Art 283 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 283 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 283. A precatória de citação indicará: a) o juiz deprecado e o juiz deprecante; b) a sede das respectivas jurisdições; c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações; d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado. Urgência Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo osrequisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecidaa firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Cumprimento da precatória   JURISPRUDÊNCIA 
Art 282 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outroprocesso, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, aapresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para ocumprimento do mandado. Requisitos da precatória   JURISPRUDÊNCIA  CITAÇÃO. NULIDADE. RECEBIMENTO DO MANDADO PELA ESPOSA DO CITANDO. HIPÓTESE EM QUE O MESMO ENCONTRA-SE PRESO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PREJUÍZO EVIDENCIADO.
Art 281 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para serealizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem sedirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279. Citação a prêso   JURISPRUDÊNCIA 
Art 280 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-ámediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que ocitando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Citação a funcionário   JURISPRUDÊNCIA  POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA PREVIAMENTE AGENDADA. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO EXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART.
Art 279 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 279. São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita naprimeira via do mandado; c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber acontrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á nopróprio mandado.
Art 278 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados,para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado oufuncionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinaiscaracterísticos; c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado Parágrafo único.
Art 277 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede dojuízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessasede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts.

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