Art 158-D do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158-D do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
Art 158-C do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158-C do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
Art 158-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art 158 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher;   II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   JURISPRUDÊNCIA   PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Art 156 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
Art 155 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 155 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Art 154 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 154 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,observar-se-á o disposto no art. 682 .   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRETENDIDO RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL. PREJUDICADO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO QUE FICOU SUSPENSO EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ESTABELECER A SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.1.
Art 153 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 153 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em autoapartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.   JURISPRUDÊNCIA  JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS DOLOSAMENTE DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM REGULAR DILIGÊNCIA. TIPICIDADE COMPROVADA POR TESTEMUNHO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

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