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Art 398 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 213, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 398 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso interposto pela defesa do condenado, pugnando pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, sob o fundamento de que entre o recebimento da denúncia e a intimação da sentença penal condenatória transcorreu lapso temporal superior ao previsto em Lei. 2. Considerando que a reprimenda foi fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a prescrição ocorre após o transcurso de 08 (quatro) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 3. In casu, verifica-se que fato delituoso narrado na denúncia ocorreu em 14/03/2010, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Recebida a denúncia em 08/04/2010, fl. 39, houve a primeira interrupção da prescrição. Por sua vez, a segunda interrupção da prescrição deu-se com a publicação em cartório da sentença penal condenatória, que ocorreu em 13/12/2017, conforme certidão de fl. 264. 4. Como se vê, entre tais marcos interruptivos não decorreu prazo superior ao previsto no art. 109, não havendo como acolher a tese defensiva. 5. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. (RHC 132.453/RR, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0000228-73.2013.8.06.0196; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 12/07/2022; Pág. 183)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO TENTADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Marco interruptivo. Publicação da sentença em cartório. 1) consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, mais 03 (três) dias-multa. No ensejo, os fatos ocorreram em 04/06/2016, a denúncia foi recebida em 16/08/2016 e a sentença condenatória foi recebida em cartório em 13/08/2019, data em que foi registrada, conforme trecho da movimentação processual extraída do sítio do TJRJ. 2) no ponto, é cabível registrar que a interrupção do curso da prescrição se dá com a publicação da sentença em cartório, independentemente de intimação das partes ou de publicação em órgão oficial. Nesse sentido, o artigo 398 do CPP dispõe que:a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. 3) nessas condições, há a informação no sistema informatizado deste eg. Tribunal de justiça no sentido de que a sentença foi recebida e assinada digitalmente em cartório em 13/08/2019, sendo certo que tal data é que deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Por conseguinte, verifica-se que não decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, considerando-se os marcos interruptivos entre a data do recebimento da denúncia (16/08/2016) e a data em que a sentença foi recebida em cartório (13/08/2019). 4) dessa forma, observa-se que não há se falar em decurso do prazo prescricional, porquanto, entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do CP, notadamente entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, não transcorreu prazo superior ao previsto em Lei para a prescrição da prescrição punitiva estatal. Recurso provido. (TJRJ; RSE 0011110-31.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 03/02/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU NAS SANÇÕES DO ART. 316 DO CP. POSSIBILIDADE. 1. A DENÚNCIA DEVE SEGUIR OS DITAMES DO ART. 41 DO CPP, CUJO CONTEÚDO ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS DA PEÇA ACUSATÓRIA, QUAIS SEJAM. A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DAS TESTEMUNHAS. COMPULSANDO A EXORDIAL, VERIFICO QUE A PEÇA ACUSATÓRIA OBSERVOU FIELMENTE TODOS OS REQUISITOS ACIMA ELENCADOS. NESSE SENTIDO, QUALIFICOU DEVIDAMENTE OS RÉUS, NARROU COM DETALHES A ATUAÇÃO CRIMINOSA, PORMENORIZANDO AS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LOCAL DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO, AO FINAL, APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CHAMOU O FEITO A ORDEM E EXPÔS QUE O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 513 A 518 DO CPP RESTOU INCOMPATÍVEL E NÃO MAIS APLICÁVEL COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08, EIS QUE OS ARTS. 395 A 398 DO CPP APLICAM-SE (IMEDIATAMENTE) A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS EM PRIMEIRO GRAU. PORTANTO, O RITO PARA OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TAMBÉM SERIA O ORDINÁRIO. MALGRADO TENHA SIDO APRESENTADA DEFESA PRÉVIA. E NÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONFORME EXIGE O RITO ORDINÁRIO. CONSTATOU-SE QUE INEXISTIU PREJUÍZO A SER SANADO, POIS A RÉ PÔDE APRESENTAR DEFESA AOS FATOS IMPUTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

De fato, houve um equívoco procedimental. Todavia, esse equívoco fora percebido em tempo hábil pelo magistrado (logo quando do recebimento da denúncia). Frise-se que quando do recebimento da denúncia o juiz singular realizou a análise da possibilidade e absolvição sumária e também da rejeição da peça acusatória, conforme exigem os arts. 397 e 395. Ocorre que essa análise ocorreu junto ao recebimento da denúncia, ao invés de se dar após a apresentação da defesa. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade, mas sim numa mera inversão de fases, que não ocasionou qualquer tipo de prejuízo. 3. No âmbito do processo penal, a juntada de documentos pode ocorrer em qualquer fase, desde que observado o contraditório da parte contrária. Logo após a juntada do depoimento, a apelante manifestou-se às fls. 1.700/1.701, bem como nas alegações finais de fls. 1.782/1.950. Assim, conclui-se pela impossibilidade de desentranhamento do documento, eis que inexiste qualquer irregularidade em sua juntada. 4. A conduta praticada pela ré é objetiva e subjetivamente típica. Objetiva, pois, por meio da função de vereadora, exigiu, de maneira reiterada no tempo, que os assessores nomeados rateassem o salário recebido como forma de permanecer no cargo público, o que se encaixa perfeitamente no tipo penal previsto no art. 316 do CP. Subjetiva, uma vez que a apelante atuou com consciência e vontade de praticar a ação penal, tendo em vista a deliberada escolha por indivíduos com menor instrução escolar e também com uma maior precariedade econômica, facilitando assim, a divisão da verba recebida, pois os então servidores apresentariam menos questionamentos e um temor maior de perder a fonte de renda. 5. Na primeira fase de dosimetria, o juiz fixou a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valor que considero proporcional e adequado ao caso concreto. O juiz valorou negativamente a culpabilidade, uma vez que a apelante se trata de agente eleita pela sociedade, o que torna mais reprovável a sua conduta. A justificativa apresentada mostra-se idônea, tendo em vista o entendimento do STJ de que é legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta. (AGRG no AREsp 1195418/PR, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). As circunstâncias, igualmente, dever ser sopesadas em desfavor da ré, pois, de fato, ela aproveitou-se da vulnerabilidade e hipossuficiência dos servidores nomeados como forma de garantir e facilitar o rateio da verba. 6. Deve ser mantida a determinação da perda do mandato eletivo como efeito da condenação, haja vista o período de condenação, bem como ao fato de que as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e o período de atuação ilícita por parte da ré, recomenda a adoção da medida. 7. Levando em consideração o fato de que o rateio era comum no gabinete da vereadora, ora apelante, é possível concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que ela, na posição de chefe e em razão de sua proximidade com o corréu Flávio, realmente possuía ciência do rachid, o qual, como visto, consistia num requisito para a nomeação dos servidores. Deste modo, embora, no momento do rateio, Flávio não mais ostentasse a condição de servidor público, pois seu cargo havia sido ocupado pela prima Raphaela, Neidia possuía tal característica, e, tratando-se de elemento objetivo do tipo, é possível a sua extensão a Flávio, nos termos do art. 30 do CP. 8. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 0001828-58.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO NÃO DECORRIDO. ART. 398 DO CPP. PUBLICAÇÃO/REGISTRO DA SENTENÇA PELO ESCRIVÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORDEM DENEGADA.

A interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão e por ele registrada, e não quando a defesa ou a acusação dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. Dessa forma, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (03/04/2012) e a data da publicação da sentença (02/10/2017) não transcorreu o prazo de 6 anos, não há que se falar em prescrição. (TJMS; HC 1413792-94.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 24/09/2021; Pág. 210)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE (SUCINTA) FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 396, 396-

a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas. A", "b" e "d", do CPPM. "resposta à acusação". "absolvição sumária". Constitucionalidade e legalidade, no que couber. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Princípios da "colegialidade", da "segurança jurídica/confiança" e da "igualdade/isonomia". Princípio da "autorreferência". Precedente paradigmático julgado, À unanimidade, por esta corte especializada castrense (hc nº 0090024-36.2020.9.21.0000, tribunal pleno, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020). Ordem concedida. Plenário. Unanimidade. 1. É cognoscível, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB, art. 466, "caput", do CPPM e art. 97 do ritjm/rs, c/c art. 467, alíneas. B" e "i", e art. 500, incs. III, alíneas "c" e "d", e IV, ambos do CPPM, o habeas corpus impetrado contra "decisão interlocutória de recebimento da denúncia". 2. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? é possível apenas em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (V.g.: CPP) e do regime processual penal especial castrense (I.e.: CPPM), mediante a discricionária seleção/aplicação arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada um deles, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021). (02.1) a par e apesar da "regra geral", impõe-se, entretanto, admitir que, em "casos excepcionais", dever-se-á, mesmo, aplicar as "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ?, como, p.ex. : (I) a um, no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e.,. Na hipótese de carência/omissão do CPPM quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela legislação processual penal comum"; (II) a dois, no caso de a "aplicação de um certo regramento da legislação processual penal comum ao/no processo penal militar, notoriamente, conferir maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior (mormente, isso, se, por um lado, com a aplicação de tal regramento processual penal comum, não se venha a malferir à índole do processo penal militar nem a afrontar relevante e diretamente princípios infraconstitucionais, e, por outro lado, a hipótese de não-aplicação de tal regramento processual penal comum, venha a sugerir/surtir evidente prejuízo à defesa dos jurisdicionados da justiça militar. Art. 69 do CPPM. E/ou, ainda, à própria eficiência da jurisdição da justiça militar) ?. 3. À luz sistemático-normativa do uno e constitucionalmente guiado ordenamento jurídico pátrio, deve-se tanto concordar a afirmativa, do pretório excelso, de que "a Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da carta de república de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. Lv) ? (in: STF, hc nº 127.900/am, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 03/03/2016, inteiro teor, p. 02 e 14), quanto chancelar a "validade" e "aplicabilidade", em âmbito processual penal militar (I.e.: ao CPPM, decretolei nº 1.002/69), aos/dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", "ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM, e, isso, por diversas razões. (03.1) seja porque a vigente redação dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP (I.e.: dos artigos que disciplinam os institutos jurídicos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária?) foi dada e/ou incluída pela Lei nº 11.719/2008. (03.2) seja porque a vigente redação do art. 394, §4º, do CPP (incluída pela Lei nº 11.719/2008) determina expressamente que as disposições dos arts. 395, 396, 396-a, 397 e 398 do CPP serão aplicadas a "todos" os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo aos procedimentos penais de primeiro grau "não regulados" pelo CPP, inclusive, como não poderia ser diferente, aos procedimentos penais de primeiro grau regulados do CPPM, entretanto, levando-se em consideração que, a um, o CPPM é carente (?rectius": por omissão) de regramento disciplinando os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", que, a dois, na forma do seu art. 3º, alínea "a", os casos omissos serão supridos pela legislação processual penal comum, que, a três, o art. 398 do CPP foi/está revogado e que, a quatro, as disposições do art. 395 do CPP encontram equivalente regulamentação no art. 78, "caput", do CPPM, então, já por aí, observam-se suficientes premissas afins à confirmação de que os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", por força jurídico-normativa dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alínea "a", do CPPM hão de ser preponderantemente reconhecidos, no que couberem, como válidos e aplicáveis ao/no processo penal militar (I.e.: ao/no CPPM). (03.3) seja porque, ademais da força jurídico-normativa do art. 394, §4º, do CPP e do art. 3º, alínea "a", do CPPM, encontra-se a inteligível redação do art. 3º, alínea "b", do CPPM, estabelecendo que os casos omissos do CPPM serão supridos "pela jurisprudência", e, nesse viés, infere-se que o hodierno entendimento jurisprudencial enaltece a validade e aplicabilidade dos institutos jurídicoprocedimentais da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária" para além d o "regime processual penal comum (V.g.: CPP) ?, mas também a "regimes processuais penais especiais, tal qual o castrense (V.g.: CPPM). (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020; STF, agr-mc-rhc nº 142.608/sp, red. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 17/04/2018; tse, hc nº 0000849-46.2012.6.00.0000/pr, red. Min. Dias toffoli, plenário, j. 16/05/2013; STF, agrg-ap nº 630/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, plenário, j. 15/12/2011). (03.4) seja porque a "relativização do critério da especialidade" adquire especial densidade quando se verifica um conflito entre "norma especial vs. Princípio superior", de sorte que "nesta situação, em que a norma especial colidir, parcial ou totalmente, com princípio superior, há de preponderar o princípio superior" (in. : freitas, juarez. A interpretação sistemática do direito. 5ª ed. São paulo: malheiros ltda. , 2010, p. 108). (03.5) seja porque os institutos jurídicos denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", positivados nos arts. 396, 396-a e 397, são benéficos (?lex mitior?) e harmoniosos à carta magna bem como aos "princípios gerais do direito", estreitando-se, assim, à dicção do art. 3º, alínea. D", do CPPM, pela qual entende-se que os casos omissos no CPPM serão supridos "pelos princípios gerais de direito". (03.6) seja porque o escopo de conferir maior efetividade aos preceitos jurídico-processuais da constituição (arts. 2º, 3º e 32 do cemn), notadamente os do "contraditório e ampla defesa" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB) e o da. Presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), é juridicamente adequado a ser invocado como idônea justificativa ao reconhecimento da validade e aplicabilidade, em/no âmbito processual penal militar (I.e.: em/no CPPM), do jurisdicionalmente acessível regramento normativo instituído pelos arts. 396, 396-a e 397, c/c 394, §4º, todos do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (03.7) seja porque a "observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", não traz qualquer prejuízo à "instrução processual", à ?índole do processo penal militar" (art. 3º, alínea "a, in fine", do CPPM) nem, tampouco (num juízo lógico de ponderação), afronta relevante e diretamente princípio (infra) constitucional. (03.8) seja porque a "não observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", faz sugerir/surtir evidente prejuízo à "defesa dos acusados em processo penal militar (art. 69 do CPPM) ? e, não obstante, à própria "eficiência jurisdicional da justiça militar", sobremaneira pelos princípios (infra) constitucionais em jogo (art. 3º, alínea "d", do CPPM), pois a "vedação judicial" ao direito de os acusados apresentarem a devida. Resposta à acusação" e, por aí, poderem, conforme o caso, se ver desatrelados daqueles "elevados pesos" (I.e., "pesos": sociais, emocionais, financeiros ou, até, simbólicos, etc. ) de um "processo penal (seja comum seja militar) ? que, de plano, bem poderia ser precocemente fulminado pela simples decisão de "absolvição sumária", acaba, neste diapasão, por demonstrar-se como uma "vedação judicial" repudiável por flagrantemente atentatória a diversos e relevantes princípios(/regras) (infra) constitucionais afins a "direitos/garantias dos acusados" e a "deveres/obrigações (processuais) dos magistrados", a exemplo dos princípios(/regras) da "ampla defesa e do contraditório" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB), da. Celeridade processual" (art. 5º, inc. Lxxviii, da CRFB), da "eficiência" (arts. 37, "caput", e 126, parágrafo único, da CRFB; art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 4º, inc. Xxviii, e 91 do ricnj; art. 8º do CPC), da "economicidade" (art. 70 da CRFB), bem como dos princípios institucionais (art. 1º do cemn) da. Prudência" (arts. 12, inc. I, e 25 do cemn) e do "conhecimento e capacitação" (arts. 2º, 3º, 29, 31, 32 e 35 do cemn), princípios estes todos referidos, dentre outros, enfim, que, uma vez judicialmente/processualmente malferidos, não só avilta(ria) m os princípios da "presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB) e do. Devido processo legal" (art. 5º, inc. Liv, da CRFB) como suscetibiliza(ria) m,. Par excellence", nefastas consequências práticas (art. 20 da lindb) aos "jurisdicionados da justiça militar" tanto quanto à própria "jurisdição da justiça militar". 4. Chancelando-se a "validade" e "aplicabilidade", em/no âmbito processual penal militar, dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária" (?ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM), reconhece-se, modo geral, que, no "procedimento penal militar ordinário": (I) uma vez oferecida a denúncia, o Juiz de direito, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; (II) não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, o Juiz de direito nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; (III) na resposta escrita, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (IV) após a apresentação da resposta escrita, o Juiz de direito deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar "i. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente". 5. A "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" não foge à regra geral do art. 93, inc. Ix, da CRFB (I.e: "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?), pois, conquanto prescinda de um exauriente/complexo juízo de cognição e avaliação às "provas" e "teses jurídicas", deve, ainda que "sucintamente" (relembrando-se, por aí, que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta", in: STF, agrg-hc nº 105.349/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 23/11/2010), fundamentar/examinar, modo explícito-textual, ao menos, a um, a "validade formal da denúncia" e, a dois, a "presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020; STF, hc nº 128.031/sp, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 1º/09/2015; STF, rch nº 138.752/pb, rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 04/04/2017; STF, agr-hc nº 181.633/sp, min. Rel. Roberto barroso, primeira turma, j. 29/05/2020; STJ, rhc nº 39.133/mt, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 07/08/2014; STJ, rhc nº 57.674/mt, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 07/05/2015). 6. Deve-se declarar a nulidade da "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" que, além de não apresentar a mínima fundamentação devida, nega aplicabilidade jurídico-normativa, em/no âmbito processual penal militar, aos institutos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", afrontando, com efeito, relevantes preceitos jurídico-normativos vigentes em solo pátrio, dentre os quais citam-se, "e.g.?, o "princípio da colegialidade lato" (vide, por essência de sentido: art. 26 do cemn; arts. 67, 926, "caput", 927, inc. V, e 985 do CPC; art. 100 do estmag/rs; arts. 584 e 585, alínea "a, in fine", do CPPM; arts. 234, inc. Vi, alínea. H", e 241, incs. Xiv e xvi, do coje/rs; art. 9º, inc. Xvi, do ritjm/rs; etc. ) e, por aí, "ex ante", os "princípios da segurança jurídica/confiança e da igualdade/isonomia" (vide, por essência de sentido: preâmbulo e arts. 5º, "caput" e inc. Xxxvi, e 103-a, §1º, "in fine", da CRFB; art. 2º,. Caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 927, §§3º e 4º, e 976, inc. II, do CPC; art. 30 da lindb; arts. 9º, "caput", e 39 do cemn), etc. 7. Em um sistema lógico-argumentativo pautado por precedentes (vide, por essência de sentido: arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; arts. 926 e 927 do CPC; arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; art. 100 do estmag/rs), a decisão jurisdicional que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual a casos semelhantes viola o "princípio da autorreferência" (I.e.: "princípio" pelo qual in/forma-se o específico dever de fundamentação jurisdicional decisória guiado pelo diálogo com os precedentes afins ao mesmo problema jurídico, seja para superá-los seja, então, para fazer a necessária distinção/dissociação jurídico-factual dos precedentes afins em relação ao concreto caso "sub examine?), e, por aí, afronta o "princípio da legalidade" a decisão judicial que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual ao caso de um "precedente paradigmático" (I.e.: quando determinado precedente paradigmático confere determinada interpretação à redação de certo dispositivo jurídico, desta interpretação origina-se uma norma jurídiconormativa, e o julgado que venha a injustificadamente decidir diferente do precedente estará violando não meramente o precedente "per se", mas, antes, a norma jurídico-normativa dele extraída), além de, ainda, dissipar a festejada estabilidade das relações sociais almejada pela "norma (regra/princípio) da segurança jurídica", esta a qual, por sua vez, traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar, mesmo, um dos fundamentos estruturantes do próprio estado democrático de direito. 8. O pleno decidiu, por unanimidade, admitir o dia ?20/11/2020? como o "marco inicial" a partir do qual "será/é admissível/exigível o dever jurisdicional de reconhecer, em âmbito da justiça militar do estado do rio grande do sul (tanto no primeiro grau quanto no segundo grau de jurisdição), supremacia e força ao teor jurídico-normativo (abstrato e geral de lege lata) acordado, à unanimidade, nos autos do TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, publicado em 20/11/2020?; e, com efeito, dar ciência da decisão do presente "writ" aos juízes de direito das auditorias militares do estado do rio grande do sul, bem como ao procurador-geral de justiça do estado, à defensoria pública estadual e à seccional gaúcha da ordem dos advogados do brasil. (08.1) na hipótese concreta, o pleno decidiu, por unanimidade, conhecer o habeas corpus criminal e, no mérito, conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da ação penal militar nº 0070724- 85.2020.9.21.0001, a nulidade da vergastada "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, prolatada em 27/11/2020? e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da "sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à prolação do referido decisum a quo", sem prejuízo, contudo, de o magistrado de primeira instância vir a proferir uma "nova e fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória", na/pela qual, entretanto, "o/a competente juiz/juíza de direito deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídicoprocessuais denominados resposta à acusação e absolvição sumária", "ex VI legis" dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). (TJMRS; HC 0090100-60.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 26/04/2021)

 

APELAÇÃO. ECA. RECURSO DEFENSIVO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DO ART. 215-A, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 85 DO TJPE. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CONDIÇÃO COGNITIVA ESPECIAL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO ART. 398 INC. III CPP. IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. ART. 103 DO ECA. APELO PROVIDO. SEM DISCREPÂNCIA.

1. Apesar da negativa dos fatos por parte do Apelante, inconteste é a materialidade, a palavra da vítima tem especial valor, verbete n. 82 da Súmula deste Tribunal leciona: Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório. 2. O Adolescente apresenta comprovada condição intelectual especial, desta forma não se pode afirmar que tivesse consciência de que tal ato configurasse um ilícito penal análogo a ato infracional. 3. Os fatos não podem ser reconhecidos como aquele descrito no art. 215-A do CP. À conduta do Representado não pode ser atribuir um juízo reprovador, por absoluta ausência do elemento subjetivo do tipo objetivo de satisfazer a lascívia. 4. Reconhecida a absolvição com base no art. 398, inc. III do CPP, por não se tratar de ato infracional, inocorrência do art. 103 do ECA. 5. Recurso defensivo provido para absolver o Adolescente R. V. V. M. S., das imputações que lhes são feitas, ante a comprovada ausência do elemento essencial que configura o ato infracional sub análise, com a consequente rejeição da representação. 6. Recurso provido à unanimidade de votos. (TJPE; APL 0003647-88.2019.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 28/01/2020; DJEPE 10/02/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU TOTALMENTE A DENÚNCIA. ACOLHIMENTO P ARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO, APENAS P ARA QUE SEJA RECEBIDA A INICIAL ACUSATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFINAL, TAL DELITO TEM NATUREZA PERMANENTE, POR ISSO, A SUA CONSUMAÇÃO SE PROJETA NO TEMPO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL P ARA INGRESSAR NA RESIDÊNCIA DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA JUSTA CAUSA DELITIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão encartada às fls. 43/46 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Sebastião dos Santos Barreto, por entender que a peça revela-se inepta e por não vislumbrar os indícios da justa causa delitiva, nos termos do art. 398, incisos I e III, do Código de Processo Penal. II. Consoante se depreende das fls. 02-03 dos fólios digitais, em suma, o Recorrido foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/06 (lesão corporal decorrente de violência doméstica) e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Isto sucede porque, o Recorrido, em tese, no dia 25 de janeiro de 2013, ofendeu a integridade física de sua companheira, Carminda Avelino Barreto, com murros e jogando-a contra um forno. Após o fato ser comunicado à Polícia Militar, o Recorrido foi encontrado na feira municipal e conduzido até a sua residência para que a situação fosse averiguada, ocasião em que os milicianos encontraram 01 (uma) espingarda calibre. 28, 01 (uma) espingarda tipo bate-bucha de fabricação artesanal, 13 (treze) cartuchos calibre. 28 deflagrados, 14 (quatorze) cartuchos calibre. 28 intactos e 01 (um) cartucho calibre. 32 deflagrado, tudo em desacordo com a determinação legal e regulamentar. III. Inconformado com a decisão que rejeitou a denúncia, o Parquet interpôs o presente Recurso às fls. 52/ 64 dos autos digitais, pleiteando que o Recorrido seja devidamente processado. lV. Analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se que assiste parcial razão ao inconformismo do Parquet. Afinal, o crime tipificado no art. Art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) é permanente e, como tal, a sua consumação se protrai no tempo, podendo o flagrante ocorrer enquanto durar a conduta delitiva. Desse modo, ao contrário do entendimento demonstrado pelo magistrado singular, por se tratar de flagrante delito, não se exige mandado judicial para o ingresso dos policiais na residência do Recorrido. Assim, no caso vertente, não houve violação de domicílio, sendo a conduta dos milicianos absolutamente legal, uma vez que se enquadra em uma das hipóteses admitidas pelo art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se pode olvidar que a vítima, também moradora do domicílio em questão, autorizou a entrada dos policiais, circunstância que ilide qualquer discussão acerca da legalidade da busca e apreensão domiciliar. Logo, não havendo vício a ser sanado e considerando a existência de indícios suficientes da justa causa delitiva, notadamente lastreada no Laudo Pericial dos referidos objetos (fls. 31/33), a denúncia deve ser recebida com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. V. Em contrapartida, a mesma medida não se aplica ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/06 (lesão corporal decorrente de violência doméstica). Com efeito, o Juízo de piso decidiu acertadamente em rejeitar a denúncia devido a não terem sido especificadas as supostas lesões corporais sofridas pela vítima. Deveras, a inicial acusatória narrou os fatos genericamente, apontando tão somente que a vítima foi agredida pelo Recorrido com murros e empurrão. Não há informação, no entanto, acerca das consequências acarretadas à incolumidade física da vítima decorrentes da ação criminosa. Sendo assim, a denúncia é inepta, pois não observou a regra articulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a qual, dentre outras exigências, impõe que o fato criminoso seja exposto com todas as suas circunstâncias. Como se não bastasse, não há nos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais, o qual sequer foi solicitado pela autoridade policial. Além disso, a testemunha, cunhada da vítima, tampouco soube esclarecer a situação. Por conseguinte, realmente não há suporte mínimo para consubstanciar o processamento do Recorrido com relação ao crime de lesões corporais decorrente de violência doméstica, especialmente em virtude dos fatos terem ocorrido há mais de 06 (seis) anos. VI. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, na esteira do parecer ministerial. (TJBA; RSE 0304730-46.2013.8.05.0022; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 06/06/2019; DJBA 18/06/2019; Pág. 1048)

 

ROUBO SIMPLES.

Arguição de nulidades. Inversão tumultuária dos atos processuais. Constatação. Abertura da instrução antes de oportunizar o oferecimento de defesa prévia e afastar a hipótese de absolvição sumária. Inadmissibilidade. Concessão de prazo à defesa inferior à previsão legal. Desrespeito aos artigos 396, 397, 398, 399 e 400 do CPP. Nulidade reconhecida. Prisão preventiva. Manutenção. Presença dos pressupostos e requisitos para a prisão cautelar. Perigo à ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal desde a abertura da instrução, determinando que todos os atos posteriores sejam renovados. (TJSP; HC 2077937-91.2019.8.26.0000; Ac. 12479503; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 10/05/2019; DJESP 15/05/2019; Pág. 2936)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO ADMISSÃO. 2. OFENSA AOS ARTS. 5º E 6º DA LC 105/2001 E AO ART. 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/1996. NÃO VERIFICAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 3. REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ILÍCITO. OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 4. AFRONTA AOS ARTS. 396, 397, 398 E 399 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO VISTA AO MP APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. 5. OFENSA AO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF OBSERVADA. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 7. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 8. OFENSA AO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 9. AFRONTA AO ART. 67 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A divergência jurisprudencial, relativa à utilização de informações bancárias para instauração de procedimento criminal sem prévia autorização judicial, não ficou devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever trechos de ementas. Note-se que, para ficar configurada a divergência jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, ainda que com termos sublinhados e negritados, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 2. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. No julgamento do RHC n. 75.532/SP, assentou-se que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não pode representar ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Portanto, não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente. Reformulação parcial do ponto de vista originário do Relator. 4. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 396, 397, 398 e 399, todos do CPP, em virtude de o Ministério Público ter se manifestado após a apresentação da resposta à acusação, reitero que, igualmente, não há se falar em nulidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a manifestação do Parquet, antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. De fato, embora se trate de providência não prevista em Lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. 5. A forma como foi realizada a aferição do tributo devido é matéria tributária, cuja discussão não tem lugar no juízo penal, que apenas passa a ter jurisdição com a constituição definitiva do crédito tributário. Dessa forma, devidamente comprovada a incompatibilidade entre os valores movimentados e a ausência de declaração, encontra-se demonstrada a materialidade penal, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade nem em desclassificação. Não há se falar, portanto, em não observância da Súmula Vinculante n. 24/STF. 6. Quanto à apontada violação do art. 59 do Código Penal e do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em virtude de a pena-base ter sido fixada no dobro do mínimo legal, cumpre registrar, de pronto, que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Na hipótese, revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em virtude de os valores sonegados serem superiores a 1 milhão, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. 7. Nada obstante, entendo que o correto reconhecimento de que as consequências do crime são negativas não autoriza a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, por se tratar, na hipótese dos autos, de aumento desproporcional. Ademais, não se pode descurar, conforme alertado pelo próprio recorrente, que eventual reconhecimento de grave dano à coletividade, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, autorizaria o agravamento da pena de um terço à metade, situação não reconhecida nos autos. Assim, embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do Magistrado deve-se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça. 8. Quanto à apontada ofensa ao art. 156 do CPP, em razão do valor do dia-multa e do valor da prestação pecuniária, verifico que a Corte local consignou que "não procede o pleito da defesa de redução, ao mínimo legal, do valor do dia-multa e da prestação pecuniária, tendo em vista que Magistrado a quo considerou a situação econômica do apelante arbitramento desses valores (cfr. fl. 566) e a defesa não logrou demonstrar a hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal". Assim, tem-se que a norma em tela foi devidamente observada. Ademais, não é possível, na via eleita, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, uma vez que demandaria indevido revolvimento de fatos e provas. 9. No que concerne à suposta ofensa ao art. 67 do CP, verifico que o tema nem ao menos foi suscitado perante a Corte local, não tendo o recorrenteoposto embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica o prequestionamento da tese jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial no ponto. Assim, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre o art. 67 do CP, haja vista não ter sido provocado por meio de aclaratórios, incidem, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 do STF. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.558.157; Proc. 2015/0240079-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/10/2018; DJE 11/10/2018; Pág. 2416) 

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 396, 397, 398 E 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE REVISIONAL NOS CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. A Lei procedimental limitou as hipóteses de cabimento da ação revisional aos casos em que ocorre erro judiciário proveniente de sentença que afrontou o texto expresso de Lei ou contrariou a evidência dos autos, que tomou por base prova falsa, que foi desautorizada pelo aparecimento de prova nova, em razão do caráter excepcional da revisão, ex VI do disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Nos casos de nulidade absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública, ainda que não se vislumbre qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, é possível o enfrentamento da questão em sede de Revisão Criminal, por força do permissivo legal do artigo 626 do mesmo diploma legal. III. O reconhecimento de nulidade pressupõe a existência de prova de prejuízo para a acusação ou para a defesa a teor do que preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. lV. Resposta à acusação na qual não foram arguidas preliminares, cuidando tão somente em alegar inocência do acusado, a qual foi devidamente apreciada por ocasião da sentença após a colhida da prova, sendo certo que, não havendo manifestação expressa do magistrado processante acerca da referida peça de defesa, é de se presumir que ele não vislumbrou presente qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, recebendo, desse modo, tacitamente a denúncia ao designar audiência de instrução e julgamento, sem que com isso seja se de reconhecer mácula no procedimento que autorize nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo. V. O comportamento do juízo processante na prática de atos no sentido de dar prosseguimento ao processo-crime equivale, tacitamente, ao recebimento da exordial acusatória. VI. Não se há falar em nulidade por falta de intimação das partes da audiência de instrução e julgamento em virtude da ausência de prejuízo, tendo em vista que elas se fizeram presentes, sendo de se considerar suprida a irregularidade, na forma do artigo 570 do Código de Processo Penal. VII. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais. VIII. Revisão criminal indeferida. Decisão unânime. (TJPE; RVCr 0002153-02.2016.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 05/01/2017; DJEPE 27/01/2017) 

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONDENATORIA MANTIDA. 1) NULIDADE POR AFRONTA AO ARTIGO 212 DO CPP.

A nova redação dada ao art. 212 do CPP não veda o magistrado de ouvir as testemunhas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade de as perguntas serem dirigidas pelas partes diretamente às testemunhas. E tal prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida. Ademais não foi comprovado qualquer prejuízo ao réu, de forma que resta desacolhida a preliminar argüida. 2) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afastada a alegação de nulidade por ausência de oportunidade à defesa para apresentar resposta à acusação. Os artigos 395 a 398 do código de processo penal somente são aplicáveis aos crimes especiais, na hipótese de omissão nas Leis específicas. A Lei nº 11.343/2006 estabelece rito processual próprio, não havendo previsão para apresentação de resposta escrita após o recebimento da denúncia. Prevalência da Lei Especial. 3) afronta ao teor dos art. 400 do código de processo penal e 5º, LV da Constituição Federal. Tratando-se de crime regrado em Lei Especial (Lei nº 11.343/06), e regulando, essa, o procedimento específico (art. 58), descabe a alegação de afronta ao teor do art. 400 do CPP ou, ainda, da Constituição Federal, porque o interrogatório não foi realizado no momento oportuno. O procedimento ordinário previsto no código respectivo somente será observado na hipótese de omissão da Lei Especial, o que não é o caso em exame. 4) mérito. Tráfico de drogas. Condenação mantida. Autoria e materialidade comprovadas. A apreensão de cocaína e crack, na posse do réu, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, somado aos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência comprovam o envolvimento do réu no comércio ilícito de drogas, dando ensejo a manutenção da sentença condenatória. 5) desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de drogas. Descabimento do pedido de desclassificação para uso. O contexto probatório, em especial a quantidade das drogas, dada sua qualidade, somada ao fato de que não foram encontrados apetrechos necessários ao consumo dessas, evidencia, com suficiente grau de certeza, que as substâncias apreendidas se destinavam a mercancia. A simples alusão de ser usuário de drogas não induz a prática do delito do artigo 28, inclusive porque o uso não exclui a traficância. 6) dosimetria da pena. As penas aplicadas mostram-se adequadas e atendem ao binômio - Reprovação e prevenção. O julgador bem apreciou as circunstâncias do artigo 59, descabendo modificar as penas impostas. 7) aplicação da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O recorrente não faz jus a essa privilegiadora, em face de seus antecedentes, já que responde a outro processo de destina-se àquele réu iniciante nessa seara. 8) regime inicial fechado. Não é recomendável seguir as diretrizes do § 2º do art. 33 do Código Penal, que conduziriam à aplicação de regime mais brando, pois o tipo penal em questão tutela a saúde pública, e os entorpecentes apreendidos com o denunciado, em grande quantidade, figuram dentre os que mais atingem referido bem jurídico, sendo notória sua lesividade. Em outras palavras, o regime inicial fechado é o único que se mostra adequado para conferir à presente condenação o caráter preventivo e punitivo dela esperado, haja vista a gravidade do fato concreto. 9) afastamento da pena de multa. O art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido, por maioria, vencida a relatora. (TJRS; ACr 0198499-66.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 26/02/2015; DJERS 08/05/2015) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL PREJUDICADA. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ARTS. 395 A 398 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/1995. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DOS §§ 2º E 4º DO ART. 394 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

I. Diante da recusa injustificada do paciente em se apresentar para responder os termos da acusação, agiu bem o juiz de primeiro grau ao deliberar pela prejudicialidade da transação penal e adotar o rito ordinário previsto nos arts. 395 a 398 do código de processo penal, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/1995. II. O pleito relativo ao controle incidental de constitucionalidade, para dar-se interpretação conforme a constituição dos §§ 2º e 4º do art. 394 do código de processo penal, não foi objeto de apreciação pelo tribunal de justiça local nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta corte levaria à dupla supressão de instância, com extravasamento das regras de competências previstas no art. 102 da Constituição Federal. III. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STF; HC 113.905; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 02/04/2013; DJE 17/04/2013; Pág. 25) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PROFUNDO DE PROVAS. TESE SUPERADA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DEVIDAMENTE EXAMINADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 394, §§2º E 4. º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais. Notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo., reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Sobrevindo sentença penal condenatória, ocasião de exame exauriente de todo acervo probatório, resta prejudicada a tese de ausência de lastro mínimo probatório a embasar a ação penal. 3. Segundo já decidiu esta corte, "eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (rhc 18.502/SP, 5. ª turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 15/05/2006). 4. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 5. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte superior, o reconhecimento de vício que enseje anulação de ato processual exige, tanto na hipótese de nulidade relativa quanto na hipótese de nulidade absoluta, a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese, já que o cabimento de benefícios despenalizadores foi devidamente avaliado pelo órgão ministerial. 6. Prejudicada a tese de inconstitucionalidade dos §§2º e 4. º do art. 394 do CPP e de não aplicação dos arts. 395 a 398 do CPP, inexistindo flagrante ilegalidade a ser reparada ex officio. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (STJ; HC 197.179; Proc. 2011/0029879-5; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 29/10/2013) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONCUSSÃO. CRIMES, EM TESE, ATRIBUÍDOS A JUIZ DE DIREITO, EM CONCURSO COM ADVOGADOS, SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E PARTICULARES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. INQUÉRITO JUDICIAL. RELATOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREGEDOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTA AMBIENTAL. VÍCIOS ALEGADOS. IMPERTINÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. TESTEMUNHAS. NÚMERO EXCEDENTE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGA- ÇÕES. ALEGADA DEMORA. INSUBSISTÊNCIA. SIGILO. ADMISSIBILIDADE. POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA APURAR FATOS DE ALÇADA DA POLÍCIA CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VIOLABILIDADE. POSSIBILIDADE, ANTE EVIDÊNCIAS DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. DELITOS. MATERIALIDADE CERTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO, QUANTO A TRÊS DOS DENUNCIADOS.

I. “o juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. ” II. A denúncia não é inepta, pois, ao contrário do que se afirma, se peca de alguma forma é pelo excesso de zelo, considerando que, apoiado em intrincadas e muito bem articuladas investigações da polícia federal, descreveu com maestria, ponto a ponto, conduta a conduta e modo de contribuição de cada um dos envolvidos. III. Inexiste nulidade da prova colhida a partir das interceptações telefônicas e de escuta ambiental, devidamente autorizadas, havidas como único meio viável ao desbaratamento de suposto clã criminoso voltado à prática de crimes de diversos matizes, coonestando denúncias aviadas no início das investigações por meio de testemunhos e outros documentos de que se extraem fortes indícios de condutas espúrias atribuídas aos investigados. lV. O inquérito policial não tem prazo para se ultimar. Existe, sim, tempo para a conclusão no caso de réu preso, cuja consequência, se ultrapassado o limite sem justificativa plausível, poderá ensejar, quando muito, o relaxamento da prisão do imputado. Isso implica que, estando solto o réu, o inquérito poderá perdurar até que se chegue ao autor do crime em apuração. V. Até mesmo quando esgotadas as diligências sem o sucesso almejado, o inquérito policial poderá ser arquivado, a pedido do ministério público. Mas, o mesmo dispositivo que assim admite (CPP, art. 18) faz a ressalva de que, a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição pela pena in abstrato, poderá ser reaberto se outras provas vierem a ser colhidas. VI. A própria Lei processual recomenda o sigilo das investigações quando em jogo o interesse privado do investigado em detrimento do interesse público, que deve sempre prevalecer, em qualquer situação. Veja-se, a propósito, a redação do art. 20 do CPP. Ademais, não há irregularidade alguma no compartilhamento das informações, eis que o apurado no inquérito será submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inocorrendo, até o momento, prejuízo para os acusados que mereça pronta reparação. VII. O art. 398 do CPP não se refere a processo ou ao número de réus, mas à quantidade de fatos incriminados, de maneira que, descrevendo a denúncia vários crimes, podem as partes (acusação e defesa) arrolar testemunhas até o limite de oito testemunhas para cada um deles. VIII. Em regra, à polícia civil é que, ressalvada a competência da união, detém poderes para o exercício das funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. Todavia, não há cláusula de exclusividade, permitindo-se a atuação da polícia federal, conjunta ou separadamente, na apuração de infrações penais de alçada da polícial estadual, até porque, quem pode o mais pode o menos. IX- não obstante haja cláusula de inviolabilidade do escritório, prevista no §6º do art. 7º da Lei n. 8.906/94, esta cede quando haja, como no caso, fundada suspeita da prática de atos ilícitos. X. De acordo com o disposto no artigo 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Então, se a defesa quedou-se inerte na demonstração das sevícias, descabida a mera alegação de ocorrência de tortura para efeito de demonstrar a inocência desses agentes ou a imprestabilidade da prova apurada. I. Se a denúncia segue munida de indícios mínimos que apontam para a possível materialidade das diversas condutas típicas apontadas, bem como identifica, com extrema acuidade, os pretensos agentes de tais ilícitos, não se revelando situação que recomende a rejeição da acusatória ou mesmo absolvição sumária dos denunciados, impõe-se o seu recebimento com a consequente instauração da ação penal contra os denunciados. XII. Não é permitido, nesta fase processual, o exame aprofundado das alegações ou das provas produzidas, sob pena de se antecipar indevido juízo de valor, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, oportunizando-se ao ministério público, titular da ação penal, a produção de provas pertinentes e outras que se fizerem necessárias sobre a autoria e os elementos subjetivos dos tipos incriminados. XIII. Se ainda persistem os motivos que desencadearam o Decreto de prisão preventiva de três dos denunciados, impõe-se a manutenção do ato pelos seus jurídicos e legais fundamentos. (TJPB; NC 999.2013.001058-3/1; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 08/08/2013; Pág. 14) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADOÇÃO DO RITO CONFORME ART. 396, DO CPP EM DETRIMENTO DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO POSSÍVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

A aplicação do artigo 396 do CPP é autorizada no caso em tela diante da alteração do código de Processo Penal feita pela Lei nº 11.719/2008 que estabelece em seu artigo 394, § 4º que as disposições dos arts. 395 a 398 do CPP aplicam-se aos procedimentos penais de primeiro grau. Não obstante a análise de ambos os ritos revela que o adotado pelo magistrado é mais benéfico ao paciente, pois confere maior celeridade à absolvição sumária, inexistindo prejuízo. O paciente foi abordado em barreira policial no trevo das rodovias MS 306 e BR 060, conduzindo veículo com 14,990 (quatorze quilos e novecentas e noventa gramas) Kg de Haxixe escondidos no tanque de combustível. Estando a sua segregação justificada diante de indícios contundentes da autoria, bem como prova da existência do crime, para garantia da ordem pública visto a grande quantidade de drogas e a gravidade concreta da prática delituosa. (TJMS; HC 2012.015541-2/0000-00; Chapadão do Sul; Primeira Câmaracriminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 19/07/2012; Pág. 28) 

 

RECURSO CRIME. JOGOS DE AZAR. BINGO. ART 45, C/C ART 40, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADAS.

Traço marcante, em relação ao jogo de azar, nos moldes em que definido na alínea "a" do parágrafo 3º do artigo 50 da Lei de contravenções penais, é que o seu resultado não depende da inteligência e habilidade do jogador, mas tão somente da sorte deste. A prova colhida nos autos mostra-se suficiente para ensejar juízo de condenação. Pena privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, substituída a pena corporal por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Exploração de máquinas caça-níqueis. Artigo 50, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941. Materialidade não demostrada. Sentença absolutória confirmada, porém, por fundamento diverso. Não há provas da exploração de jogos de azar por meio de máquinas "caça-níqueis" no estabelecimento, sendo que todas as provas judiciais apontam o contrário. Mantida a absolvição, porém, com fundamento no art. 398, II, do CPP. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCr 12030-57.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 23/07/2012; DJERS 25/07/2012) 

 

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 104 DA LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

Concedido o prazo de três dias de carga dos autos e apresentada a defesa prévia exatos 29 dias após o interrogatório, em meia lauda, com rol de duas testemunhas, já arroladas quando na notificação prévia, não se pode falar em prejuízo ao réu. Excesso de acusação. Oitiva de onze testemunhas arroladas pela acusação. Nulidade inocorrente. Sendo três os fatos denunciados, plenamente justificado o número de testemunhas arroladas pelo ministério público e ouvidas na instrução, de forma consentânea com o art. 398 do código de processo penal. Preliminares rejeitadas. Pena. Observadas convenientemente as circunstâncias judiciais, a pena aplicada não pode ser alterada. Pena conservada. Crime continuado. Acréscimo. O acréscimo decorrente da continuação deve manter uma proporção com o número de infrações, isto é: Quanto menos crimes, menor o aumento. Sentença confirmada. Prescrição retroativa. Matéria de ordem pública que supera qualquer outra alegação, prejudicando o exame do mérito. Extinção da punibilidade declarada, em face da pena concretizada na sentença. Crime de licitação. Comete o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 o agente que, mediante ajuste, frustra o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem. Condenação mantida. (TJRS; ACr 68562-08.2010.8.21.7000; Restinga Seca; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo; Julg. 29/06/2011; DJERS 11/07/2011) 

 

CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVA. PENA. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO.

Preliminares suscitando nulidades na sentença e no feito, afastadas. O magistrado, embora não expressamente, rejeitou a aplicação da redutora do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, quando da fundamentação da aplicação da pena, na medida em que reconheceu a existência da agravante da reincidência, bem como os antecedentes negativos do réu, o que afasta a incidência da minorante em apreço. De igual forma, improcede a alegação de prova ilícita, eis que os documentos mencionados pelo réu foram fornecidos pelo ministério público, apenas para provar que o réu é, de fato, conhecido como "binho", e provém de outro processo, tendo sido produzidos em inquérito policial, sabendo-se que os elementos de prova produzidos nessa fase não passam pelo crivo do contraditório e nem por isso são considerados ilícitos. Quanto à terceira prefacial, igualmente não merece prosperar, pois não foi excluído do feito o rito especial da Lei nº 11.343/06; apenas foram adotadas as disposições dos artigos 395 a 398 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/08, por interpretação ao artigo 394, § 4º, do CPP. Outrossim, tal medida foi adotada pelo juízo a quo desde o recebimento da denúncia, não tendo a defesa demonstrado inconformidade com isto na ocasião, tratando-se de matéria preclusa. Quanto à quarta e última preliminar, suscitando a nulidade do feito, por inobservância do disposto no artigo 212, do CPP, vai, também, rejeitada. Em que pese ter o referido dispositivo legal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008, possibilitado que as partes formulem suas perguntas diretamente à testemunha, não vedou que o juiz faça seus questionamentos aos depoentes. Preliminares afastadas. No mérito, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a pretendida absolvição, por negativa de autoria ou insuficiência probatória, ou mesmo a desclassificação do crime para o delito do artigo 28, da Lei de Tóxicos. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Quanto ao apenamento, foi corretamente calculado, mostrando-se como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, não havendo motivos para reduzi-lo, porque existentes circunstâncias desfavoráveis ao réu. Nesse sentido, resta inviável o pedido subsidiário da defesa, de reconhecimento da redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, pois o réu não preenche requisito ao alcance do benefício, tendo em vista sua reincidência. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TJRS; ACr 457031-54.2010.8.21.7000; Montenegro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 14/04/2011; DJERS 02/06/2011)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. DENÚNCIA. RECEBIMENTO REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO. ADVENTO DA LEI Nº 11. 719/08. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTIGOS 395 A 398 DO CPP.

Tendo sido recebida a denúncia por autoridade judicial, não há que se falar em nulidade do referido ato for falta de fundamentação, dada a sua ausência de carga decisória;. Nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 11. 719/08, aplicam-se as disposições dos arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código. (TJMG; HC 0383033-26.2010.8.13.0000; Caratinga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 12/08/2010; DJEMG 27/08/2010) 

 

APELAÇÃO CRIME. DUPLICATA SIMULADA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA.

Inicial acusatória aditada para incrementar o rol de vítimas e testemunhas a serem ouvidas em juízo. Inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal. O art. 398 do CPP, vigente ao tempo da fase instrutória, determinava que, na instrução do processo, poderiam ser inquiridas, no máximo, 8 testemunhas de acusação e até 8 de defesa. Não se compreende nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas, na forma do art. 398, § único do CPP. Na exordial acusatória, arrolados os representantes legais das vítimas, e, pelos termos dos depoimentos, constata-se que alguns depuseram sem prestar o compromisso legal, justamente por essa condição, pelo que não se computam no número legal. A jurisprudência admite que o Juiz inquira as testemunhas arroladas a destempo pelas partes, como se fossem suas, de ofício. Permissivo legal do art. 209 do CPP. Preliminar afastada. 2. ELEMENTOS COLHIDOS NA ETAPA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. As peças constantes do inquérito policial, conquanto não sirvam como prova, propriamente dita, porque produzidas sem o crivo do contraditório, apenas com o intuito de lastrear eventual denúncia, figuram como informes importantes, dos quais pode o julgador valer-se à comparação do que foi produzido na fase instrutória. Nada obsta, assim, que haja referência ao que foi colhido na seara investigativa, desde que respeitada a relevância da prova judicializada, esta sim, única apta a embasar juízo condenatório. Na espécie, verifica-se que não se trata de fundamentar o édito condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP), porque, no contraditório, houve confirmação do apurado, especialmente tendo-se em conta a narrativa vitimária, idêntica em ambos os momentos, indigitando, sem hesitação, o réu como o responsável pela empresa emitente das duplicatas descritas na peça vestibular. Nulidades inocorrentes. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. Magistrado que fixou, dentre as restritivas, as mais benéficas e adequadas para o cumprimento pelo condenado. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inexistência de prejuízo, o qual sequer foi alegado, nem indicada modalidade mais favorável ao beneficiário. Nulidade não reconhecida. 4. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria dos crimes suficientemente demonstradas pela prova produzida, oral e documental. Relatos uníssonos e consonantes das vítimas ouvidas, dando conta da ausência de relação negocial que desse ensejo à emissão de títulos de créditos em seu desfavor. Animus fraudandi evidenciado pelo modus operandi do réu, ao proceder na emissão de duplicatas sem o devido aceite. Elemento subjetivo da conduta deve recair sobre todos os elementos estruturais do tipo penal. No presente caso, a condição do agente, de sócio-proprietário, com plenos poderes de administrador da empresa, e a comprovação do efetivo exercício de tal mister, revelam que, acaso não fosse o próprio a emitir os títulos, possuía conhecimento e concordava plenamente com a situação fática configuradora do tipo penal em referência. Condenação mantida. 5. PENA. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. Penas-base modestamente fixadas em 2 anos de detenção. Consequências do ato criminosos que autorizam o desprendimento da sanção basilar em 3 meses, principalmente pelo prejuízo suportado pela empresa vítima COPLASUL, que alcança a monta de, aproximadamente, R$ 300.000,00. Continuidade delitiva. Fracionamento máximo. Critério Objetivo. Tratando-se de 28 crimes, correto o índice de 2/3 de incremento. Pena definitivada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção. Substituída a corporal por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para elevar as penas-base, tornada definitiva a sanção imposta em 3 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, mantidas as demais disposições sentenciais. (TJRS; ACr 70027984293; Lajeado; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 04/08/2010; DJERS 28/09/2010) 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NOS 7 E 182/STJ. INCIDÊNCIA.

Não foram cumpridos os requisitos constantes do art. 255, § 2º, do RISTJ. - A divergência pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido está assentado em matéria eminentemente fática, como no caso. - A matéria referente aos artigos 156, 157, 206, 208, 381, III, e 398 do CPP não foi prequestionada. Incidência das Súmulas nos 211/STJ e 282/STF. - O acórdão recorrido entendeu, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, que o agravante praticou atentado violento ao pudor. A incidência da Súmula nº 7 desta Casa impede o reexame de tal assertiva. - O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ quanto ao art. 59 do CP. Incidência da Súmula nº 182/STJ. - Agravo desprovido. (STJ; AgRg-Ag 751.534; Proc. 2006/0047684-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 05/02/2009; DJE 09/03/2009) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEQÜESTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA A ENSEJAR A NULIDADE DO PROCESSO.

1ª PRELIMINAR. falta de intimação do defensor acerca da oitiva de testemunhas em juízos deprecados. Desnecessidade. Suficiência da intimação do defensor acerca da expedição de cartas precatórias. Súmula nº 272 do STJ. Preliminar rejeitada, à unanimidade. 2ª PRELIMINAR. falta de inquirição de algumas testemunhas. Inocorrência de prejuízo para o réu. Testemunhas que, não tendo sido ouvidas durante a instrução criminal, poderão sê-lo em plenário do júri. Preceito do art. 566 do CPP e da Súmula nº 523 do STF. Preliminar unanimemente rejeitada. 3ª PRELIMINAR. não-observância do princípio da paridade de armas (foram ouvidas mais testemunhas do Ministério Público do que da Defesa). Irrelevância. Foi facultado tanto à Defesa quanto à Promotoria arrolarem, respectivamente, mais de 8 (oito) testemunhas, em observância da exceção prevista no art. 398, parágrafo único, do CPP (ou, com o advento da Lei nº 11.719/2008, no § 1º do art. 401 do mesmo diploma legal). Se nem todas as testemunhas arroladas pela Defesa foram ouvidas, tal questão, argüida em preliminar anterior, já foi decidida. Rejeição da preliminar por unanimidade de votos. 4ª PRELIMINAR. inquirição de testemunhas sem a presença do defensor. Defensor intimado mas ausente das audiências na vara de origem. Preliminar rejeitada à unanimidade. 5ª PRELIMINAR. encerramento da instrução antes da oitiva de todas as testemunhas. Legalidade. Prazo de devolução das precatórias exaurido, na conformidade do art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP. Preliminar rejeitada sem discrepância. MÉRITO: Pleito de impronúncia ou despronúncia. Impossibilidade. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Recuso não-provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0142460-8; Paulista; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Ferreira Lins; Julg. 12/05/2009; DOEPE 25/07/2009) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 - CAPUT E 35, NA FORMA DO ARTIGO 40 - III, TODOS DA LEI Nº 11.343/06).

A segregação dos pacientes decorre de sentença condenatória recorrível, cuja cópia consta das fls. 56/63v, deste feito. Verifica-se que os pacientes foram denunciados, processados e condenados como infratores aos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, tendo a sentença negado-lhes o direito do apelo em liberdade. Alega o impetrante que não foi seguido o rito processual especial da Lei de Tóxicos. Todavia, não se concorda com a assertiva de que inviável a manutenção da custódia prévia, com base no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, a qual não foi revogada pela Lei nº 11.464/07, em razão do princípio da especialidade, conforme tantas vezes já se afirmou. Ademais, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, "...O processo tramitou regularmente, sendo prolatada sentença de mérito, que julgou procedente a denúncia, condenando todos os réus. No decisum, inclusive, foi enfrentada a nulidade arguida pela defesa técnica, conforme se depreende da peça de fls. 214/221. Posterior a isso foi requerido o reconhecimento da nulidade aventada, em juízo de retratação, o que restou desacolhido, conforme decisão de fl. 236....". (SIC - fl. 50). A questão relativa a apontada nulidade foi enfrentada na sentença, consoante a seguinte motivação: "...Preliminar de nulidade absoluta. A defesa dos réus Leandro e Carlos Fernando aventou a ocorrência de nulidade absoluta no presente feito, já que não aplicado ao caso o procedimento especialmente previsto pela Lei de Entorpecentes. Realmente, após análise dos autos, é possível perceber que, oferecida a denúncia, foi diretamente recebida, sendo determinada a citação dos réus para que apresentassem resposta à acusação, nos termos do artigo 396 - A, do CPP. Tal circunstância leva à óbvia conclusão de que foi adotado, no presente feito, o rito ordinariamente previsto na Lei Processual aplicável. Pois bem. Não há que se declarar nulidade alguma. Com efeito, não se vislumbra qualquer prejuízo aos réus o fato de terem respondido ao feito conforme atualmente preconizado no CPP. Isso porque a forma de ambos os procedimentos (CPP e Lei de Drogas), ainda que não sejam idênticas, muito se assemelham. E o rito ordinário pode até mesmo ser considerado mais benéfico ao réu, por prever que o interrogatório do acusado seja realizado depois da oitiva das testemunhas, e não antes, como prevê a Lei de Drogas. Tanto que a defesa, ao apresentar a resposta escrita, em nada insurgiu-se quanto ao procedimento adotado. Ademais, convém lembrar, por oportuno, a disposição do artigo 394, § 4º: "§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. " (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Portanto, não evidenciado qualquer prejuízo concreto aos réus, já que todos os atos foram praticados em perfeita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, afasto a prefacial....". (SIC - fls. 33/34). Assim, não merece acolhida a nulidade invocada pela ausência de prejuízo, como bem chancelou a sentença. De ressaltar, que a Lei de Tóxicos prevê rito especial, no entanto, o artigo 394 - § 4º, CPP, prevê a aplicação dos artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimento penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo referido diploma legal, redação introduzida pela Lei nº 11.719/08. Por fim, em consulta ao site deste TJRS, em 31.08.09, foi obtida a informação de que nos autos principais, em 26.08.09, foi ordenada a intimação do Defensor Público, consoante cópia impressa da consulta processual realizada juntada na última folha do presente feito. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 70031263932; Uruguaiana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 03/09/2009; DJERS 17/09/2009; Pág. 158) 

 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Nos termos dos arts. 209 e 398 do Código de Processo Penal, podem ser ouvidas outras testemunhas por iniciativa do juiz, além daquelas arroladas pela acusação e em número além do limite legal, diante do encargo do juiz na busca da verdade real. As partes poderão, em qualquer fase do processo, juntar documentos, salvo exceções, que no caso não se aplicam, ex vi do art. 231 do CPP. Diante do princípio da livre apreciação da prova, é possível o juiz, através de decisão motivada, indeferir diligência que se mostra desnecessária para a elucidação dos fatos, sem com isso configurar cerceamento de defesa. Prova que, no seu conjunto, revela de forma incontestável o envolvimento dos acusados no narcotráfico. A expressiva quantidade de droga apreendida é circunstância a ser considerada na aplicação da pena, pois reveladora do grau de envolvimento dos réus com o nefasto comércio. Preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a redução as penas na fração mínima, considerando as circunstâncias apresentadas. A teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, as custas integram a condenação, não podem ser excluídas. O bem utilizado na prática do delito é confiscado em favor da União (art. 62 e parágrafos da Lei de Drogas). Apelos defensivos e ministerial parcialmente providos. (TJRS; ACr 70026057406; Lajeado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 10/12/2008; DOERS 13/01/2009; Pág. 90) 

 

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