Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas
ou queconstituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único.
Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão àavaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas
oudiligências. Caso de incêndio JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. FURTO
QUALIFICADO. PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADE E NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO
TEMPESTIVO. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR
DEINTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da
coisa, ourompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos,
além de descrever osvestígios, indicarão com que instrumentos, por que
meios e em que época presumem tersido o fato praticado. Avaliação direta
JURISPRUDÊNCIA
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material
suficiente para aeventualidade de nova perícia. Danificação da coisa
JURISPRUDÊNCIA
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime,
a autoridadeprovidenciará imediatamente para que não se altere o estado das
coisas, até a chegadados peritos. Perícias de laboratório
JURISPRUDÊNCIA
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao
esclarecimento doprocesso. Designação de dia e hora § 1º A autoridade
providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realizea
diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto
circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério
ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,sob pena de
desobediência.
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á
aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de
direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações. Arrecadação de
objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e
autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do
cadáver. Exumação JURISPRUDÊNCIA
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver,quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitiremprecisar a causa da morte e não houver necessidade de
exame interno, para a verificaçãode alguma circunstância relevante.
Fotografia de cadáver JURISPRUDÊNCIA
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito,
salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa
ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto. Impedimento de
médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico
que haja tratado o mortoem sua última doença. Casos de morte violenta
JURISPRUDÊNCIA
Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de
delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados
indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas decausas mórbidas
anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento.
Ocasião da autópsia JURISPRUDÊNCIA