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Art 392 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendoser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvomotivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridademilitar, ou a requerimento do acusado, se civil.

Proibição de transferência para a reserva

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APLICAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca (i) da legalidade da aplicação da penalidade de prisão ao autor, bem como do registro em seus assentamentos de que teria faltado com a verdade; (ii) da legalidade na demora da administração em providenciar a transferência do mesmo para a cidade do Rio de Janeiro; e (iii) do cabimento de indenização por danos materiais e morais. 2. O art. 9º do regulamento disciplinar da marinha permite o exercício do poder punitivo na esfera administrativa, mesmo quando arquivado o inquérito policial militar que visava a averiguar a ocorrência de crime militar. 3. Não obstante a possibilidade de o autor ser punido na esfera administrativa, verifica-se que, na hipótese, o mesmo sofreu duas punições disciplinares em virtude do mesmo fato. Frise-se que a aplicação de dupla punição somente é permitida pelo regulamento disciplinar da marinha em caso de contravenções não correlatas, o que não é o caso dos autos. 4. Ainda que o controle jurisdicional das punições disciplinares seja excepcional, entende-se que a aplicação da segunda punição. 02 dias de prisão rigorosa. Configura conduta ilegal perpetrada pela administração militar, fugindo, portanto, ao âmbito da discricionariedade administrativa. 5. Ante a ilegalidade na aplicação da aludida penalidade, deve a mesma ser excluída dos registros funcionais do autor, nos termos do art. 38 do regulamento disciplinar da marinha. 6. A transferência do autor estava prevista para março de 2008, tendo sido adiada para julho de 2008, haja vista que o mesmo se envolveu em ocorrência disciplinar (fls. 163 V., 165 e 255/256). 7. Não houve qualquer ilegalidade no adiamento da transferência do autor, pois, conforme previsto no art. 392 do código de processo penal militar, o acusado não poderá ser transferido ou removido para fora da sede onde será realizada a auditoria que investigará a ocorrência de crime militar. 8. Ademais, a transferência do militar é ato de caráter discricionário da administração, inexistindo direito de ser movimentado para localidade diversa. 9. In casu, sopesando o evento danoso. Prisão ilegal pelo prazo de 2 (dois) dias. E a sua repercussão na esfera do ofendido, é razoável o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AC 0017870-74.2009.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 10/06/2014; DEJF 24/06/2014; Pág. 314) 

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. DESLIGAMENTO. PROCESSO. ESFERA MILITAR.

1. O Impetrante é militar temporário da Marinha do Brasil, na graduação de Soldado Fuzileiro Naval, e atualmente encontra-se respondendo a processo na esfera da Justiça Militar, por ter se ausentado da Organização Militar que servia, estando em efetivo serviço. Ressalte-se que no referido processo o Impetrante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, e o mesmo encontra-se em fase recursal e com Sentença não transitada em julgado. 2. A atividade militar possui peculiaridades, estatuídas na Lei nº 6.880/80, bem como na Lei do Serviço Militar e seu regulamento e garantidas pela Constituição Federal (Art. 142, X). 3. O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, trata do impedimento do praça não estável que se encontra respondendo Inquérito Policial Militar,. 4. Bem como, o Art. 121 da Lei nº 6.880/80 dispõe que o licenciamento do serviço ativo se efetua por conclusão do tempo de serviço; por conveniência do serviço e a bem da disciplina. 5. Da leitura do Art. 31, §5º da Lei do Serviço Militar, entende-se claramente que o autor permanecerá em sua unidade em respondendo processo militar. 6. Ainda corroborando para a manifestação deste juízo, o Art. 392 do Código de Processo Penal Militar, é claro ao ressaltar que o autor fica impedido inclusive de ser transferido até a Sentença final. 7. Da leitura dos artigos supra, infere-se que o Autor não pode ser desligado do Serviço Ativo da Marinha do Brasil, tendo a Administração Navlal agido dentro dos estritos parâmetros de legalidade. 8. Apelação e Remessa Necessária providas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 2009.51.01.011537-8; ES; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DEJF2 11/01/2011) 

 

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. AÇÃO PENAL.

Lide na qual o autor postula a declaração de nulidade do ato que o licenciou do serviço ativo militar e sua reintegração nos quadros da Aeronáutica. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. O autor ingressou no serviço ativo militar em 01/02/1984, e foi licenciado, por conclusão de tempo de serviço, em 22/11/94. Entretanto, o seu pedido de reengajamento, feito em 28/08/1992, foi indeferido, conforme Boletim nº 001, de 08/01/1993, quando o autor contava com pouco mais de 9 anos de efetivo serviço. A demora em implementar o desligamento ocorreu em virtude de interpretação do art. 392 do C.P.P.M., e, assim, tal tempo não pode ser contado para a estabilidade, consoante a essência do art. 137, §4º, da Lei nº 6.880/80. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 273158; Proc. 2001.02.01.039107-1; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guiherme Couto; Julg. 27/04/2009; DJU 08/05/2009; Pág. 240) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR SUBJUDICE. PODER DISCRICIONÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 392 DO CPPM. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

Juiz-Auditor não autoriza transferência de militar subjudice. A decisão proferida pelo magistrado não merece controle jurisdicional. Poder discricionário do juiz-auditor militar. A Lei atribui ao magistrado o julgamento da conveniência ou necessidade da permanência do acusado na sede da Auditoria. Pedido denegado por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM; MS 2009.01.000734-2; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; Julg. 06/10/2009; DJSTM 17/11/2009) 

 

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