Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por
outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCESSO
SELETIVO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS-CESD 2017. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou
profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto
ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra
vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço
militar: Pena - detenção, até dois anos. Agravação de pena Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em
prejuízo de terceiro. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA CONFORME O
ART. 41 DO CPP.
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato
atenta contra a administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante § 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante
ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 240. JURISPRUDÊNCIA
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle
devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três
anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público,
reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até
cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é
oficial ou exerce função em repartição militar.
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por
interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer
serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou
exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a
quatro anos. Parágrafo único.
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a
prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até
oito anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um
têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou
omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART.
90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a
oito anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres
públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.Osembargosdeclaratórios não podem ser utilizados
como via oblíqua para rediscutir o mérito debatido na decisão. Na
hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão no r.
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando
devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 202 DO CPM.
ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.A materialidade delitiva
está incontroversa, eis que cabalmente comprovada pelos elementos
probatórios.