Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado
pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º
Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do
vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas
características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de
resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente
por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de
custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames
complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos
vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados
como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de
natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua
posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se
com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou
periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de
delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença,
a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RECEPTAÇÃO.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao
estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei
civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) JURISPRUDÊNCIA PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO
QUALIFICADO.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da
pena,observar-se-á o disposto no art. 682 . JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRETENDIDO RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL.
PREJUDICADO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO QUE FICOU SUSPENSO EM RAZÃO
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ESTABELECER A SAÚDE MENTAL DO ACUSADO.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.1.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em autoapartado,
que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo
principal. JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO. ART. 331
DO CP. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS DOLOSAMENTE DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES
QUE REALIZAVAM REGULAR DILIGÊNCIA. TIPICIDADE COMPROVADA POR TESTEMUNHO
IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.