Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I , o requerimento
será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou
ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a
cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e
requisitar os autos do processo.
§ 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o
ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá
sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento
não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das
condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo
único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de
custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da
concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a
cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz. JURISPRUDÊNCIA
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou
por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de
16.12.1943) JURISPRUDÊNCIA
Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se,
para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros
especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a
revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação,
será feita a averbação definitiva no registro geral. § 1o Nos lugares
onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no
juízo ou no tribunal.
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha
ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada
extinta. Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará,
antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
JURISPRUDÊNCIA