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Art 712 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selosou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PENA BRANDA. INEXISTÊNCIA. APENAÇÃO DENTRO DAS PERMISSÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. UNÂNIME.

Não deve ser conhecido pedido de benefício da gratuidade no âmbito da Justiça Militar da União, em face do contido no art. 712 do CPPM. Decisão unânime. Incide no crime de lesão corporal culposa soldado que, a pretexto de tirar uma foto, manuseia indevidamente arma de fogo, provocando disparo acidental e causando ferimento em colega de farda. Os autos demonstram que o acusado foi imprudente, ao deixar de empregar a cautela no manuseio do armamento; e negligente, descuidado e desatento ao dar o golpe de segurança, sem verificar que o carregador municiado estava inserido na arma, além de estar em local impróprio e próximo de outros militares. Autoria e materialidade devidamente delineadas. A conduta perpetrada amolda-se, com propriedade, ao tipo descrito no art. 210, caput, diante da presença dos elementos necessários para a configuração do crime culposo, nos termos do inciso II do art. 33, ambos do CPM. Não pode ser considerada branda a sanção resultante da pena-base fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, quando são observadas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a imposição de condição adicional diversa para o cumprimento do sursis, consubstanciada na prestação de serviços a entidade de caráter assistencial, 2 (duas) horas por semana, pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 2º do art. 608, além das proibições previstas no art. 626, ambos do CPPM. Sentença em perfeita harmonia com o contexto fático-probatório trazido aos autos. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000877-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 23/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 712 DO CPPM. CERTIFICADO FALSO. PROCESSO SELETIVO. INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE.

1. Nos termos do art. 712 do CPPM, os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. 2. Comete o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o candidato que apresenta certificado falso, com a finalidade de participar de processo seletivo para Incorporação de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário. 3. Basta a simples apresentação do documento falso para a consumação do delito, não se exigindo a ocorrência de dano para a Administração Militar. Preliminar prejudicada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000594-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 08/03/2022; Pág. 21)

 

APELAÇÃO. PRELIMNAR DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 712 DO CPPM. DECISÃO UNÂNIME. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS CONTRA SUPERIORES E DEMAIS MILITARES. MENSAGENS ELETRÔNICAS. OFENSAS DESMENTIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA CONTRA SUPERIOR. MEIO FACILITADOR DA SUA DIVULGAÇÃO (ART. 214, INCISOS II E IV, CPM). CRIMES CONTINUADOS. EXASPERAÇÃO EM GRAU ELEVADO. MULTIPLICIDADE DE OFENSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO PORMAIORIA.

Não se conhece de pedido preliminar, apresentado pela Defesa, de gratuidade de justiça, em face do contido no art. 712 do CPPM, o qual, explicitamente, prevê a isenção de custas e emolumentos no âmbito desta Justiça Especializada. Decisão unânime. Delitos sobejamente demonstrados nos autos, sem maiores indagações quanto à autoria e à materialidade. Incorre no crime de calúnia, tipificado no art. 214 do CPM, o graduado que imputa falsamente a seu superior, Diretor de Obras de Cooperação (DOC) no âmbito do 2º Batalhão Ferroviário, desvios indevidos de insumos (areia e brita), além de fraudes em licitação, por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) encaminhadas para diversos destinatários. Igualmente, comete a mesma infração o graduado que imputa falsamente a seus companheiros o uso de substância entorpecente no interior do quartel, bem como a venda de drogas no respectivo município. Por fim, considera-se difamatória a imputação de relações homoafetivas mantidas, extramuros, entre superior e colega de caserna, sabidamente inexistentes. Penas fixadas no mínimo legal, com a incidência das majorantes previstas nos incisos II e IV do art. 218 do CPM. A fração de aumento da causa exasperadora atende ao princípio da proporcionalidade em face da pluralidade de acintes perpetrados pelo acusado contra seus superiores e pares na OM onde servia. Por essa razão, justifica-se a manutenção na proporção de 2/3 (dois terços), em conformidade com precedentes do Superior Tribunal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária. (STM; APL 7000306-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 25/08/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÕES. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DIAS-MULTA E EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELOS NÃO PROVIDOS.

O principal requisito para interposição de recurso é a sucumbência ou o gravame, visto que daí surge o interesse em utilizar a via recursal. No caso, conquanto o Juízo de primeira instância tenha reconhecido serem favoráveis as circunstâncias judiciais do primeiro recorrente, o que realmente poderia conduzir sua pena-base ao mínimo legal, o julgador a quo elevou a reprimenda sancionatória, em 6 (seis) meses, ainda no bojo da primeira fase, em face da qualificadora do rompimento de obstáculo, o que demonstra o interesse recursal. Sem embargo, não pertine a interposição do Recurso no capítulo em que se requer a gratuidade de justiça e a isenção do primeiro apelante da condenação em dias-multa e em custas processuais. Isso porque se afigura a desnecessidade do benefício à vista da ausência de emolumentos e de custas processuais na Justiça Castrense, conforme delimita o art. 712 do CPPM. Preliminar ministerial rejeitada. Preliminar de não conhecimento suscitada de ofício acolhida. Decisões unânimes. No mérito, a conduta cometida pelos agentes revelou-se típica e antijurídica, e eles culpáveis, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas comprovadas nos autos. No tocante à dosimetria da pena, as qualificadoras não se confundem com as causas de aumento de pena, de modo que, presentes duas ou mais delas, deverão ser valoradas como agravantes se houver previsão expressa, ou, caso inexistente, como circunstâncias judiciais que melhor se amoldar. Na hipótese, a qualificadora do inciso IV do § 6º do art. 240 do CPM (concurso de pessoas) foi utilizada para a definição do delito, enquanto a do inciso I do § 6º do art. 240 do CPM (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) foi levada em conta na primeira fase da dosimetria sancionatória, à vista da ausência de agravante com tal redação. O tratamento da confissão espontânea no âmbito do Diploma Castrense diferencia-se do conferido no Código Penal comum. Aqui, para ser aplicada, pressupõe-se que a autoria criminosa seja ignorada ou imputada a outrem, de sorte que, a partir dela, seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, o que não se verificou nestes autos, inclusive pela ocorrência de prisão em flagrante delito. Recursos do primeiro, na parte em que conhecido, e do segundo apelantes não providos. Decisões unânimes. (STM; APL 7000835-12.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 13/02/2020; DJSTM 28/02/2020; Pág. 13)

 

DIANTE A SEGURA PROVA PRODUZIDA NO DECORRER DO PROCESSO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, FIRME EM DESCREVER, DE FORMA CLARA E PRECISA, A DINÂMICA DOS FATOS, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA E CONSOLIDADA EM QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS TEM MAIOR RELEVÂNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE RECONHECER MERA VINGANÇA DE SUA PARTE AO APONTAR SEU ALGOZ, MAS, APENAS, INTERESSE DE APRESENTAR OS CULPADOS PELO CRIME.

2. Tese do apelante Cristiano, de afastamento das causas especiais de aumento de pena, que se rejeita. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos da vítima, confirmou o emprego de armas de fogo, utilizadas para ameaçá-la e coagi-la, bem como outras pessoas. Até mesmo após os fatos -, sendo irrelevante a alegação de ausência de apreensão e perícia, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com a atuação de sujeitos ainda não identificados -, todas agindo com clara comunhão de ações e unidade de desígnios na busca de um objetivo comum, a subtração da referida quantia monetária, ainda não recuperada. Precedentes Jurisprudenciais. 3. A fixação da pena-base envolve análise subjetiva, devendo o Magistrado dosá-la dentro dos vetores do artigo 69, do Código Penal Militar. No caso, a pena-base de todos os acusados foi devidamente fixada acima do mínimo legal, diante das peculiaridades e gravidades concretas do caso em tela, especialmente a culpabilidade elevada, a extensão dos danos (patrimonial e moral), os meios empregados e o modo de execução. 4. Incabível o afastamento das circunstâncias agravantes para os apelantes Cristiano e Ricardo, não se configurando hipótese de bis in idem, se a prova oral colhida constatou que eles agiram. Juntamente com o acusado Vinícius. Com abuso de poder e violaram dever inerente ao cargo, porquanto se valeram da condição de Policiais Militares para entrarem na Pousada da vítima, dizendo que a arma de fogo equivaleria ao "Mandado", além de terem vasculhado o local e seu quarto particular, tudo sob ameaças de morte. Até mesmo posteriores, afetando inclusive terceiros. E de imputação de falso crime, caso fosse feito o Registro de Ocorrência, sem olvidar que tais apelantes estavam em serviço e devidamente fardados. 5. Impossível o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, para o apelante Vinícius, com sua compensação com a circunstância agravante, se não há qualquer fundamento idôneo para tanto, tratando-se de mera estratégia da Defesa. 6. Redução do quantum de aumento pela incidência das causas especiais de aumento de pena para o patamar mínimo legal, que não se acolhe, haja vista as peculiaridades e gravidade concretas do caso em tela, que envolve o emprego de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, praticado por indivíduos travestidos de agentes da Lei, ou passando-se como se assim o fossem. Quando, na verdade, deveriam fazê-lo, pelo Juramento que um dia prestaram, sobre o mister de defender a sociedade -, em atitude repugnante, vivenciada hodiernamente em nosso estado fluminense, ressaindo, como o mais proporcional e razoável para o caso, além de justo, o aumento na fração de 1/2, como maior reprovação e prevenção deste tipo de delito. 7. Por se tratar de crime envolvendo o emprego de violência ou grave ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, sem olvidar das peculiaridades e gravidade concretas do caso, deve ser mantido o regime fechado, para todos os apelantes, na forma do artigo 61, do Código Penal Militar, c/c artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 8. Pleito do apelante Ricardo, de concessão da gratuidade de justiça, que não possui qualquer cabimento, em razão do que disciplina o artigo 712, do Código de Processo Penal Militar. 9. Pleito defensivo de Cristiano, de concessão de livramento condicional, que não se acolhe, uma vez que tal matéria cabe ao Juízo da Execução, consoante artigos 89 e seguintes, do Código Penal Militar, c/c artigos 618 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar. 10. Exclusão dos acusados das fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro que se impõe. Os autos revelam, de forma induvidosa que, os acusados praticaram infração gravíssima, porquanto agiram com abuso de poder e violaram dever para com a Administração Pública, assim como dever inerente ao cargo de Policial Militar, sendo certo que, na qualidade de agentes da segurança pública, deveriam apresentar conduta reta e garantidora da paz social, mas, ao contrário, adotaram atitude repugnante, em clara superioridade numérica e portando armas de fogo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0138999-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 11/09/2020; Pág. 175)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO QUE SOMENTE INTERESSA À ACUSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Embora a defesa tenha arguido nulidade do Decreto condenatório por supostamente o Ministério Público não ter intervindo em todos os termos da ação penal militar, com fulcro no art. 500, III, "e", do CPPM, tem-se que deixou de apontar em qual ato processual não houve a referida manifestação do parquet. Ademais, a ausência de participação do Ministério Público em ato processual trata-se de nulidade relativa que somente interessa à acusação, razão pela qual somente deve ser arguida pelo parquet e reconhecida quando demonstrado o prejuízo, conforme dispõe os art. 499 e 501 do Código de Processo Penal Militar. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO IPM. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que não restou demonstrada a coação alegada pela defesa e, muito menos, prejuízo ao réu decorrente da ausência de defesa técnica na fase investigatória, vez que o apelante não confessou o crime e de seu interrogatório não decorreram elementos de investigação desfavoráveis, circunstâncias que, conjugadas com a natureza inquisitória do procedimento, permitem concluir que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa na espécie. 3. Em relação a inexistência de perícia que ateste a falsidade do documento, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é prescindível a realização de perícia para demonstração da falsidade documental quando esta for comprovada por outros meios de prova. 4. Pois bem. A condenação restou devidamente fundamentada no depoimento de Wagner Gomes da Silva, o qual, confirmando os elementos de informação, deu conta de que o réu apresentou atestado médico que sabia ser falso para justificar falta ao serviço. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO Código Penal Militar. COMPORTAMENTO FUNCIONAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SURSIS. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. ABERTO. POSSIBILIDADE. 5. No âmbito do Direito Penal Militar, não há distinção entre os antecedentes do acusado e a sua conduta social, devendo a referida circunstância ser valorado não apenas com base no histórico criminal do réu, mas também de seu convívio familiar, social e profissional. 6. Conforme resumo de assentamentos acostado às fls. 267/270, tem-se que, ao tempo do crime, o réu era classificado como militar de mau comportamento. Assim, embora o réu não possua antecedentes criminais, vez que, na certidão de fl. 287, não consta condenações transitadas em julgado por fato anterior, tem-se que seu comportamento funcional autoriza a exasperação realizada pelo juízo a quo. 7. Deixa-se de aplicar a sua suspensão condicional da pena com base no art. 84 do CPM, haja vista o quantum de pena fixado na origem e mantido nesta instância ser superior a 2 (dois) anos. 8. Considerando que, nos termos do art. 61 do Código Penal Militar, o condenado à pena superior a dois anos fica sujeito "ao regime conforme a legislação penal comum", tem-se que a primariedade do réu e a pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos demonstram que o regime mais adequado para início do cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CPB. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA EM SEDE DE PROCESSO PENAL MILITAR. 9. Deixa-se de conhecer do pedido de isenção das custas processuais ante a falta de interesse de recorrente, haja vista que o apelante não foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como porque, nos termos do art. 712 do CPPM, "os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 1046313-60.2000.8.06.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/10/2018; Pág. 97) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste tribunal de justiça e do Superior Tribunal de justiça (STJ), negou seguimento ao apelo manejado pelo recorrente, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente se, na peça de insurgência, foram abordados os mesmos temas analisados no recurso outrora manejado. 2. Considerando que a isenção de custas processuais foi deferida à parte autora com supedâneo em legislação específica (artigo 712, do código de processo penal militar e artigo 23, da Lei estadual nº 319, de 30 de novembro de 1948), tendo em vista sua condição de militar, e não com base na Lei nº 1.060/50, deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba honorária, de natureza totalmente distinta das mencionadas custas e despesas processuais. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. (TJGO; AC-AgRg 2702-33.2012.8.09.0175; Goiânia; Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; DJGO 08/08/2012; Pág. 226) 

 

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