Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao
disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo,
porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da
sentença. JURISPRUDÊNCIA
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências. JURISPRUDÊNCIA
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de
votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou
turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate;
no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2o O
acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à
do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de
lavrá-lo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos
marcados nos arts. 610 e 613 , os motivos da demora serão declarados nos
autos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos
por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e
julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes
modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao
revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá
designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao
dobro; III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus,
e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou
de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente
com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida,
passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para
o julgamento. Parágrafo único.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais
de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela
Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a
decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias,
a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.