Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao
prêso nota deculpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome
do condutor e os dastestemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de
culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,quando
êle não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade
militar oujudiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal
militar ou a nãoparticipação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa
conduzida, aautoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se,
imediatamente, se fôr o caso,a exame de corpo de delito, à busca e
apreensão dos instrumentos do crime e a qualqueroutra diligência
necessária ao seu esclarecimento. Nota de culpa JURISPRUDÊNCIA
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de
serviço ou dequarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade
judiciária, será, por qualquerdêles, ouvido o condutor e as testemunhas
que o acompanharem, bem como inquirido oindiciado sôbre a imputação que
lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora emque o fato aconteceu,
lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º Em se
tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz
demenores.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: a) está cometendo o
crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso
em situação que faça acreditar ser êle oseu autor; d) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que
façampresumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em
flagrante delitoenquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA PRISÃO
FLAGRANCIAL.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr
insubmisso oudesertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a
flagrante delito JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187
DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA
PRISÃO. REJEIÇÃO.1. A deserção é crime militar próprio e permanente e,
conforme estabelecem os arts.
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à
integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de
pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por
semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de
incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos
têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que
fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único.
Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á
prestada por médico militar.
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa
repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra,
solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia. Respeito à integridade do
prêso e assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável
pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que
ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão
com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de prisão JURISPRUDÊNCIA