Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e
Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas,
lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer
caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que
possam ser úteis para a identificação do cadáver. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ART. 166 DO CPP.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos,
quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas
ou desenhos, devidamente rubricados. JURISPRUDÊNCIA RECURSO PENAL EM
SENTIDO ESTRITO.Tentativa de homicídio qualificado. Preliminar de nulidade
por violação ao princípio da ampla defesa. Alegação de que o laudo
pericial estaria desacompanhado de fotos e desenhos indicativos do local das
lesões na vítima. Pedido para reconhecimento da nulidade do laudo e
absolvição sumária por ausência de prova da materialidade do crime.
Impossibilidade.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994) JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O
administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem
indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.
ART.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito,
salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa
ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único.
Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame
interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.Lesão corporal
(art.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
CONTRADIÇÃO AO CONCEDER O ACÓRDÃO, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA. INOCORRÊNCIA.Benefício conferido aos condenados e de livre escolha
entre cumpri-lo ou não, optando pelo cumprimento da pena privativa de
liberdade, sem que haja qualquer punição para tanto. Art. 161 do CPP.
Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0001283-84.2016.8.26.0006/50000; Ac.
13200534; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. O laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
Art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ,
e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da
iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de
suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo
único.
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser
devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Caso a central de custódia não
possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a
autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do
referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do
órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central
de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão
deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de
natureza criminal.