Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa": a) hotel, hospedaria ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo arestrição da
alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do
mesmo gênero; c) a habitação usada como local para a prática de
infrações penais. Oportunidade da busca domiciliar JURISPRUDÊNCIA
Art. 173. O têrmo "casa" compreende: a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não compreensão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se
imprescindívelpara a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo,
entretanto, de outrasdiligências que não dependam daquela apuração.
Limite da decisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou
órgão com sedeem lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se
procederá à verificação dafalsidade, salvo se esta fôr evidente, ou
puder ser apurada por perícia no juízo dofeito criminal. Providências do
juiz do feito Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em
outro juízo, o juiz do feitocriminal dará, para aquêle fim, as
providências necessárias. Sustação do feito JURISPRUDÊNCIA