condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente e extratos que não possuem previsão da taxa de juros contratada. Aplicação da Súmula nº 530 do STJ. Sentença mantida. 4. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Ilegalidade da cobrança. Sentença mantida. 5. Tarifas bancárias cobradas na vigência da resolução nº 2.303/1996 do BACEN. Inexigibilidade à época de previsão expressa no contrato ou autorização prévia pelo cliente. Impossibilidade de aplicação da resolução nº 3.518/2007 e do enunciado nº 44 deste tribunal por serem posteriores. Legalidade da cobrança. Afasta-se a condenação do banco réu à restituição dos valores referentes às tarifas e aos juros cobrados sobre as tarifas. Sentença reformada neste ponto. 6. Repetição do indébito. Cabível. Vedação ao enriquecimento ilícito. 7. Sentença líquida. Condenação em quantia certa, com base no laudo pericial elaborado. Possibilidade. Norma processual que privilegia a condenação em valor certo sempre que possível (CPC, art. 491). Aproveitamento da perícia, que está conforme ao comando judicial e já quantificou a extensão do indébito. Entretanto, juízo singular que indicou os valores apurados pelo perito de forma equivocada, o que configurou bis in idem. Sentença reformada para manter a condenação do banco réu apenas no valor de R$ 203.123,88, que já engloba a restituição dos juros superiores às médias de mercado e da capitalização de juros. 8. Nova fixação do ônus de sucumbência. Sucumbência recíproca (CPC, art. 86). Honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Conforme jurisprudência do STJ possível a utilização da técnica de fundamentação referencial ou "per relationem" nas decisões judiciais, ou seja, quando a decisão se reporta à outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, caso dos autos, em que a sentença recorrida, no tocante às tarifas bancárias, fez referência às explicações do perito contábil. (TJPR; Rec 0003670-52.2019.8.16.0101; Jandaia do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COM BENEFÍCIO DE RENDA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE RISCO PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.

1. Indeferimento da gratuidade da justiça à apelante Quanta Previdência Unicred: Há fundadas razões para o indeferimento do pedido, uma vez que não há comprovação da existência da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nem mesmo há como ser aferida a situação econômico-financeira da empresa para fins de concessão do benefício. 2. Arguição da apelante Cooperativa de Credito Unicred de não conhecimento do recurso do autor por desconexidade com os fundamentos da sentença e inovação recursal: A questão atinente ao termo inicial do pagamento do benefício previdenciário por invalidez não foi objeto de debate específico no curso da lide, porém, conforme prevê o art. 491 do CPC, ainda que formulado pedido genérico a respeito -, incumbia ao juízo definir o termo inicial da obrigação. Error in procedendo que não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo cabível o conhecimento da insurgência recursal do autor, a fim de que possa ser suprida a falta 3. Legitimidade passiva da estipulante do plano de previdência e seguro: Embora a Cooperativa de Crédito Unicred haja mencionado que tão somente intermediou a contratação do plano previdenciário e de seguro, tendo repassado os valores dos prêmios, a intermediação criou no participante a justa expectativa de ser ela (estipulante) a responsável pelo pagamento do benefício, devendo ser reconhecida sua legitimidade passiva. 4. Mérito: O contrato de plano de previdência complementar previa pagamento de benefício de renda programada e benefício de risco, este último previsto para o caso de morte ou invalidez total e permanente. O capital segurado quanto ao benefício de risco é destinado à composição da conta destinada ao pagamento da aposentadoria por invalidez, não sendo destinado diretamente ao participante como forma de indenização pela ocorrência do referido evento. 5. O contratante deixou de informar, no momento do preenchimento da declaração pessoal de saúde, de que havia quadro clínico que ensejava a invalidez, o que influenciou no cálculo do risco e afasta o dever de concessão do benefício, consoante previsão regulamentar. A proposta de adesão continha declaração expressa no sentido de que o contratante se encontrava em perfeitas condições de saúde, não possuindo doenças preexistentes à contratação. 6. O exame pericial constatou que o autor já possuía diagnóstico de espondilite anquilosante anteriormente à contratação, com declaração médica de invalidez, bem como consignou que o quadro se encontrava estável quando do exame, sem que houvesse incapacidade laboral atual, considerando a atividade habitual pregressa. 7. Portanto, seja por ter havido a ciência do quadro clínico que acometia o autor antes da contratação do plano de previdência, seja pela ausência de constatação do quadro de invalidez no momento da realização do exame pericial, é descabido o pagamento do benefício previdenciário. 8. Indenização por dano moral afastada, porquanto ausente o ato ilícito praticado pelas demandadas ao recusar o pagamento do benefício previdenciário, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS RÉS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. (TJRS; AC 5000319-50.2016.8.21.0101; Gramado; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 07/10/2022; DJERS 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Contratos bancários. Juros remuneratórios. Consectários legais. Compensação. Honorários advocatícios. Juros remuneratórios. Devidos conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Quando pactuados em percentual bem superior ou não demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela limitados. Correção monetária e juros moratórios. Consectários legais. O artigo 491 do código de processo civil, ao tratar das obrigações de pagar quantia, prevê que a decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, mesmo se tratando de pedido genérico. Destaca-se, ainda, que os juros moratórios e a correção monetária, além de integrarem de forma implícita o pedido, são matérias de ordem pública, podendo serem apreciadas a qualquer tempo. No caso em análise, a decisão recorrida resta alterada em parte, apenas para fixar os consectários legais da condenação. Compensação. Tratando-se de dívida líquida, vencida e de coisa fungível, possível a compensação de valores nos termos do artigo 369 do Código Civil. Honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º do código de processo civil. Honorários arbitrados em percentual sobre o proveito econômico. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5133081-63.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.

Insurgência contra a cobrança antecipada do valor do ICMS, nos termos do §4º do art. 426-A do RICMS. Ocorre que, em toda sua fundamentação, a r. Sentença monocrática refere-se à cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. O objeto do presente mandamus não é a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS em operações interestaduais mas, repita-se, a cobrança antecipada do valor do ICMS, nos termos do §4º do art. 426-A do RICMS; ressaltando-se que, não obstante referirem-se ao mesmo tributo, a toda evidência, tratam-se de questões distintas. A r. Sentença está completamente dissociada do pedido inicial, já que apreciou objeto diverso do pleiteado pelo impetrante, sendo de rigor o reconhecimento de julgamento extra petita e a declaração de nulidade da r. Sentença de primeiro grau. Exegese dos artigos 141 e 491, do CPC. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial concessão anulada. Recurso provido, no tocante ao reconhecimento de julgamento extra petita, com determinação de remessa do autos à Vara de origem para que outra sentença seja proferida. (TJSP; APL-RN 1007684-51.2021.8.26.0477; Ac. 15294006; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 17/12/2021; DJESP 04/10/2022; Pág. 2614)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito processual civil. Plano de saúde. Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de apuração do valor do credor na liquidação do julgado. Título judicial ilíquido. Intelecção dos arts. 491, 509 e 525, § 6º, do CPC/2015, autoriza suspender a decisão combatida. (TJAL; AI 0806828-16.2021.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 03/10/2022; Pág. 186)

 

REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSIDERADA NULA EM PARTE. RE Nº 658.026/MG E RE 765.320/MG. DIREITO AO FGTS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Se a sentença define, como ocorreu neste caso, a medida da extensão da obrigação, além dos parâmetros e a metodologia completa de atualização monetária do débito, atende, de forma satisfatória, à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Aplicação combinada dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC. Os parâmetros para a definição da validade ou não da contratação, tais como definidos pelo STF, e que devem ser observados, são: A) os casos excepcionais devem estar previstos em Lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade tem de ser temporária; d) o interesse público tem de ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG o saudoso Relator. Min. Teori Zavascki. Definiu ser nula a contratação realizada por tempo indefinido para o desempenho de serviços ordinários, assim contidos na conceituação daqueles permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. No referido julgamento reafirmou-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. A contratação da autora, no período de 1.2.2016 a 31.12.2020, totalizando mais de 4 anos, é nula, por não ter observado o prazo legal de 2 (dois) anos de contratação, com mais um (1) de prorrogação, enquanto aquela realizada no período de 16.2.2016 a 31.12.018, porquanto não foi feita de forma contínua, é válida. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação constitui o devedor em mora, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir de tal data. Não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do Estado. (TJMG; AC-RN 5019528-59.2020.8.13.0433; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO // REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. DISPENSA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC. 2. Assim, se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma (CPC, art. 496, § 3º, III). Que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. Reexame necessário não conhecido, vencido o segundo vogal. MÉRITO. APOSENTADORIA POSTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (STF, RE 590260, Repercussão Geral. Tema 139). 2. É de se manter a sentença que não reconheceu o direito da autora à paridade e à integralidade dos proventos de aposentadoria, quando, embora tenha ingressado no servido público antes da EC 20/1998, aposentou-se após a EC 41/2003 e não demonstrou a coexistência dos requisitos elencados na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. 3. Recurso não provido. (TJMG; AC-RN 0003616-88.2017.8.13.0441; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Juros de mora incidentes sobre o valor das acessões ainda pendente de avaliação e homologação judicial. Contagem a partir da decisão que julgar a liquidação. Art. 491 do CPC. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR; Rec 0061678-97.2020.8.16.0000; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Morte causada por atropelamento em rodovia operada pela concessionária nova dutra. Responsabilidade civil objetiva. Culpa concorrente. Sentença de procedência parcial do pedido inicial. Ação indenizatória ajuizada pela mãe e pelas irmãs da vítima atropelada por automóvel em rodovia operada pela concessionária apelante. Sentença de procedência parcial, que condena a concessionária administradora da rodovia ao pagamento de indenização compensatória de danos materiais e morais. Recursos interpostos em prol dos interesses de ambas os polos da demanda, pretendendo a ré seja julgado improcedente o pedido inicial e buscando as autoras a majoração das verbas indenizatórias arbitradas em seu favor. Chamamento do feito à ordem, pelas autoras apelantes, que não merece acolhida, vez que verificada a regular representação processual da seguradora recorrente. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, a par da conformidade desta com os limites do pedido formulado na petição inicial. Inocorrência de violação do art. 491, do CPC. Preclusão da decisão impugnada por meio de agravo retido, cujas razões recursais não constam reiteradas no recurso de apelação interposto pela parte interessada. Laudo pericial, conclusivo no sentido de que a vítima e o condutor do veículo contribuíram, em maior parte, para o evento danoso. Observações do expert, entretanto, que denotam falha na prestação do serviço da concessionária administradora da rodovia, a par da inexistência de sinalização de advertência dos riscos da travessia por pedestres, em que pese a existência de aberturas no canteiro central da rodovia, capazes de induzir o pedestre a acreditar na segurança da travessia nestes pontos. Atuação negligente da concessionária, ao promover ou permitir a existência de vãos no canteiro central das pistas de rolagem, sem a adoção de providências adequadas à prevenção do atropelamento de pedestres no trecho em que ocorrido o evento danoso. Responsabilidade objetiva da ré, a par da ausência do controle inerente ao serviço explorado. Nexo de causalidade entre os defeitos verificados na prestação do seu serviço e o acidente que resultou no óbito do ente familiar das autoras. Culpa concorrente, que implica o reconhecimento da obrigação da ré de indenizar, além de influir na fixação do valor indenizatório, que deve ser inferior ao que seria devido em caso de ausência de culpa da vítima. Dano material, cuja condenação imposta na sentença não tem respaldo nas provas dos autos, vez que não comprovada a dependência econômica das autoras com relação ao obituado, tampouco que este contribuía em menor parte para o sustento das demandantes. Segundo o stj: "(...) 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (...). 3. Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula nº 491/STF). (...). (RESP n. 1.320.715/SP, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 7/11/2013, dje de 27/2/2014.)". Verba indenizatória reduzida para 1 (um) salário mínimo, bastante à compensação das despesas referentes ao funeral e ao sepultamento do obituado, as quais dispensam comprovação por serem presumíveis, à luz da jurisprudência pátria. Afastada, assim, a condenação da concessionária apelante no tocante ao pagamento de pensão mensal às demandantes. Dano moral, que se afigura in re ipsa, a par do intenso sofrimento experimentado pelas autoras ao perderem seu ente familiar, irmão e filho. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar o enriquecimento sem causa das irmãs da vítima. Necessidade, todavia, de majoração desta verba para r$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), exclusivamente em favor da genitora da vítima, eis que reconhecidamente, pelas regras da experiência e pela jurisprudência, são ainda mais intensos o sofrimento e a dor decorrentes da perda de um filho, merecendo, assim, maior reparação. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Adequação da sentença, ainda, para consignar que a franquia securitária deve ser deduzida somente da obrigação referente à lide secundária. Não haverá falar em dedução do valor recebido pela genitora a título de seguro obrigatório, DPVAT, vez que este não abarca danos extrapatrimoniais, tampouco afasta a necessidade do ressarcimento das despesas inerentes ao sepultamento da vítima. Consectários legais, que devem observar a natureza das obrigações impostas na sentença, incidindo correção monetária desde o evento danoso para a compensação dos danos materiais e desde o arbitramento, para a compensação dos danos morais. Juros de mora incidentes, em qualquer caso, desde a citação. Modificação da sentença, ainda, com relação aos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Sem honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recursos a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 2213605-44.2011.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 29/09/2022; Pág. 420)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. FGTS. CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015. DISPENSA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO

1. Considerando que o reexame necessário e a incompetência absoluta são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, não se sujeitam à preclusão. 2. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Agravo interno conhecido. 3. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Inteligência dos arts. 491 e 509, §2º, do CPC/2015. 4. Se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma (CPC/2015, art. 496, §3º, II). Que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. 5. Não submissão da sentença ao reexame necessário. 6. O feito deve ser processado perante a Justiça Estadual comum, quando o valor dado à causa for superior à 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. 7. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada. 8. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 0004447-34.2018.8.13.0205; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 22/09/2022; DJEMG 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.

Sentença de procedência do pedido. Irresignação recursal do ente público que discute a progressão por titulação, a natureza da obrigação, bem como os parâmetros de atualização. Indicação de erro material nos cálculos apresentados pela parte apelada. Consectários legais da condenação definidos pelo juízo a quo em conformidade com o julgamento dos temas 810 e 905, pelo STF e pelo STJ, respectivamente. Observância do art. 927, inciso III, do CPC. Necessidade de ser constado, de ofício, o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabeleceu a selic a partir de sua vigência (09.12.2021). Obrigação de natureza líquida. Sentença proferida nos moldes do art. 491, caput, do CPC. Apuração do valor devido que depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, bem como a correção monetária, nos termos da Súmula nº 43, do STJ. Desnecessidade de acolhimento de erro material de planilha de cálculos apresentada pela parte apelada. Valores devidos que serão calculados conforme parâmetros fixados na sentença e confirmados em segundo grau de jurisdição. Manutenção integral da sentença. (TJAL; AC 0733940-17.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 22/09/2022; Pág. 113)

 

REMESSA NECESSÁRIA /APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONALREEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC/15. 2. Se, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma (CPC/15, art. 496, § 3º, II). Que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição. 3. Remessa necessária não conhecida. MÉRITO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. SERVIDOR EFETIVO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. Lei nº 14.695/2003. Decreto nº 44.769/2008. REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS POR COMISSÃO DE PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1. A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei nº 14.695/2003 como promoção. Exige-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais determinados na Lei Estadual 14.695/2003 e no Decreto nº 44.769/2008.2. Nos termos do IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, aplicável analogicamente ao caso em tela, é ilegal a negativa do Secretário de Estado à concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor público com fulcro nos critérios temporais previstos no Decreto nº 44.769/2008, que, ao os impor, extrapolou os limites de seu poder regulamentador. 3. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática, exigindo-se análise da pertinência da formação adicional por comissão própria, criada especificamente para essa finalidade, bem como aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a qual realiza imprescindível juízo discricionário, de adequação da concessão do benefício à realidade orçamentária. 4. Considerando que não cabe ao Judiciário reconhecer diretamente o direito do servidor à promoção por escolaridade adicional. Substituindo-se ao órgão competente. , e não havendo a indispensável aprovação da elevação profissional pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do Estado, não se verifica direito evidente à promoção pretendida. 5. Recurso provido. (TJMG; AC-RN 6131327-32.2015.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 22/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. MEDIDA DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA. SOBREAVISO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. DELEGADO DE POLÍCIA E DIRETOR DE PRESÍDIO. CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se a sentença define a medida da extensão da obrigação, além dos parâmetros de atualização monetária do débito, atende de forma satisfatória, à exigência do artigo 491 do CPC. Ausente a comprovação do labor extraordinário por ter ficado apenas à disposição da administração no horário para o qual foi escalado impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes o pedido de pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Não havendo impugnação da alegação de acumulação de funções, e, por outro lado, existindo entendimento deste E. Tribunal de Justiça, quando da realização do Reexame Necessário e do julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.01.598000-6/001, reconhecendo não ser compatível com o cargo de Delegado de Polícia Civil a administração de cadeias públicas, fica configurada a acumulação. O prejuízo suportado pelo autor não ultrapassa a seara patrimonial. Portanto, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais. (TJMG; AC-RN 0014646-04.2012.8.13.0116; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORA EXTRA. PROFESSOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.324.152/SP (TEMA 889). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Não há falar em julgamento extra petita ou, ainda, em violação ao princípio da congruência, haja vista que, in casu, houve simetria entre a pretensão inicial e o que fora decidido. Reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras acrescidas de 50% sobre a remuneração da servidora. Ademais, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, extraída da interpretação lógico-sistemática da peça exordial, o que ocorreu na espécie. 2. O artigo 491, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil admite a sentença ilíquida, independente de ser determinado ou genérico o pedido deduzido pela parte autora, quando não for possível determinar em definitivo o montante da condenação. 3. No caso, o acervo probatório dos autos, em especial a planilha de cálculos apresentadas pela parte autora, não detalha os consectários legais utilizados para a apuração do montante devido, razão pela qual, para a apuração do quantum debeatur, é imprescindível o procedimento de liquidação de sentença, a fim de determinar, com segurança e exatidão, o valor devido pelo ente estatal, a título de horas extras laborad as pela autora. 4. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inc. II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5276325-97.2021.8.09.0158; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 13/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 3768)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. VENVANSE. DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO. ATRIBUIÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEMA 793 DO STF. PSICOTERAPIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO. LITÍGIO CONTRA O ENTE PÚBLICO (ESTADO) AO QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. RE 855178-SE. Plenário, 23.05.2019. A solidariedade dos entes federativos só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências. Essa tarefa, segundo o STF, cabe ao Judiciário. Não obstante, o medicamento pleiteado (Venvanse) não é padronizado pela rede pública de saúde, não havendo como se identificar o ente responsável pelo seu fornecimento. Os serviços do SUS não são estruturados apenas nos municípios; os Estados e a União fornecem cooperação técnica e financeira para as pequenas municipalidades, com frequentes intercâmbios para essa complexa gestão. O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o medicamento foi prescrito por médicos especialistas. Segundo as diretrizes e estratégias de atuação na área de assistência à saúde mental no Brasil, a envolverem o Governo Federal, Estados e Municípios, assinala-se que os principais atendimentos em saúde mental são realizados nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) que existem no país, nos quais o usuário recebe atendimento próximo da família com assistência multiprofissional e cuidado terapêutico conforme o quadro de saúde de cada paciente e que o CAPSi, realiza atendimento a crianças e adolescentes. Se o município não possuir CAPS, o atendimento de saúde mental é feito pela Atenção Básica, principal porta de entrada para o SUS, por meio das Unidades Básicas de Saúde ou Postos de Saúde. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula nº 421 do STJ e RESP 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011). Esse entendimento foi recentemente reafirmado, prevalecendo após o advento das EC 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. VV EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDEREEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II E III, DO CPC 1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC/15. 2. Assim, se diante dos precisos parâmetros indicados. (TJMG; AC-RN 5005108-21.2020.8.13.0313; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 15/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO DESPROVIDO.

I. A parte apelante sustenta a desnecessidade de apuração do crédito devido em liquidação de sentença, tendo em vista que foram juntadas com a inicial as cópias de todos os documentos comprobatórios dos recolhimentos efetuados, bastando mero cálculo aritmético e aplicação da tabela da taxa SELIC para a atualização dos valores. II. O artigo 491 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I. não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II. a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. III. No caso concreto, contudo, a determinação do montante devido demanda produção de perícia contábil, tendo em vista o volume de documentos apresentados pela parte autora e a necessidade de averiguação do efetivo recolhimento dos valores pleiteados, impondo, assim, a sua apuração em sede de liquidação de sentença, em observância ao princípio da efetividade processual. lV. Com relação aos honorários advocatícios, o artigo 19 da Lei nº 10.522/02 dispõe, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I. matérias de que trata o art. 18; II. tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III. (VETADO). lV. tema sobre o qual exista Súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V. tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de Súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI. tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII. tema que seja objeto de Súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I. reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II. manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. V. Outrossim, já decidiu o STJ no sentido de aplicabilidade da dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido em relação às matérias de que trata os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02 (Neste sentido: STJ, RESP 1826361/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2019; STJ, AgInt no RESP 1807187/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2019). VI. No caso concreto, após sua citação, a demandada, ora apelada, reconheceu expressamente o pedido da parte autora, considerando se tratar de tema já pacificado em repercussão geral pelo STF. Tal hipótese enquadra-se no artigo 19, inciso II e § 1º, da Lei nº 10.522/02, na redação vigente à época da prolação da sentença: II. matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) VII. Vale destacar que o referido dispositivo não foi revogado pela superveniência do Código de Processo Civil, por se tratar de regra especial, prevalecendo sobre as regras gerais previstas no CPC/2015. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida a dispensa dos honorários advocatícios, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. VIII. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006423-54.2018.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

AÇÃO AJUIZADA VISANDO À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS E SEUS SUCESSORES A OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DE UM LOTE, REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO A PREFEITURA, ASSIM COMO REPARAR TODAS AS PERDAS E DANOS SOFRIDOS A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.

Autora não demonstrou os alegados prejuízos. Apuração em liquidação que não se justifica no caso concreto. Impossibilidade de a sentença determinar obrigação de pagar sem definir, ao menos, sua extensão, conforme se depreende do art. 491 do CPC. Correta a condenação da autora no pagamento parcial dos ônus da sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca. Mantido o valor da verba honoraria. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1084705-41.2019.8.26.0100; Ac. 16012278; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 01/09/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2049)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Obscuridade. Incorrência. Acórdão embargado que expressamente assentou estar apenas redimensionando os honorários fixados na sentença para R$ 1.000,00 e R$ 500,00, segundo o critério equitativo, porque esvaziada quase por completo a base de cálculo fixada em primeiro grau. Mantida, assim, pelo que se depreende do disposto no acórdão, a ordem de arbitramentos assentada na sentença. 2. Omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os honorários fixados. Mácula igualmente não reconhecida. Lei Processual não exigindo que a sentença, ao estabelecer a disciplina das verbas da sucumbência, defina, desde logo, a forma de atualização monetária e de acréscimo de juros de mora sobre tais verbas. Exigência legal apenas se referindo à condenação pecuniária oriunda do acolhimento do pedido propriamente dito (CPC, art. 491, caput). Eventual questionamento a respeito do critério de atualização das verbas da sucumbência devendo ser tratado e decidido como incidente de execução. Rejeitaram os embargos de declaração. (TJSP; EDcl 1003243-74.2020.8.26.0602/50000; Ac. 15977438; Sorocaba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 24/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2331)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. HÉRNIA DISCAL NA COLUNA LOMBAR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.

Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. DANOS EMERGENTES. HÉRNIA DISCAL NA COLUNA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Na hipótese, foi mantida a sentença que reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada e a doença na coluna lombar que lhe acomete. O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de o reclamante ter adquirido hérnia de disco por um trauma em sua coluna, proveniente de acidente de trabalho típico junto à reclamada, sob o fundamento de não haver prova nesse sentido. Registrou que não há como olvidar que a má postura extralaboral, na atividade de se locomover dirigindo automóvel e motocicleta, também contribuiu para o desencadeamento da hérnia discal extrusa. Concluiu que não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão de ver reconhecido o nexo causal entre o trabalho desenvolvido na reclamada e a hérnia discal de que padece, pois não sofreu nenhum trauma no trabalho, além da má postura como fator contributivo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial no sentido de que a incapacidade é total e temporária. Registrou que, em resposta a quesitos elaborados pelo Juízo, a perita afirmou que a incapacidade do reclamante é temporária e total, pois está recebendo auxílio- doença do INSS, e que existe possibilidade de reversão do quadro para ocupação e recuperação da aptidão normal de trabalho, não tendo sido recomendado tratamento cirúrgico pelo médico ortopedista que assiste o reclamante, mas apenas tratamento medicamentoso e fisioterápico, e que o tempo de recuperação irá depender da resposta do autor ao tratamento conservador recomendado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONJUNTO DAS INDENIZAÇÕES. Os arts. 489, §1º, e 491, I e II, do CPC não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja arbitramento em conjunto das indenizações por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que a contribuição do labor na empresa reclamada foi de grande monta para o agravamento da doença; além de que o reclamante foi despedido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Nesse aspecto, manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, ante a possível violação do art. 5º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Consta do acórdão que foi reconhecido o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa reclamada e a doença ocupacional do reclamante (hérnia discal extrusa na coluna lombar); que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho de forma não permanente. Salientou a Corte de origem que, segundo a perícia, o trabalho configurou fator determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, foi destacado que o reclamante, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho; além de ter havido a cessação indevida d o plano de saúde. Nesse contexto, entendo que o TRT, ao manter o valor arbitrado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, comprometeu o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da condição econômica da reclamada, do grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que deve ser majorado o valor da condenação para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu parcialmente o recurso para determinar que a reclamada apenas complemente o valor do benefício previdenciário percebido pelo reclamante. No entanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. A primeira decorre da responsabilidade civil, disciplinada no art. 950 do Código Civil, e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados aos ofendidos, em decorrência de conduta ilícita na relação de trabalho; enquanto que a pensão paga pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e a sociedade de forma geral. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000951-42.2015.5.14.0005; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/09/2022; Pág. 3062)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PROGRESSÃO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Irresignação recursal do ente público que discute a natureza da obrigação, bem como os parâmetros de atualização. Indicação de erro material nos cálculos apresentados pela parte apelada. Definição de juros de mora conforme índices de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária utilizando o ipca-e, para o caso concreto, com fulcro na Lei nº 11.960/2009, e em observância do julgamento dos temas 810 e 905, pelo STF e STJ, respectivamente. Aplicação do art. 927, inciso III, do código de processo civil. Necessidade de ser constado, de ofício, o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabeleceu a selic a partir de sua vigência (09.12.2021). Obrigação de natureza líquida. Sentença proferida nos moldes do art. 491, caput, do CPC. Apuração do valor devido que depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, bem como a correção monetária, nos termos da Súmula nº 43, do STJ. Desnecessidade de acolhimento de erro material de planilha de cálculos apresentada pela parte apelada. Valores devidos que serão calculados conforme parâmetros fixados em segundo grau de jurisdição. Fixação de honorários advocatícios recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0724153-61.2019.8.02.0001; Maceió; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 01/09/2022; Pág. 270)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Pedido julgado procedente para condenar os devedores ao pagamento dos valores inadimplidos (...) atualizados a partir da citação na proporção de 1% (...) ao mês, utilizando-se o INPC. Dispositivo ambíguo e confuso. Alegação de violação à regra do art. 491, caput, do CPC. Dívida indicada em valor certo pelo autor/credor na petição inicial. Condenação em valor certo, com indicidência de juros de mora de 1% a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da condenação. Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. Cuidando-se de ação de cobrança, com indicação do valor certo da dívida na petição inicial, em sendo a pretensão julgada procedente, deve o dispositivo sentencial condenar o devedor ao pagamento do valor certo indicado pelo credor na inicial, bem como definir, sem imprecisões e ambiguidades, quais encargos incidirão sobre o débito e qual o percentual de cada encargo, além do mais que for necessário à precisa definição do valor da condenação imposta, na forma do art. 491, caput, do CPC. (TJMT; AC 0000928-26.2015.8.11.0039; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 23/08/2022; DJMT 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Pedido julgado procedente para condenar os devedores ao pagamento dos valores inadimplidos (...) atualizados a partir da citação na proporção de 1% (...) ao mês, utilizando-se o INPC. Dispositivo ambíguo e confuso. Alegação de violação à regra do art. 491, caput, do CPC. Dívida indicada em valor certo pelo autor/credor na petição inicial. Condenação em valor certo, com indicidência de juros de mora de 1% a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da condenação. Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. Cuidando-se de ação de cobrança, com indicação do valor certo da dívida na petição inicial, em sendo a pretensão julgada procedente, deve o dispositivo sentencial condenar o devedor ao pagamento do valor certo indicado pelo credor na inicial, bem como definir, sem imprecisões e ambiguidades, quais encargos incidirão sobre o débito e qual o percentual de cada encargo, além do mais que for necessário à precisa definição do valor da condenação imposta, na forma do art. 491, caput, do CPC. (TJMT; AC 0000928-26.2015.8.11.0039; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 23/08/2022; DJMT 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COMPREENDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Irresignação do apelante quanto ao marco inicial para a contagem da vantagem retroativa, devendo ser contada a partir do laudo pericial. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedente da primeira seção. Puil nº 413/RS. Irresignação recursal do ente público que discute a natureza da obrigação, bem como os parâmetros de atualização. Definição de juros de mora conforme índices de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária utilizando o ipca-e, para o caso concreto, com fulcro na Lei nº 11.960/2009, e em observância do julgamento dos temas 810 e 905, pelo STF e STJ, respectivamente. Aplicação do art. 927, inciso III, do código de processo civil. Necessidade de ser constado, de ofício, o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabeleceu a selic a partir de sua vigência (09.12.2021). Obrigação de natureza líquida. Sentença proferida nos moldes do art. 491, caput, do CPC. Apuração do valor devido que depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, bem como a correção monetária, nos termos da Súmula nº 43, do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0710571-33.2015.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 26/08/2022; Pág. 80)

 

NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

A fixação de critérios para atualização monetária, em atendimento à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, constitui matéria de ordem pública, cujo pronunciamento tem por objetivo garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a formação de coisa julgada inconstitucional. Portanto, versando o agravo de petição sobre matéria de ordem pública, alusiva aos juros e à correção monetária aplicáveis na apuração do crédito deferido, a apreciação do apelo independente de efetiva garantia do juízo. Inteligência da Súmula nº 211 do Col. TST e dos artigos 322 e 491, I, do CPC. (TRT 3ª R.; AIAP 0010258-82.2022.5.03.0004; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 25/08/2022; DEJTMG 26/08/2022; Pág. 739)

 

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