Art. 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos
previstos nesteCódigo. JURISPRUDÊNCIA REPRESENTAÇÃO PARA
SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR.I- Os Conselhos Especial e Permanente de
Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, inteligência do
art. 25, "caput", da Lei nº 8.457, de 04.09.1992 (Lei de Organização
Judiciária Militar). II- As atividades judicantes preterem a qualquer outra,
a teor do art. 717 do CPPM. III- Representação conhecida e indeferida, por
falta de amparo legal.
Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor
requisitarãodiretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos
ou aéreos, nos têrmosda lei e para fins exclusivos do serviço judiciário,
que serão declarados narequisição, passagens para si, juízes dos
Conselhos, procuradores e auxiliares daJustiça Militar. Terão, igualmente,
bem como os procuradores, para os mesmos fins,franquia postal e telegráfica.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas
executivamente e,em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de
militares, funcionários daJustiça Militar ou dos respectivos Ministérios,
a execução da pena pecuniária seráfeita mediante desconto na respectiva
fôlha de pagamento. O desconto não excederá, emcada mês, a dez por cento
dos respectivos vencimentos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar
certidõesou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para
instrução de processo emandamento, dirigindo-se, para aquêle fim, ao
serventuário ou funcionário responsávelpela sua guarda. No Superior
Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédiodo diretor-geral
da Secretaria daquele Tribunal. JURISPRUDÊNCIA
Art. 713. As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal
Militar,serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a
declaração da respectivafinalidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas,
emolumentos, selosou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA. DOLO EVENTUAL.
NÃO CONSTATAÇÃO. PENA BRANDA. INEXISTÊNCIA. APENAÇÃO DENTRO DAS
PERMISSÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da
JustiçaMilitar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão
comissionados empostos militares, de acôrdo com as respectivas categorias
funcionais. JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO IRDR. INSTITUTO
QUE SEADEQUA ÀS GARANTIAS INERENTES AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA,
DA ISONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE DO IRDR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
Art. 709. A expressão "fôrças em operação de guerra" abrange
qualquerfôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu
deslocamento para o teatro dasoperações até o seu regresso, ainda que
cessadas as hostilidades. Comissionamento em postos militares
JURISPRUDÊNCIA