Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto
à suaformação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública,
declare queocorreram na sua presença. Identidade de prova
JURISPRUDÊNCIA DESERÇÃO. DOLO. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO.
LEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O DOLO DO DELITO DE DESERÇÃO RESSAI DOS
PRÓPRIOS TRAÇOS OBJETIVOS DO AGIR DO ACUSADO DE, SEM QUALQUER LICENÇA OU
SEQUER APRESENTAR JUSTIFICATIVA, AUSENTAR-SE DO QUARTEL PELO LARGO PERÍODO
DE TEMPO DELIMITADO NO PROCESSO.
Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicosou particulares. Presunção de veracidade
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. IPM INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS
DELITOS DE DESRESPEITO A SUPERIOR, AMEAÇA E RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, POR ENTENDER INEXISTENTES PROVAS DO
DOLO NA CONDUTA DO INVESTIGADO, ACOLHIDO PELO JUIZ DE DIREITO. CORREIÇÃO
PARCIAL INTERPOSTA PELO E.
Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de
pessoa oucoisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas. Seforem varias as pessoas ou coisas que tiverem de
ser reconhecidas, cada uma o será porsua vez. Natureza
JURISPRUDÊNCIA
Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas noartigo anterior, no que fôr aplicável Variedade de pessoas
ou coisas JURISPRUDÊNCIA
Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de
outra, queesteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se norespectivo têrmo o que explicar. Formas de
procedimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados
quais os pontosem que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de
per si e em presençado outro. § 1º Da acareação será lavrado têrmo,
com as perguntas e respostas, obediência àsformalidades prescritas no §
3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão. § 2º As partes
poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou osofendidos
acareados. Ausência de testemunha divergente JURISPRUDÊNCIA
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no
inquérito,sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou
circunstânciasrelevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c)
entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Pontos de divergência
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO.
ART.
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao
pronunciarsentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação
falsa, calou ou negou averdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade
policial competente, para ainstauração de inquérito. Admissão da
acareação JURISPRUDÊNCIA
Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou
idadeavançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal,
estejaimpossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento
de qualquer daspartes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Afirmação
falsa de testemunha JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO
CRIME MILITAR DE AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA.