Art. 464. Oinsubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao
quartel por menagem eserá submetido à inspeção de saúde. Se incapaz,
ficará isento do processo e dainclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de20.9.1991) Remessa ao Conselho da unidade § 1º A ata de inspeção de
saúdeserá, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida,
com urgência, àauditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para
que, em caso de incapacidadepara o serviço militar, sejam arquivados, após
pronunciar-se o Ministério PúblicoMilitar.
Art. 463. Consumadoo crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade
correspondente, da unidade para quefora designado o insubmisso, fará lavrar
o termo de insubmissão, circunstanciadamente,com indicação, de nome,
filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso ea data em que
este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido
comandante,ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas,
podendo ser impresso oudatilografado.
Art. 459. (Revogado pela Lei nº 8.236, de20.9.1991) CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei nº8.236, de 20.9.1991) JURISPRUDÊNCIA DESERÇÃO -
PRISÃO - ARTIGOS 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E456 A 459 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - RECEPÇÃO PELA CARTA DE1988.I - Sendo a deserção
um crime propriamente militar, a prisão daquele que comete o crime do artigo
187 do CPM, ao apresentar-se voluntariamente ou ao ser capturado, encontra
respaldo no artigo 452 do CPPM, dispositivo esse que está em plena
vigência, dado que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Art. 457. Recebidosdo comandante da unidade, ou da autoridade competente, o
termo de deserção e a cópia doboletim, ou documento equivalente que o
publicou, acompanhados dos demais atos lavrados edos assentamentos, o
Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cincodias, ao
procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura
ouapresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ouapós o cumprimento das diligências requeridas.
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde
ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou
autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe
da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da
Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de
duas testemunhas idôneas.
Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar
fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o
lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o
mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado,será transcrita a denúncia.