Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar,
não podendoser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até
a sentença final, salvomotivo relevante que será apreciado pelo auditor,
após comunicação da autoridademilitar, ou a requerimento do acusado, se
civil. Proibição de transferência para a reserva JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APLICAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou
dosassentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a
fôlha deantecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor
de repartição ouestabelecimento militar. Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual
datiloscópica doacusado. Proibição de transferência ou remoção
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA.
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta
dias, estandoo acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do
recebimento da denúncia. Não computação de prazo § 1º Não será
computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado
oudefensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior
justificado peloauditor, inclusive a inquirição de testemunhas por
precatória ou a realização deexames periciais ou outras diligências
necessárias à instrução criminal, dentro dosrespectivos prazos.
Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente,
será advertidopelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser
mandado retirar da sessão, queprosseguirá sem a sua presença, perante,
porém, o seu advogado ou curador. Se qualquerdêstes se recusar a permanecer
no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador adhoc ao acusado, para
funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá oauditor, em se
tratando de ato da sua competência. Caso de desacato Parágrafo único.
Art. 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade,
realizar-sefora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo
auditor, intimadas aspartes para êsse fim. Conduta inconveniente do acusado
JURISPRUDÊNCIA
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo,
excepcionalmente, ajuízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão,
desde que o exija o interêsse daordem e disciplina militares, ou a
segurança nacional. Sessões fora da sede JURISPRUDÊNCIA PROCESSO
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM
CONCEDIDA.1.
Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados
durante assessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes
ou quando êstes selevantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas
Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados
poderão falarsentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as
prerrogativas que lhes assegura oart. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de
1963. Publicidade da instrução criminal JURISPRUDÊNCIA
Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal
serão, deacôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo
presidente do Conselho deJustiça, e pelo auditor, nos demais casos. Conduta
da assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos,
a que respondam os acusados prêsos; b) dentre os prêsos, os de prisão
mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de
processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de
preferência poderá ser alterada por conveniência dajustiça ou da ordem
militar. Polícia das sessões JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO
CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O
JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a
circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima
ouremota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância
ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outrosindícios, ou com
as provas diretas colhidas no processo. Preferência para a instrução
criminal JURISPRUDÊNCIA PENAL MILITAR. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE ARMA
DE FOGO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA.
NEGADO PROVIMENTO.1. Pratica o crime de peculato (art.