CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O acusado preso será
requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público
providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL.Embriaguez ao volante.
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA (ART. 213, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). APELAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 398 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 112 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo
único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a
fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CRIMES.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
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ARTIGO 395 DO CPP COMENTADO
Quando a denúncia é inepta no CPP?
A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos legais
exigidos pelo art.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº
13.285, de 2016). JURISPRUDÊNCIA
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário
ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário,
quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja
sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).