Art 352 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 352 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência,profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e doofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razãode saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com omesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaraçãode que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará ocompromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
Art 351 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 351 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. Declaração da testemunha   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO. MERO EXAURIMENTO. TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE AMIZADE COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. DEPOIMENTO. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES.1.
Art 349 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público serárequisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridadenotificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, porintermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada. Dispensa de comparecimento   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. MILITARES.
Art 348 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadasindependentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição,ressalvado o disposto no art. 349. Requisição de militar ou funcionário   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART.
Art 347 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor oudeliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e olugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêleeximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Art 346 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policialmilitar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôraplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361. Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritosna precatória. Notificação de testemunhas   JURISPRUDÊNCIA 
Art 343 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houvercomeçado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e,especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sobadministração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem àelucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgaremnecessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiznomeará, se entender indispensáveis. Reconhecimento de escritos   JURISPRUDÊNCIA 

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