Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer
mudança deresidência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não comparecimento. Antecipação de depoimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá
expedir cartaprecatória à autoridade militar superior do local onde a
testemunha estiver servindo ouresidindo, a fim de notificá-la e inquiri-la,
ou designar oficial que a inquira, tendo ematenção as normas de hierarquia,
se a testemunha fôr militar. Com a precatória,enviará cópias da parte que
deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou aabertura, e os
quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além deoutros
dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da
testemunhaperante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz
criminal de comarca onderesida a testemunha ou a esta seja acessível,
observado o disposto no artigo anterior. Precatória a autoridade militar
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA MILITAR. REMESSA PRIORITÁRIA.
JUSTIÇA COMUM. SUBSIDIARIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 359 E 360 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR ESTADUAL.1.
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser
inquiridapelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse
fim, carta precatória,nos têrmos do art. 283, com prazo razoável,
intimadas as partes, que formularãoquesitos, a fim de serem respondidos pela
testemunha. Sem efeito suspensivo § 1º A expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal. Juntada posterior § 2º Findo o prazo
marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento,mas, a
todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude,
poderáinfluir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, faráretirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do
seu defensor. Neste caso,deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os
motivos que a determinaram. Expedição de precatória JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL (ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 12.016/09). MANDADO DE
SEGURANÇA (ART. 5º, INC. LXIX, DA CRFB. ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09).
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais,salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Caso
de constrangimento da testemunha JURISPRUDÊNCIA CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART.
303, § 2º DO CPM.1. Preliminar. Nulidade. Intervenção da advocacia-geral
da união – agu. Desnecessidade. Rejeição. Maioria. 2. Prescrição.
Termo inicial. Instauração do conselho. Art. 2º, IV, da Lei nº
5.836/1972. Desconsideração. Data do fato criminoso. Rejeição. Unânime.
3. Nulidade. Inépcia do libelo. Ausência.
Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além dasindicadas pelas partes. Testemunhas referidas § 1º
Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes,
serãoouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não
computada § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada
souber que interesse àdecisão da causa. Manifestação de opinião pessoal
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério,ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se,
desobrigadas pela parteinteressada, quiserem dar o seu testemunho.
Testemunhas suplementares JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESTITUIÇÃO DE DEFENSOR. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE POR FALTA DE
CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA ATACADA.
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Excetuam-se oascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
ainda que desquitado, e oirmão de acusado, bem como pessoa que, com êle,
tenha vínculo de adoção, salvo quandonão fôr possível, por outro modo,
obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suascircunstâncias.
Proibição de depor JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CIVIS. RECURSA EM SERVIR COMO TESTEMUNHA. ESPOSA E SOGRA DO
INVESTIGADO.
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que
umanão possa ouvir o depoimento da outra. Obrigação e recusa de depor
JURISPRUDÊNCIA