Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil,
residência,profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que
grau, do acusado e doofendido, quais as suas relações com qualquer dêles,
e relatar o que sabe ou tem razãode saber, a respeito do fato delituoso
narrado na denúncia e circunstâncias que com omesmo tenham pertinência,
não podendo limitar o seu depoimento à simples declaraçãode que confirma
o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará
ocompromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. Declaração da testemunha
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO
PRÓPRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO. MERO EXAURIMENTO. TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO
DE AMIZADE COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR. OBRIGAÇÃO
DE PRESTAR O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. DEPOIMENTO. FATO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES.1.
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público
serárequisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a
notificação. Militar de patente superior Parágrafo único. Se a
testemunha fôr militar de patente superior à da autoridadenotificante,
será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347,
porintermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.
Dispensa de comparecimento JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
MILITARES.
Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser
apresentadasindependentemente de intimação, no dia e hora designados pelo
juiz para inquirição,ressalvado o disposto no art. 349. Requisição de
militar ou funcionário JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO
DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART.
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do
auditor oudeliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim
da notificação e olugar, dia e hora em que devem comparecer.
Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos
têrmos da notificação, não podendo dêleeximir-se a testemunha, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição,
policialmilitar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no
que lhe fôraplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes
serão transcritosna precatória. Notificação de testemunhas
JURISPRUDÊNCIA
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de
crime, a fimde se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que
possível, a origem epropriedade. Precatória JURISPRUDÊNCIA
Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em
que houvercomeçado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o
patrimônio alheio, e,especialmente, a extensão do dano e o seu valor,
quando atingido o patrimônio sobadministração militar, bem como quaisquer
outras circunstâncias que interessem àelucidação do fato. Será recolhido
no local o material que os peritos julgaremnecessário para qualquer exame,
por êles ou outros peritos especializados, que o juiznomeará, se entender
indispensáveis. Reconhecimento de escritos JURISPRUDÊNCIA