Art 463 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 463. Consumadoo crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para quefora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente,com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso ea data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante,ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso oudatilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de20.9.1991)
Arquivamento do têrmo
§ 1º O termo, juntamente com os demaisdocumentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória,destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é oinstrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inclusão do insubmisso
§ 2º O comandante ou autoridadecompetente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria,acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento peloinsubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Procedimento
§ 3º Recebido o termo de insubmissão eos documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista doprocesso, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito,aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhumaformalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Menagem e inspeção de saúde
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSUBMISSÃO. ART. 183 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.
O crime de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar é de mera conduta e permanente, autorizando, por este último motivo, a captura do insubmisso, nos termos do art. 463, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer que a consumação do delito de insubmissão se protrai no tempo, efetivando-se com a apresentação ou captura do agente, de sorte que, em relação ao prazo prescricional, consoante disposto na alínea c do § 2º do artigo 125 do Código Penal Militar, a prescrição da ação penal militar começa a correr no dia em que cessou a permanência. Nesse contexto, se o Réu não se apresentou voluntariamente ou não foi capturado, deve incidir a dicção do art. 131 do referido Códex Castrense, segundo o qual A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Além disso, a redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do referido Códex somente aproveita o agente que, ao tempo do crime, ou seja, da cessação da permanência, não tivesse completado 21 (vinte e um) anos de idade. O Superior Tribunal Militar forjou entendimento no sentido de que não é admitida a chamada prescrição em perspectiva. Precedentes. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000380-13.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/08/2020; Pág. 7)
PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI). NATUREZA. DESCABIMENTO.
Correição Parcial requerida pelo Ministério Público Militar em autos de Instrução Provisória de Insubmissão (IPI), contra ato de Magistrado que pretende instauração de sindicância. O procedimento em questão (IPI), por própria definição legal (art. 463, § 1º, do CPPM) "...tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer elementos necessários à propositura da ação penal. .", não se ajustando como processo, na acepção literal e técnica (art. 35 do CPPM). Preliminar de não conhecimento do pedido correicional acolhida. Decisão majoritária. (STM; CP 2009.01.002033-5; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 29/06/2009; DJSTM 19/08/2009)
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