Art. 459. (Revogado pela Lei nº 8.236, de20.9.1991) CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei nº8.236, de 20.9.1991) JURISPRUDÊNCIA DESERÇÃO -
PRISÃO - ARTIGOS 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E456 A 459 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - RECEPÇÃO PELA CARTA DE1988.I - Sendo a deserção
um crime propriamente militar, a prisão daquele que comete o crime do artigo
187 do CPM, ao apresentar-se voluntariamente ou ao ser capturado, encontra
respaldo no artigo 452 do CPPM, dispositivo esse que está em plena
vigência, dado que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Art. 457. Recebidosdo comandante da unidade, ou da autoridade competente, o
termo de deserção e a cópia doboletim, ou documento equivalente que o
publicou, acompanhados dos demais atos lavrados edos assentamentos, o
Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cincodias, ao
procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura
ouapresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ouapós o cumprimento das diligências requeridas.
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde
ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou
autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe
da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da
Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de
duas testemunhas idôneas.
Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar
fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o
lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o
mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado,será transcrita a denúncia.
Art. 454.Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o
comandante da unidade, ouautoridade correspondente ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o termo dedeserção circunstanciadamente, inclusive
com a qualificação do desertor, assinando-ocom duas testemunhas idôneas,
publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termode deserção,
acompanhado da parte de ausência. Remessa do têrmo de deserção e
documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será
agregado,permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado,
até decisão transitadaem julgado.
Art. 453. O desertorque não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade,
salvo se tiver dado causa aoretardamento do processo. Lavratura do têrmo
de deserção e sua publicação em boletim JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E
ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA
DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA.