Art 617 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 617 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 615 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 615 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 613 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 613 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao dobro; III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 610 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 610 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único.
Art 609 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 609 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

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