Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento,
ficarão nulosos atos do processo principal. Suspeição declarada de
ministro de Superior Tribunal Militar JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO
PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134,
INCISO II DO RITJMRS. ACESSO INDEVIDO AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS DA
SEGURANÇA PÚBLICA. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO IRREGULAR. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE.1.
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar
em separadoo requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo
instruí-la e oferecertestemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos
autos apartados, dentro em vinte equatro horas, ao Superior Tribunal Militar,
que processará e decidirá a argüição. Juiz do Conselho de Justiça §
1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr
membro de Conselhode Justiça.
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a
marcha doprocesso, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com
os documentos que oinstruam e, por despacho, se declarará suspeito,
ordenando a remessa dos autos aosubstituto. Argüição de suspeição não
aceita pelo juiz JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE MERAMENTE
PREQUESTIONADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em
petiçãoassinada por ela própria ou seu representante legal, ou por
procurador com podêresespeciais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas,que não poderão exceder a duas.
Reconhecimento da suspeição alegada JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR.
ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO "A QUO". ALEGAÇÃO
DE QUE O EXCEPTO AGIU COM PARCIALIDADE, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO AO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima Parágrafo único. Se a suspeição fôr de
natureza íntima, comunicará os motivos aoauditor corregedor, podendo
fazê-lo sigilosamente. Recusa do juiz JURISPRUDÊNCIA REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO. REGULAMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer
outra, salvoquando fundada em motivo superveniente. Motivação do despacho
JURISPRUDÊNCIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE DE MAGISTRADO PELA PRÁTICA DE ATOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO
PENAL. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INTEMPESTIVIDADE. FATOS ANTERIORES AO
INTERROGATÓRIO.Para fatos anteriores ao interrogatório, o legislador
ordinário limitou ao acusado opor exceção de suspeição quarenta e oito
horas após aquela fase processual. Inteligência dos arts. 129 e 407 do
CPPM.
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou
impedimento; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) coisa
julgada. Precedência da argüição de suspeição JURISPRUDÊNCIA
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador
poderá, deofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
Exceções admitidas JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ERRO INESCUSÁVEL E TUMULTUÁRIO COMETIDO
PELO JUÍZO A QUO, AO DECIDIR SUSPENDER O PROCESSO CRIMINAL.
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão
prejudicial,caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a
promoção da açãocivil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem
como de quaisquer outrasprovidências que interessem ao julgamento do feito.
Providências de ofício JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DEFESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ART. 126, § 1º, DO CPPM.
ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao
auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao
Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo
procurador-geralou pelo acusado; d) a êsse Tribunal, se iniciado o
julgamento. Promoção de ação no juízo cível JURISPRUDÊNCIA
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
MILITAR. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. TERMO
CIRCUNSTANCIADO.