Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da
liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se,
motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem
superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção
que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem
superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que
o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - não
haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por
outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo
único do art.
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e
b, do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as
providências determinadas nos artigos anteriores. JURISPRUDÊNCIA
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos
serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou
estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado
e serão mencionadas no rol de culpados. JURISPRUDÊNCIA
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da
autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício
do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que
sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do
interdito. JURISPRUDÊNCIA
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento
da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da
função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função
pública ou para exercício de profissão ou atividade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de
soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo: I
- pagar a multa; II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe
assegure o pagamento. Parágrafo único. No caso do no II, antes de
homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de
dois dias. JURISPRUDÊNCIA
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em
detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção: I - se
o condenado solvente frustrar o pagamento da multa; II - se não forem pagas
pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o
pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior,
observar-se-á o seguinte: I - possuindo o condenado bens sobre os quais
possa recair a execução, será extraída certidão da sentença
condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança
judicial; II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a)
mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( arts.