Blog -

Art 158 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.

1) o art. 158 do CPP, dispõe que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2) segundo o STJ o exame pericial e a comprovação do dolo específico são imprescindíveis para atestar a materialidade e autoria do crime de dano. Precedentes STJ. 3) havendo dúvidas quanto a autoria delitiva do crime de resistência, deve-se empregar o princípio do in dubio pro reo. 4) recurso provido. (TJAP; ACr 0011365-92.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 27/10/2022; pág. 29)

 

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11343/06, POR NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES INSCULPIDOS NO ART. 41 DO CPP, A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 240, §2º DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO STJ, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA PELOS CASTRENSES DO DIREITO DO APELANTE AO SILÊNCIO E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS APREENDIDAS POIS O LAUDO DE ENTORPECENTES ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 158, V DO CPP, TORNANDO TAL PROVA ILÍCITA.

Rejeição. Crime permanente. Estado de flagrância que autoriza a revista pessoal e veicular. Prova idônea. Julgados do STJ. No mérito, postulou pela absolvição do Apelante para o delito de associação para o tráfico pela fragilidade do conjunto probatório, já que não há prova robusta de sua atuação em associação à facção criminosa e que tal transporte de droga se deu para pagamento de dívida oriunda de perdas anteriores quando efetivamente integrava a malta conhecida por Comando Vermelho. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena ao entendimento de ser inidôneo o reconhecimento de maus antecedentes em razão de anotação que configura reincidência, devendo o bis in idem ocorrido ser afastado, o reconhecimento da confissão espontânea para o delito de tráfico de drogas. Postulou o reconhecimento da causa de diminuição descrita no Art. 41 da Lei de Drogas e o afastamento da causa de aumento prevista no Art. 40, VI da Lei nº 11343/06 e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Parcial provimento. Dupla reincidência que não se confunde com maus antecedentes. Decote da circunstância judicial. Desprovimento dos demais requerimentos defensivos. Dosimetria da pena refeita. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0208022-26.2021.8.19.0001; Teresópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FACA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

A potencialidade lesiva da arma branca é presumida, dispensando, pois, a realização de prova pericial para incidência da majorante do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, quando comprovado seu efetivo uso no delito. Conforme a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Os fatos de o acusado ter confessado o crime e alegado estar desempregado, por si sós, não justificam o reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal). A fundamentação inidônea em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal viabiliza a redução da pena basilar. É possível fixar o regime inicial semiaberto ao condenado à pena inferior a 04 anos que é reincidente (Súmula nº 269 do STJ). V. V. São irrelevantes a apreensão e a perícia se houver prova inequívoca da utilização da arma, seja de fogo, seja branca. Contudo, no caso em que houver apreensão da arma, é imprescindível que ela seja submetida à perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0081439-17.2021.8.13.0145; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 01. PRELIMINARES.

Nulidade do processo por cerceamento de defesa diante da delonga entre o fato e o oferecimento da denúncia e, posteriormente, entre este último e o recebimento. Preclusão. Prolação de sentença condenatória. Precedentes. Ausência de prejuízo. Réu solto. Arguição de inépcia da denúncia. Descabimento. Preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 41 do CPP. Delimitação do período no qual os atos abusivos teriam sido praticados. Precedentes. Nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas. Não acolhimento. Teses afastadas de forma direta e indireta. Mero inconformismo com o entendimento exarado. Mérito. Pleito absolutório com base no princípio in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Importância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Depoimento do ofendido colhido por profissional habilitado e corroborado pela prova oral coligida no processo. Versão do inculpado isolada do conjunto probatório. Art. 156 do CPP. Laudo pericial que não constatou a existência de vestígios. Irrelevância na espécie. Inteligência dos artigos 158 e 167, ambos do CPP. Condenação mantida. Recurso não provido. Apelação 02. Pleito condenatório referente ao segundo fato delitivo descrito na denúncia, com a incidência da continuidade delitiva. Não acolhimento. Palavra da vítima que não foi harmônica quanto a ocorrência de mais de um episódio delitivo. Dosimetria da pena. Pleito de aumento da pena-base pela valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do delito. Acolhimento. Maior gravidade da conduta perpetrada extraída de elementos concretos dos autos. Pedido de incidência da agravante do art. 61, II, h`, do CP. Impossibilidade. Bis in idem. Pleito de alteração do regime prisional fixado. Acolhimento. Pena superior a oito anos de reclusão. Regime fechado adequado. Recurso parcialmente provido (TJPR; Rec 0009865-48.2017.8.16.0190; Maringá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE INCÊNDIO. NATUREZA MATERIAL. ART. 158 E ART. 167 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de incêndio previsto no artigo 250, caput, do Código Penal é classificado como de natureza material, por ser infração que deixa vestígios. Aplica-se ao presente crime a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal que determina, de forma expressa, que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2. Para que a ausência de perícia seja validamente suprida por outros meios de prova, exige-se a presença de motivo que justifique a impossibilidade de sua realização (desaparecimento dos vestígios ou inviabilidade diante das circunstâncias do crime), não sendo possível afastar a exigência diante da mera inércia do Estado. 3. Apesar de constar nos autos informações sobre a realização de eventual exame de local do crime, infere-se que a perícia não foi concretizada e, portanto, não há que se falar em desaparecimento justificado dos vestígios, tampouco na aplicação do art. 167 do CPP. 4. As provas colacionadas aos autos evidenciam a configuração dos delitos de ameaça e de lesões corporais praticados pelo apelante em desfavor da vítima, que, em momento de alteração comportamental, desferiu soco na orelha da vítima e mordeu sua bochecha, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Por essa razão, o édito condenatório deve ser mantido neste ponto. 5. Tratando-se de delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 6. O delito de ameaça possui natureza formal e se configura com a promessa de um mal injusto e grave, de sorte que a consumação se verifica no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça e que esta seja suficiente para abalar a sua tranquilidade psíquica. 7. Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, imperiosa a concessão da suspensão condicional da reprimenda aplicada. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 07013.60-93.2020.8.07.0021; Ac. 162.7884; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA HISTÓRIA CRONOLÓGICA DOS VESTÍGIOS COLETADOS. NÃO CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. A violação da cadeia de custódia. disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, vez que, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo da causa em cotejo aos demais elementos produzidos durante a instrução criminal, o que lhe possibilitará, ao final, decidir sobre a confiabilidade da prova questionada. 2. Em razão de a questão afeta à imprestabilidade da prova digital que instruiu o feito originário compor revolvimento de matéria, que demanda exame acurado das provas colhidas ao longo da fase instrutória, tem-se por descabida sua apreciação, neste momento processual, dado que a suspensão da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a imprestabilidade da prova produzida e, por consequência, a inviabilidade no prosseguimento do feito originário. 3. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5024756-94.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.605/98. CORTAR ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO PROVIDO.

1. O processo penal adota o sistema da persuasão racional, no qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. As ponderações que se confundem com o mérito e demandam a aprofundada análise probatória não devem ser analisadas como objeto de nulidade, mas de eventual reforma do decisum, no momento oportuno, a depender da avaliação das provas produzidas. 2. Não foi imputada ao réu a conduta de colocar toras de madeira em seu caminhão nem de transportá-las irregularmente (artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98), mas apenas a de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente (artigo 39 da Lei nº 9.605/1998). 3. Os policiais compareceram à Floresta Nacional e flagraram alguns agentes, sob o comando do réu, colocando troncos de árvores em um caminhão. Os presentes noticiaram estarem recolhendo madeira do chão e disseram que o acusado teria autorização para tanto. O réu compareceu ao local e reiterou a versão de seus agentes, assim como o fez em juízo. Uma testemunha policial militar que trabalhou no estande de tiros da Floresta Nacional corroborou perante a autoridade judiciária a afirmação de que o acusado tinha autorização para recolher a madeira caída e que a entregava no estande. 4. Os policiais não presenciaram ações de corte de árvores, não mencionaram nem apreenderam ferramentas aptas ao corte de árvores, não foram ouvidas testemunhas oculares destes fatos, nem foi realizada perícia criminal para saber se as árvores transportadas tinham sido efetivamente cortadas ou recolhidas do chão, caídas em decorrência de ação natural, nem se estavam mortas ou vivas, tampouco ficou demonstrada a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurada se encontra eventual desídia estatal, em inobservância à regra do artigo 158 do Código de Processo Penal. 5. Diante de fundadas dúvidas sobre a materialidade do crime de corte de árvores em floresta de preservação permanente, fragilizado se encontra um possível Decreto condenatório, e vale lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, razão pela qual se impõe, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJDF; APR 00000.03-79.2020.8.07.0002; Ac. 162.8133; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Incidência do princípio da insignificância. Tese afastada. Qualificadora que impede a aplicação da benesse. Conduta que não pode ser considerada minimamente ofensiva. Precedentes. Conduta que preenche a tipicidade material. Condenação mantida. 2) - pleito desclassificatório para o furto simples. Alegada ausência de provas quanto à escalada. Necessidade de laudo pericial para aplicar a qualificadora. Desprovimento. Ausência de vestígios materiais a serem periciados. Possibilidade de comprovar a escalada por outros elementos de prova. Inteligência do artigo 158 do CPP. 3) - pena. Reprimenda intermediária. Alegada ilegalidade da Súmula nº 231 do STJ. Desprovimento. Pena intermediária que não pode ser recrudescida abaixo do mínimo legal. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004029-85.2021.8.16.0083; Francisco Beltrão; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Inconformismo defensivo. Preliminar. Quebra da cadeia de custódia da prova. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade da vil mercancia comprovada. Depoimento de policiais prestados sob o crivo do contraditório. Valor probante. Condenação mantida. Absolvição quanto à imputação remanescente. Ausência de provas da estabilidade e permanência. Sentença parcialmente reformada. Preliminarmente, convém destacar que a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-d, § 1º, do CPP, não se presta, por si só, a induzir a absolvição do réu em relação ao crime de tráfico, sendo certo que a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante devem ser aferidas por meio da análise do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, ressai induvidoso que as substâncias apreendidas realmente estavam com o apelante já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Pelo exposto, rejeito a preliminar. No mérito, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, entendo que a tese absolutória aviada pela defesa não merece acolhimento. In casu, os policiais foram firmes e coerentes em afirmar que, após receberem uma informação de que havia pessoas comercializando drogas procederam até o local e, ao se aproximarem, visualizaram vários homens que empreenderam fuga ao avistar a viatura, sendo certo que o acusado correu com uma sacola plástica em suas mãos. Então os policiais o perseguiram, logrando êxito em visualizá-lo se desvencilhando da sacola contendo os entorpecentes apreendidos. Efetuado cerco, os brigadianos conseguiram deter o réu. Apesar do recorrente ter apresentado versão que seria facilmente comprovada, nenhum de seus amigos veio em juízo referendar seu interrogatório. Não há como deixar de conferir credibilidade ao testemunho firme dos policiais que descreveram, com convicção, de forma convergente e coerente, a dinâmica dos fatos que deram azo à demanda criminal. Nem poderia ser de modo diferente, já que, pela condição de agentes públicos que ostentam, seus depoimentos gozam de presunção de idoneidade e não podem ser desprezados, a não ser quando se prove sua parcialidade, o que não é o caso dos autos. Neste cenário, as circunstâncias dos fatos, a apreensão de 105 pinos de pó branco (112,50g de cocaína) e 51 sacolés de maconha (31,70g de maconha), em local conhecido como ponto de venda de drogas, somado aos depoimentos dos policiais, rejeito a tese absolutória aviada pela defesa técnica. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a sentença merece reforma. Os depoimentos prestados pelos policiais não foram capazes de comprovar que o apelante estivesse associado de forma permanente e com estabilidade com outros elementos integrantes da facção criminosa comando vermelho, para a prática do crime de tráfico. O fato de os policiais militares terem declarado que o acusado teria confessado informalmente que era o gerente do tráfico não é suficiente para comprovação de que estivesse associado, de forma permanente e estável com outros indivíduos para a prática do tráfico, caracterizando o denominado testemunho por ouvir dizer, que deve ser recebido com reservas, notadamente quando o restante da prova é praticamente nenhum, como no caso da imputação de associação para o tráfico. Desse modo, impõe-se a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Mantida a pena privativa de liberdade do réu em 5 anos e 10 meses de reclusão, e reconhecida sua reincidência, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Recurso provido parcialmente. (TJRJ; APL 0105172-25.2020.8.19.0001; Magé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 24/10/2022; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA PENA EM FUNÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA NORMA DO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, ABRANDAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL, DESCONSIDERAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Materialidade e a autoria do crime de furto em concurso de agentes que se encontram positivadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pela prova oral produzida em Juízo, que se mostrou harmônica e coerente com as declarações prestadas inicialmente em sede policial. 2. O pedido absolutório encontra-se vazado em termos genéricos, desprovido de quaisquer argumentos fáticos ou jurídicos. Réus presos em flagrante no interior do estabelecimento lesado de posse de duas maquitas, discos de serra, pé de cabra, 59 (cinquenta e nove) telefones celulares, 01 (um) tablet e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em espécie, consoante prova documental e oral, tendo ambos admitido em Juízo os fatos imputados. Falece interesse à Defesa em requerer a desconsideração do rompimento de obstáculo por ausência de perícia, eis que a sentença já dispôs neste exato sentido, sendo este tópico objeto de recurso ministerial. 3. Trata-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delicta facti permanentis. A conjugação dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, permite a conclusão de que não há como prevalecer a qualificadora quando não houve apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato e colheita das provas destinadas ao seu esclarecimento, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal. Não se trata, pois, de desaparecimento da prova, mas sim de ineficiência do sistema, a enfraquecer a tarefa acusatória, sem culpa do réu, que não pode, por isso, ser penalizado, mormente porque há depoimentos divergentes quanto ao suposto arrombamento ou entrada dos réus na loja por outra via, de modo que somente a perícia poderia ter dirimido a dúvida. 4. Majorante do repouso noturno que pode ser aplicada tanto na forma simples quanto na qualificada do furto. RESP 1193194-MG que tratou sob a sistemática dos recursos repetitivos da hipótese análoga de reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado. Tema pacificado na 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça e em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na maior possibilidade de êxito da empreitada em razão da menor vigilância do bem que se encontra mais vulnerável à subtração. Entretanto, positivado nos autos que o estabelecimento comercial não se encontrava vulnerável, tanto que ab initio o sistema de monitoramento informou à central de segurança a presença dos acusados e acionou a polícia militar, os fundamentos declinados na sentença merecem confirmação. 5. Dosimetria: União de esforços e divisão de tarefa que já são objeto de valoração no tipo do furto qualificado pelo concurso de agentes. Planejamento e valor das coisas subtraídas que justificam elevação da pena-base, mas em patamar mais moderado, o que ora se retoca. Circunstâncias desfavoráveis, além da reincidência de um dos réus, que impedem um prognóstico positivo quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou abrandamento do regime prisional pretendidos pela Defesa. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0077662-37.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 149)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1. Paciente preso em flagrante no dia 14/07/2022, por suposta prática do crime de previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Em sede de audiência de custódia realizada em 16/07/2022 houve a conversão do flagrante em preventiva. 2. Alegação de violação ao disposto no art. 158-A/F do Código de Processo Penal que deve ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, em regular contraditório judicial, e apreciada pelo juiz natural, por ser atinente ao mérito da causa. 3. Inexistência, no entanto, de qualquer indicativo nos autos de que o paciente, em liberdade, acarretará risco para a ordem pública ou para a aplicação da Lei Penal, mormente cotejando as suas condições pessoais com as circunstâncias da prisão. Réu primário, que portava, quando de sua abordagem, 04 (quatro) buchas de maconha, tendo sido o restante do material arrecadado em endereço diverso, em circunstâncias que devem ser melhor esclarecidas no curso da instrução criminal, tratando-se de delito que não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa 4. Substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei nº. 12.403/11, que alterou o tratamento da segregação cautelar, reservando-a apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, confirmando-se a liminar. (TJRJ; HC 0055762-30.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 148)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. AFASTADA.

Fundamentação idônea. Ausência de documentos capazes de causar dúvida quanto à capacidade do réu de autodeterminação. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Prescindibilidade do laudo de exame de lesões corporais. Materialidade e autoria demonstradas pelo relatório médico apresentado, que constitui corpo de delito indireto (art. 158 do CPP) e, prova testemunhal. Condenação mantida. Recurso. Nega provimento. (TJPR; Rec 0075903-22.2016.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das interceptações telefônicas, destacando que "a "chamada do guardião <7057691.WAV>" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa, não foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta persecução penal", bem como que "não se verifica relevância no requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação". Destacou-se, ainda, que "o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia referente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu de prova somente no processo originário". 2. O Tribunal de origem entendeu que "Analisando-se os elementos de prova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que corroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria matado a vítima"; e, ainda, que "Tais circunstâncias, embora não comprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à tese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido "Paulinho" presente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é dispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença". 4. Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é prescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie, em que "os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes para subsidiar a pronúncia". As conclusões exaradas pelo Tribunal de origem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o necessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça. 5. A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. 6. Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 727.538; Proc. 2022/0062301-4; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO E DA EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES COMINADAS AO ACUSADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DOS DELITOS DE. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO (COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIAS PENAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM MAJORADOR EMPREGADO QUANDO DA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E DE DANO QUALIFICADO. PROCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES QUANDO DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AFETA AO DELITO DE DANO QUALIFICADO E PARA CORRIGIR A FRAÇÃO EMPREGADA A TÍTULO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES QUANDO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE).

O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não propriamente da classificação jurídica indicada na peça acusatória, sendo que, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz encontra-se adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa. aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal). - O compulsar da r. sentença penal condenatória demonstra que a autoridade judicante procedeu com a emendatio libelli em relação ao crime de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997) imputado ao acusado. Realmente, mostrava-se defeso subsumir a conduta imputada ao crime de tortura na justa medida em que o Parquet federal indicou na exordial acusatória que o agente teria submetido terceiros (policiais militares e civis), que estavam sob sua guarda (no sentido de vigilância), com o emprego de violência e de grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental. a interpretação levada a efeito pelo órgão acusatório no que tange ao termo guarda constante do tipo penal (entendida como vigilância) não encontra respaldo na doutrina que se debruçou sobre o tema (que indica que tal vocábulo foi empregado pelo legislador com o intuito de indicar o instituto civilista da guarda, previsto tanto no Código Civil como no Estatuto da Criança e do Adolescente. vide, a propósito, José Paulo Baltazar Junior, in Crimes Federais, 10ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, pág. 936) e sequer na jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (que firmou entendimento no sentido de que a expressão guarda, poder ou autoridade. disposta no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. denotaria a presença de um vínculo preexistente, de natureza pública, entre os agentes ativo e passivo do delito ou, sendo o crime perpetrado por particular, tal expressão imporia ao particular a assunção da posição de garante em relação à vítima em razão de Lei ou de uma relação jurídica firmada). - Tendo como base a constatação do acerto do magistrado monocrático ao afastar a subsunção fática ao crime de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997), nota-se, consequentemente, a necessidade de se readequar a definição jurídica da conduta narrada na inicial acusatória, o que avoca efetivamente o reconhecimento de que o crime de cárcere privado (em sua modalidade qualificada) teria, em tese, sido perpetrado pelo acusado, não tendo cabimento dar guarida às ilações defensivas que propugnam pelo afastamento do delito insculpido no art. 148, § 2º, do Código Penal, em benefício dos crimes descritos nos arts. 129 e 147, ambos do mesmo Diploma Normativo. - Isso porque constou expressamente da denúncia a descrição de situação fática por meio da qual o acusado teria restringido a liberdade de locomoção de terceiras pessoas (policiais militares e civis), em dado lugar de uma aldeia indígena nominada Tey Kuê (no município de Caarapó/MS), logo após ter ocorrido um conflito entre proprietários rurais e indígenas que culminou na morte do filho do acusado, tendo impingido às vítimas intenso sofrimento físico e mental por meio do desferimento de chutes, socos e pauladas, bem como pelo depósito de gasolina em seus corpos (com a efetiva ameaça de que elas morreriam por meio do ateamento de fogo). Tal descrição fática se coaduna com o arquétipo legal abstrato previsto no tipo penal do art. 148 do Código Penal, tendo pertinência invocar a qualificadora estampada no § 2º de mencionado preceito, ressaltando-se, por oportuno, que, justamente à luz da descrição constante da denúncia e da premissa consagrada de que o acusado se defende dos fatos (e não da capitulação jurídica disposta em tal peça processual), a aplicação do instituto da emendatio libelli pelo juiz federal sentenciante ocorreu dentro das balizas legais. - Não se desconhece posicionamento segundo o qual se define a figura do cárcere privado como a privação de liberdade que ocorre em um espaço delimitado (como, por exemplo, em um quarto, em uma sala ou em um banheiro). Nessa linha de raciocínio, o caso concreto descrito pelo Parquet federal na denúncia até mesmo se coaduna com a lógica existente por detrás de tal entendimento, apenas não defluindo desta persecução penal a existência de muros de concreto delimitando a deambulação das vítimas. Em outras palavras: não havia, no contexto de privação de liberdade cominada às vítimas (policiais militares e civis), o confinamento em ambiente fechado por meio de paredes (tal qual os exemplos citados pela doutrina de aprisionamento em cômodo de uma residência), porém, a restrição de liberdade em espaço restrito (e, em certa medida, tão claustrofóbico como um dormitório) se fazia presente e encontra-se bem delineada na exordial tendo em vista a plena constatação de que as vítimas foram cercadas por inúmeros indígenas (a mando, em tese, do acusado), oportunidade em que coarctadas suas respectivas liberdades de locomoção, sendo que, ao depois, teria havido a aplicação de intenso sofrimento físico e moral (por meio do desferimento de chutes, socos e pauladas e pelo depósito de gasolina nos corpos das vítimas com a promessa de que elas poderiam ser queimadas vivas), cabendo considerar que os muros de concreto exigidos pela doutrina para a configuração típica passaram a ser representados pelo amontoado de indígenas que se encontravam na localidade (cercando as vítimas e obstando a fuga tal qual uma parede realizaria). - O acusado foi condenado em 1º grau de jurisdição em razão da perpetração dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, 157, § 2º, II e V, e 163, parágrafo único, I e II, todos do Código Penal. Compulsando o arcabouço fático-probatório constante deste feito, verifica-se, efetivamente, a presença de elementos a denotar as respectivas materialidades delitivas, bem como a certeza de que o agente, ao lado de terceiras pessoas, teve atuação deveras importante para a consecução dos ilícitos, razão pela qual imperiosa a manutenção do édito penal (destacando-se apenas a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora prevista no inc. I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal e da circunstância elencada no inc. V do § 2º do art. 157 do mesmo Diploma em seu detrimento). - Acolhida a pretensão defensiva de redução das penas-base fixadas em razão do cometimento dos crimes de cárcere privado qualificado e de dano qualificado em razão de que os incrementos punitivos então levados a efeito pela autoridade judicante encontravam-se distantes do posicionamento prevalente neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ainda em sede de dosimetrias penais, procedeu-se o afastamento, de ofício, da figura do concurso formal de crimes em sede do delito de dano qualificado (à míngua da comprovação. nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. da inutilização/deterioração de patrimônio privado consistente em um caminhão em que estava sendo transportado um maquinário agrícola), bem como corrigiu-se, também de ofício, a fração empregada a título de concurso formal de crimes quando da fixação da reprimenda afeta ao delito de roubo circunstanciado. - Fixa-se, em detrimento do acusado, a pena unificada de 11 anos e 06 dias de reclusão, além de 09 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 42 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos devidamente atualizado). - A prisão cautelar impugnada foi decretada com base no ordenamento vigente antes da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, devendo, assim, ser analisada com fundamento naquelas previsões normativas. Dentro de tal contexto, nota-se, em detrimento do acusado, a existência de prova afeta a materialidade dos crimes de cárcere privado qualificado, de dano qualificado e de roubo circunstanciado e indícios suficientes de autoria (aliás, mais até do que meros indícios), de molde a permitir pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti. no mesmo contexto, no que tange ao cumprimento do requisito afeto ao periculum libertatis, depreende-se a necessidade de se resguardar a ordem pública por ser assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual não faria sentido deferir ao acusado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal se persistentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. - Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado LEONARDO DE Souza (apenas para reduzir as penas-base fixadas em razão da perpetração dos crimes de cárcere privado qualificado e de dano qualificado). Procedido, de ofício, para: (a) afastar a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal; (b) afastar a circunstância elencada no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; (c) afastar a figura do concurso formal de crimes no âmbito punitivo do delito de dano qualificado; e (d) corrigir a fração empregada a título de concurso formal de crimes no âmbito punitivo do delito de roubo circunstanciado. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002903-29.2017.4.03.6002; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 06/10/2022; DEJF 21/10/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. QUALIFICADORA EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL.

Demonstrado, pela prova oral, que o embargante arrombou uma janela para alcançar os bens, prescindível é a perícia para a configuração da qualificadora. V. V. Não havendo justificativa idônea apresentada para arrazoar a omissão do exame pericial, as outras provas coligidas não possuem o condão de supri-lo, nos termos do art. 158 do CPP. (TJMG; EI-Nul 0047384-05.2014.8.13.0042; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 18/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Valor dos bens que supera 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Condenação mantida. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada. Afastamento. Ausência de perícia. Inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Penas. Pena-base no mínimo legal. Tentativa. Redução em 2/3. Reconhecimento do privilégio e redução da sanção em 1/3. Regime prisional inicial alterado para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por limitação de final de semana. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501549-10.2022.8.26.0548; Ac. 16157150; Campinas; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3118)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO.

Ausência de perícia no objeto supostamente danificado. Inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Absolvição de rigor. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Crime praticado mediante rompimento de obstáculo. Autoria e materialidade do delito bem demonstradas. Crime de bagatela. Pequeno valor do bem que pretendia subtrair que não torna a conduta atípica. Causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno afastada. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 1087 do STJ). Pena mitigada na terceira fase do cálculo dosimétrico. Necessidade. Regime semiaberto conservado. Réu com mau antecedente e também reincidente. Viável a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500999-92.2021.8.26.0372; Ac. 16151463; Monte Mor; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3183)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 158 DO CPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. A questão referente ao art. 158 do CPP não foi prequestionada, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de Recurso Especial, conforme orientação da Súmula nº 7/ STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 2.014.838; Proc. 2022/0222162-0; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E § 2º- A, INCISO I 2º DO CÓDIGO PENAL E 244-A DO ECA, N/F DO ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Penas de 15 (quinze) anos de reclusão, regime fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Absolvição. Fragilidade probatória. Reconhecimento da atenuante da confissão. Absolvição do delito de corrupção de menores. Apelante que juntamente com quatro comparsas não identificados e um menor de 18 anos, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis, mais precisamente o veículo da marca hyundai, modelo hb20, 3 (três) aparelhos de telefonia celular da marca apple, 3 (três) computadores de marcas não identificadas e 1 (uma) televisão, pertencentes a três vítimas. Os lesados prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando com detalhes a empreitada criminosa, que ocorreu quando da chegada das vítimas renata e sua filha juliana em casa no bairro de jacarepaguá, não se olvidando que em sede policial, reconheceram sem qualquer sombra de dúvida, o acusado como sendo um dos seus roubadores, reconhecimento este reiterado em juízo. Inadequação no reconhecimento feito por fotografias em sede policial, que não se verifica. Precedentes no STJ. Ademais, o réu confessou ter praticado o delito com outros comparsas. Comprovadas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, diante do liame subjetivo entre si para a prática do delito de roubo com emprego de armas de fogo, a despeito de o réu ter afirmado tratarem-se de simulacros. Reconhecimento da majorante em tela que prescinde da apreensão da arma, até porque ela não integra o corpo de delito no sentido que se lhe dá o art. 158 do CPP. Precedentes nos tribunais superiores. Provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do magistrado, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Conduta do artigo 244-b da Lei nº 8069/90 que se verifica. As vítimas reconheceram Claudio Rafael Soares Pereira por fotografia na delegacia de polícia, sendo reiterado em juízo. Adolescente que nasceu em 02/09/2002, tendo praticado o ato infracional em 19/07/2020. Delito de corrupção de menores que é formal, sendo a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente desinfluente. Dosimetria. Redução da pena-base. Magistrado que majorou a reprimenda do dobro, sendo 1/2 proporcional e razoável. Confissão espontânea, embora tenha sido parcial, se reconhece, merecendo a redução de 1/6, além da atenuante já reconhecida da menoridade. Correto o juízo de piso que considerou as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, V e §2º-a, I, todos do CP, eis que evidenciada a gravidade concreta da conduta criminosa, uma vez que o roubo praticado por 6 elementos indivíduos com mais de uma arma de fogo. Concurso formal próprio entre os crimes de corrupção de menores e o roubo duplamente qualificado que se verifica. Os delitos foram praticados no mesmo contexto, em ação única. A corrupção de menores, em verdade, ocorreu em razão da prática do crime de roubo. Precedentes no STJ. Recurso conhecido e no mérito, parcialmente provido para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar o concurso formal próprio entre os delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2- a, II, do Código Penal e artigo 244-b do ECA, passando a reprimenda final do ora apelante a 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada. (TJRJ; APL 0042456-35.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 20/10/2022; Pág. 129)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

Afiguram-se prescindíveis tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia para a incidência da majorante do emprego de arma branca, quando a sua utilização sobejar efetivamente demonstrada por qualquer outro meio de prova. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitido ao juízo criminal decidir sobre um montante que deriva da própria prática criminosa experimentada, não sendo exigida instrução probatória acerca do dano psíquico. É de rigor a imposição do montante indenizatório quando comprovados nos autos. Pela própria natureza e dimensão da ofensa ao direito personalíssimo. Os danos morais suportados pela vítima. V. V. EMBARGOS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. São irrelevantes a apreensão e a perícia se houver prova inequívoca da utilização da arma, seja de fogo, seja branca. Contudo, no caso em que houver apreensão da arma, é imprescindível que ela seja submetida à perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. A despeito de o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal permitir a fixação de verba indenizatória à vítima pelos prejuízos morais advindos da prática delitiva, é necessário que haja prova suficiente para sustentá-los, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG; EI-Nul 0282163-60.2021.8.13.0105; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A UM RÉU. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA AMBOS OS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO. INVIABILIDADE.

Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do delito de roubo majorado, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia. Comprovada a utilização de arma de fogo, notadamente pela prova oral colhida, deve ser mantida a majorante previstas no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Demonstradas autoria e materialidade do crime de dano, não há que se falar em absolvição do apelante. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena quando o réu for reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis, por não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77, ambos, do CP. V. V. São irrelevantes a apreensão e a perícia se houver prova inequívoca da utilização da arma, seja de fogo, seja branca. Contudo, no caso em que houver apreensão da arma, é imprescindível que ela seja submetida à perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0115543-39.2021.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. PRELIMINAR. NULIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EBRIEZ. REJEIÇÃO.

O termo de constatação de embriaguez de condutor de veículo automotor não constitui perícia, mas mera prova documental, prescindindo de conhecimentos técnicos específicos para sua confecção. Simples verificação das condições físicas perceptíveis relativas ao detido. Inaplicabilidade dos regramentos insertos nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal. Prova não repetível submetida ao contraditório diferido. Ausência prejuízo concreto apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. Inteligência do artigo 563 do Estatuto Penal Adjetivo. Preliminar rechaçada. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia. Palavra da vítima e testemunhas que revelam ter o acusado conduzido automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingesta alcoólica e sem possuir habilitação, gerando perigo de dano. Estado de alcoolemia verificado a partir de sinais externos característicos. Decreto condenatório confirmado. DOSIMETRIA. APENAMENTO CORPORAL INALTERADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO CONHECIDO. SANÇÃO SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARREFECIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000800-60.2015.8.21.0032; São Jerônimo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INGRESSO ANORMAL NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COMPROVADO, À SACIEDADE, PELA CONFISSÃO EM JUÍZO DO PRÓPRIO ACUSADO E PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Aos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, dispensa-se a necessidade de laudo confeccionado por experto, quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira e com a mesma segurança que traria o exame pericial direto, a convicção do julgador, pois o regrado no art. 158 do Código de Processo Penal, aplicável aos delicta facti permanentis, não se faz absoluto. Ainda que inexista laudo pericial, ficando demonstrado no caderno processual pela confissão do próprio réu em juízo, associada às declarações prestadas sob o crivo do contraditório pela vítima e pelas testemunhas, que ele ingressou de maneira anormal na residência dela, utilizando-se de esforço incomum, pois subiu ao muro da moradia, a fim de tentar subtrair bens de propriedade da vítima, deve incidir a qualificadora relativa à escalada. (TJMS; ACr 0000716-48.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 17/10/2022; Pág. 98)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCAMINHO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. 2. Ao contrário do que consta da sentença recorrida, não é necessária a elaboração de exame pericial direto para a comprovação da materialidade delitiva, inclusive para apuração do efetivo prejuízo à União, considerando que o delito de descaminho, consoante admitido na jurisprudência, é de natureza formal e seu cometimento pode ser demonstrado de outras formas. o que efetivamente sucedeu neste caso. 3. As provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de descaminho. 4. Os elementos de prova são claros da autoria delitiva e o dolo exsurge das declarações dos próprios réus em Juízo. Eles confirmaram que transportavam as mercadorias e que elas não possuíam nota fiscal, de forma que tinham ciência da ausência de documentação da regular importação dos eletrônicos. 5. Sentença reformada para condenar os réus pelo cometimento do delito do art. 334, § 1º, III, do Código Penal. 6. Penas-base fixadas no mínimo legal. 7. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 8. Regime inicial aberto. 9. Pena substituída por uma restritiva de direitos. 10. Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001354-92.2016.4.03.6139; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DESTE PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM DOMICÍLIO QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. SEGUNDA PRELIMINAR. -NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. EVIDENCIADA A INTEGRIDADE DA PROVA. 3. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA REFERIDA LEX -IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO APELANTE QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. 4. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, POR PARTE DO APELANTE, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE DEMONSTRAM SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 5. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. 2. Se é possível concluir, do exame da prova, que ela permaneceu íntegra e confiável, apesar de se constatar em seu conteúdo alguma informação imprecisa de cunho acessório que não comprometa seu objetivo precípuo, não há que se reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, tampouco a inexistência de materialidade delitiva. 3. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas - e não por uso de entorpecente (art. 28 da Lei n. 11.343/06) - porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, a alegada condição, por parte dele, de ser usuário de substância estupefaciente não exclui, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da condição de usuário e, concomitantemente, a verificação inequívoca de que os alucinógenos apreendidos em seu poder não se destinavam ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio, situação que não ocorreu na espécie. 4. Em sintonia com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível considerar inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 0004579-35.2019.8.11.0004; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 11/10/2022; DJMT 14/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -